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terça-feira, 22 de maio de 2018

TRATANDO SOBRE A ATUAÇÃO ÉTICA DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA NAS REDES SOCIAIS


Hoje, na Faculdade de Palmas/TO, vinculada `a UNIP,  promovemos uma mesa redonda, em parceria com a Comissão da Mulher Advogada da Seccional da OAB/TO. A palestrante, Dra. Juliana Bezerra de Melo Pereira,  discorreu sobre "Os desafios da advocacia na contemporaneidade: a atuação com ética na mídias sociais". 
Importante destacar que o evento foi promovido pela turma do 7. Período do Curso de Direito da Fapal, evento gratuito com doações de roupas, calçados, entre outros objetos para distribuição a grupos vulneráveis da capital.  
A ética, tema central do evento, debatido em concomitância com a atuação do profissional do Direito nas redes sociais  é assunto de extrema relevância por vivermos em uma sociedade conectada na Internet.


Saber os limites e as diferenças entre a publicidade e a propaganda, para evitar a mercantilização da profissão nem sempre é fácil, dadas às diversas situações concretas complexas do mundo que vivemos. Como moderadora, ponderei sobre as discrepâncias da cobrança dos honorários advocatícios, da linha tênue sobre a atuação do que é permitido e do que é proibido para fins de publicidade dos serviços do advogado, bem como da necessidade da postura ética na atuação da profissão.

Crédito da Fotografias: Estudante Lorena.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

REFLEXÕES SOBRE A PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL



Evento realizado no Palácio da Justiça Rio Tocantins, na data de hoje, na cidade de Palmas/TO, ocasião que ponderei sobre pontos sensíveis da prova pericial.
Destaquei sobre: a utilização da prova para condenação e absolvição; a necessidade de implementação de políticas públicas que visem assegurar o serviço do profissional da perícia, os índices de altas mortalidade no Brasil derivadas de crimes de homicídio, a comparação de elucidação de crimes a partir da prova pericial entre o Brasil, Estados Unidos, Reino Unido; a ausência de capacitação dos profissionais do Direito na quesitação do laudo pericial, dentre outros pontos relevantes.  

Importante ressaltar ainda, a presença dos estudantes da Faculdade de Palmas (FAPAL)/UNIP e profissionais do Direito, entre eles, como Procuradores, Advogados, Peritos. 

Abaixo, dados do Atlas da Violência de 2017, extraído de dados do Relatório do IPEA, que comprovam o índice de crimes violentos no Brasil.

domingo, 29 de abril de 2018

3° Simpósio de Perícia Criminal do Estado do Tocantins com inscrições abertas

Caros(as) Leitores(as),


Convido a todos para participarem do evento importante  que será promovido pela Escola Superior de Magistratura do Tocantins (ESMAT), nos  dias 03 e 04 de maio de 2018, no Auditório do Palácio da Justiça, situado na Praça dos Girassóis, em Palmas/TO.

Vejam o Folder abaixo, em que estaremos debatendo em Mesa Redonda sobre as questões da Perícia Criminal. 

Fonte: Disponível em: <http://esmat.tjto.jus.br/portal/images/stories/esmat/pdf/2018/divulgacao_simposio.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2018.

sábado, 7 de abril de 2018

NOVAS LEIS PROTETIVAS EM FAVOR DAS MULHERES


Este mês de abril, duas novas leis foram promulgadas em favor das mulheres. A primeira, Lei n. 1.641/2018, altera a Lei Maria da Penha, Lei n. 13.641/2018, para incluir o art. 24-A, verbis: 

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Ou seja, a partir de agora, a pessoa que descumprir as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, deferidas à favor da mulher, praticará crime. O rol das medidas protetivas é extenso, senão vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Apesar da pena ao novel crime, ter sido cominada em abstrato, no patamar máximo, em 2 (dois) anos de prisão, somente quem poderá conceder a contracautela de natureza real, a fiança, será a autoridade judicial, diversamente das hipóteses do art. 322, do Código de Processo Penal brasileiro.
E, a segunda, a Lei n. 11.342/2018, alterou a Lei n. 10.446/2002 e atribuiu à Polícia Federal a investigação dos crimes de conteúdos mixógenos, situações de difamação e ódio em que a vítima seja mulher. Vejam o conteúdo da lei:
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Ver tópico (11 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Ver tópico
“Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Fonte das Leis: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/562672887/lei-13642-18/Fonte da imagem: Google imagens.

domingo, 1 de abril de 2018

TRIBUNAL DO JÚRI DOS NÚCLEOS DE PRÁTICAS JURÍDICAS DE PALMAS/TO

O evento que fechou a "I Jornada de estudos dos Núcleos de Prática Jurídica de Palmas-TO: diálogo entre teoria e prática", realizado no último dia 26/03/2018, no Auditório do Bloco III da Universidade Federal do Tocantins (UFT), intitulado "Tribunal do Júri", foi um sucesso.
Os estudantes do Curso de Direito da Faculdade de Palmas/TO (FAPAL), brilharam nos debates representando o Ministério Público. 
O crime escolhido, feminicídio, foi uma oportunidade de abordarem as violências perpetradas contra as mulheres.
Várias instituições de ensino superior colaboraram com o evento, em que a ideia foi a integração de docentes e discentes das práticas jurídicas de todos os Cursos de Direitos da capital do Tocantins.
Fui honrada com o convite para coordenar, em conjunto com a Profa. Elza Maria de Lúcio Bubolz, em que teve a presença maciça dos estudantes da FAPAL e a participação na organização do evento.
Na fotografia ao lado, da esquerda para a direita: estudante Mailtom, Walter, Mamassés, Yuri, Gelliard Ribas, Pedro, Larissa, Profa. Elza. No centro: os estudantes Regiane e Yuri Viana. A todos vocês meus sinceros agradecimentos.
Créditos das Fotografias: Renata Ribeiro Bittes e Brunna Costa de Oliveira. 


terça-feira, 20 de março de 2018

I Jornada de Estudos dos Núcleos de Prática Jurídica de Palmas/TO


PROGRAMAÇÃO
22 DE MARÇO DE 2018

08:00h - Cerimônia de Abertura
CUICA - UFT - Câmpus de Palmas

Apresentação dos NPJ de cada IES
Mesa redonda com Advogados e Conciliadores judiciais.
“THINK TANK: Reflexões sobre os desafios da prática jurídica para os operadores

do Direito no século XXI”.
Presidente da mesa: Profa. Dra. Aline Salles
Membros: Pedro Biazoto, Paola Lazzaretti Victor, Nayara Gallieta Borges

12:00 h - Almoço com professores coordenadores dos núcleos: Quadra Contemporânea.
14:30 h - Oficina 01: Liliane de Moura Borges - FASEC
"Advocacia colaborativa e gestão adequada de conflitos» Local : sala 01, Bloco C

14:30 h - Oficina 02: Paulo Beli M. Stakoviak Júnior. TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. UNITINS
Local: SALA 10, Bloco C
Resumo:Personagens e técnicas na elaboração de contratos locatícios e de compra e venda de imóveis, urbanos e rurais. Dicas de como não errar. Estudo de casos e de jurisprudências do STJ e TJ/TO.
14:30 h - Oficina 03: CATÓLICA
Prof. Maurício Ughini - Análise Prática de Audiência de Custódia Local: Sala 12, Bloco C

14:30 h - Oficina 04: FASEC

23 DE MARÇO DE 2018 

08:00 h - Oficina 01: Profa. Janay Garcia - Análise Prática de Audiência Trabalhista. (CATÓLICA)
Local : sala 02, Bloco A
08:00h-Oficina02: Profa.HélviaTúlia-DiálogoentrepráticaeTeorianasaudiências. (UFT)
Local sala 04, Bloco A
Resumo: Saneamento e organização do processo: Hipóteses de ocorrência; Funções; Conteúdodadecisãodesaneamentoeorganizaçãodoprocesso. Audiênciade saneamento compartilhado (art. 357, § 3° do CPC/2015).Audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC/2015): Conceito. Características. Atos praticados. Poder de polícia do Juiz. Audiência una e contínua. Causas de adiamento. Procedimento da audiência de instrução e julgamento: abertura, pregão, tentativa de conciliação, esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, debates orais e sentença.
08:00 h - Oficina 03: Ewerton Vieira Monteiro OAB-TO, Wuesley F. Felix Neto OAB-TO e Fabricio Carlos Zanin Unitins. Desafios práticos da jovem advocacia.
Local: SALA 09, Bloco A
Resumo: O objetivo da palestra é apresentar os desafios práticos enfrentados por jovens advogados. Por isso, enfrentará os seguintes temas: (1) inserção no mercado de trabalho, (2) vantagens de ser um jovem advogado, (3) habilidades e competências, (4) desafios e conquistas e (5) "o primeiro cliente a gente nunca esquece".
08:00 h - Oficina 04: Profa. Ana Cássia Milaré de Carvalho. Tema: Mediação e conciliação nas questões familiares e empresariais. ULBRA
Local: SALA 15, Bloco A
08:00 h - Oficina 05: UFT
Profa. Aline Salles - Pesquisa de Jurisprudência nos Tribunais Superiores Local: Labin 12 Bloco 3 


14:00 h - Tribunal do Júri – OBJETIVO/FAPAL
Profa Elza Maria de Lúcia Bubolz e Profa Neide Aparecida Ribeiro Tema: Crime de feminicídio
Local: Auditório Bloco III

Encerramento
Noite: Festa de encerramento com apresentação de DJ’s, bandas de rock e duplas serteanejas!

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

STF DETERMINA O CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ÀS PRESAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


DECISÃO: “A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelas pacientes, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Defensor Público-Geral Federal, pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU), as Dras. Eloisa Machado de Almeida e Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Carriello; pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, pelo Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC e Pastoral Carcerária, a Dra. Débora Nachmanowicz de Lima; pelo Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), a Dra. Luciana Simas; e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Dra. Dora Cavalcanti. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.2.2018.

No parágrafo anterior, verifica-se a síntese da decisão oriunda do Habeas Corpus 143.64, do Supremo Tribunal Federal, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU) e  como pacientestodas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”, que deverá ser implementada obrigatoriamente em todas as unidades da federação em 60 dias a contar da publicação da decisão.

A efetivação prática da substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar objetiva corrigir equívocos como os perpetrados contra Jéssica Monteiro, que foi mantida encarcerada com um recém-nascido com apenas 2 dias de vida na prisão, libertada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após o caso ganhar os noticiários em todo o país.  

Em outra postagem, datada de 31/03/2017, noticiei o julgado que reconhecia a Adriana Anselmo, esposa do Ex Governador Sergio Cabral do Rio de Janeiro, o direito de cumprir prisão domiciliar, para acompanhar seus filhos menores de 12 anos e o envio de ofício, da então ministra de Estado e Direitos Humandos, LuisLinda Dias de Valois Santos, à Presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, noticiando situações similares a outras centenas de presas que não tiveram os mesmos direitos de Adriana.

Portanto, a determinação do SFT aos tribunais de justiça, viabilizará a adoção de todas as medidas necessárias, para conceder às mais de 600 mulheres presas espalhadas em estabelecimentos prisionais brasileiros, o cumprimento do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ante aos direitos humanos inerentes das mulheres grávidas, independentemente de classe social, parturientes ou com filhos menores de 12 anos em observância a recomendação do STF.. 

Para saber mais: Acesse o link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152

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