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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

COBRANÇA DE BAGAGEM DAS EMPRESAS AÉREAS





O tema de hoje será a deficiência dos serviços decorrentes das empresas aéreas no Brasil. As mudanças foram implementadas em 14/03/2017, pelas principais companhias aéreas do país, com a promessa da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em promover a concorrência entre elas e a criar empresas de baixo custo, low cost, assemelhadas às empresas aéreas europeias.

Quem utiliza desse meio de transporte, bem sabe dos problemas e/ou mudanças das regras relacionadas à cobrança de bagagens. Antes das mudanças, em regra, os passageiros despachavam as bagagens evitando carregar pacotes e/ou bagagens de mão.

Depois das cobranças, é comum ver a maioria dos passageiros adptados às novas regras da ANAC. Ou seja, são crianças, adultos e idosos, carregando as malas para não terem custos adicionais da viagem. Dessa forma, as empresas aéreas não estão conseguindo suportar o volume de malas nos bagageiros da cabine da aeronave e são obrigadas, quando ocorre overbooking de malas, despachá-las sem custo adicional.

As passagens não tiveram redução dos preços. Ao contrário, elas têm sofrido aumento gradativo, com pico de preços em altas temporadas.  Alguns trechos nacionais são muito caros. Dessa forma, o que se percebe são normas que violam o direito consumerista que restringe o cidadão que precisa viajar em compromissos profissionais e, mesmo o turista, que se vê impossibilitado de conhecer novos lugares e gerar fonte de renda local.

Além dos valores das passagens não ter sofrido redução, os lanches ofertados estão péssimos. Outrora, o passageiro era agraciado com pães, sopas, almoços e jantares juntamente com a bebida: água, sucos, refrigerantes, vinhos, cervejas, dentre outros. Atualmente, as companhias aéreas servem pacotes de amendoim (péssimos para viagens), bolachas, e, sucos e água. Nessa toada, em breve servirão a água da casa.

Fica aqui o registro de cliente insatisfeita com as mudanças empreendidas pela ANAC, uma vez que a falsa premissa e/ou promessa de melhoria dos serviços prestados.  

SEGUEM ABAIXO, O VALOR DAS TAXAS COBRADAS (PODEM SER ALTERADAS): OBSERVAÇÃO: ESTA MATÉRIA NÃO TEM O OBJETIVO DE FAZER PROPAGANDA, E SIM, DE INFORMAR O LEITOR!!
Cobrança de bagagem despachada Avianca
obrança de bagagem Avianca
As novas regras para cobrança de bagagem da Avianca passam a valer a partir do dia 25/09/2017. A companhia criou 5 classes tarifárias: Promo, Economy, Flex, Business Promo e Business. Algumas classes já possuem franquia de bagagem, as mais simples, não. No caso em que a bagagem não está inclusa, você pode optar por incluir a bagagem. Confira as tabelas:

Peso
Peso
Bagagem adcional
Bagagem adcional
Voos Domesticos
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Até 6 horas antes do voo
A partir de 6h até o
fechamento do check-i
Promo
10kg
X
R$30 (por peça)
R$60 (por peça
Economy
10kg
23kg
R$30 (por peça)
R$60 (por peça
Flex
10kg
2 de 23kg
R$30 (por peça)
R$60 (por peça
Para destinos nacionais, o valor da peça de 23 kg será de R$ 30,00 (por trecho e por passageiro), se solicitado até 6 h antes do voo. Senão, o cliente só poderá solicitar no aeroporto com até 2 horas antes do embarque, e será cobrado a taxa de R$ 60,00 para despachar a mala. Cada passageiro poderá solicitar até 10 peças.
Se tratando de viagens internacionais, a companhia ficou dividida entre voos para América Latina e Voos para os Estados Unidos. Confira as tabelas para mais informações:

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
América do Sul
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Até 6 horas antes do voo
A partir de 6h até o
fechamento do check-i
Promo
10kg
23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Economy
10kg
23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Flex
10kg
2 de 23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Business Economy
10kg
2 de 23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Business
10kg
2 de 23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Estados Unidos
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Até 6 horas antes do voo
A partir de 6h até o
fechamento do check-i
Promo
10kg
2 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Economy
10kg
2 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Flex
10kg
2 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Business Economy
10kg
3 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Business
10kg
3 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça







Fiquem atento também para os valores cobrados em caso de excesso de bagagem:

Para voos nacionais
Para voos internacionais
24 à 32 kg
R$ 80,00
U$100 / R$314
33 à 45 kg
R$ 160,00
U$ 160 / R$502
Acima de 158cm
R$110,00
U$ 140 / R$440
A soma das medidas da bagagem devem ter no máximo 158 cm, caso ultrapasse o valor do excesso será de R$ 110,00. O tamanho é sempre verificado no aeroporto para saber se atende as especificações da companhia, mas a dica é conferir antes!
Cobrança de bagagem despachada Azul
obrança de bagagem Azul
Na companhia Azul, as compras de passagens realizadas antes do dia 01/06/2017 permanecem com a bagagem incluída. Mas com as novas regras da Anac, algumas coisas mudaram para os clientes da companhia. Agora, as passagens serão classificadas em duas opções: Mais Azul e Azul.

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Nacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital
Balcão de check in
Azul
10kg
–
R$40 (por peça)
R$60 (por peça
Mais Azul
10kg
1 de 23kg
R$40 (por peça)
R$60 (por peça
Com as novas regras, a Azul continuará a prestar o serviço já conhecido pelos clientes através da categoria Mais Azul, oferecendo a mesma franquia de 23kg de bagagem incluída, e bagagem de mão com peso máximo de 10 kg.
Já na categoria Azul, o cliente poderá escolher se deseja despachar bagagem ou não. A bagagem de 23 kg, que poderá ser incluída a qualquer momento, sairá por R$ 40,00 a peça, por trecho e por passageiro, desde que comprada por meio de canais digitais. Se resolver comprar direto no aeroporto, a peça sairá pelo valor de R$ 60.
A bagagem de mão, em ambos os casos, aumentou o limite de 5 kg para 10 kg! Mas é importante ficar atento à medida da bagagem: caso ultrapasse os 115 centímetros (soma da largura, altura e profundidade), deverá ser despachada e consequentemente será cobrada.
Cobrança de bagagem despachada Gol
obrança de bagagem Gol
No caso da Gol Linhas Aéreas Inteligentes, a taxa para despacho de bagagem pode variar de R$ 30,00 a R$ 120,00 por mala, por trecho e por passageiro, dependendo da escolha feita pelo consumidor.
Em voos nacionais, uma mala adicional de 23 kg pode custar de R$30 a R$ 60,00 por trecho e por passageiro. Mas atenção: o valor só é válido para compras realizadas pela internet ou totens em aeroportos. Se o atendimento for no balcão, por exemplo, o valor pode subir e variar entre R$ 60 a R$ 120,00.

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Nacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital ou ate 6 horas antes do voo
Balcão de check in A partir de 6 horas ate o fechamento do check in
Light
10kg
–
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
Programada
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
Flexível
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
GOL Premium*
10kg
2 de 23kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
*Apenas para voos internacionais.

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Internacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital ou ate 6 horas antes do voo
Balcão de check in A partir de 6 horas ate o fechamento do check in
Light
10kg
–
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
Programada
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
Flexível
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
GOL Premium*
10kg
2 de 23kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
Já para os clientes Smiles, do plano de vantagens da Gol, não será cobrado valor extra para despacho de bagagem. E os clientes Smiles Ouro e Diamante, duas e três malas, respectivamente.
A antiga bagagem “Promocional”, a mais barata, mudou o nome para “Light” e é o ideal para os clientes que não precisam despachar mala. De acordo com a companhia, com as modificações, o valor médio será de até 30% mais barato do que é atualmente.
Cobrança de bagagem despachada Latam
obrança de bagagem Latam
A Latam criou 4 classes tarifárias: Promo, Light, Plus e Top. Para conferir os preços da

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Nacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital ou até 3 horas antes do voo
Balcão de check in
Promo
10kg
–
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200
Light
10kg
–
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200
Plus
10kg
1 peça
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200
Top
10kg
1 peça
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200

Informações disponíveis e:
https://www.passagenspromo.com.br/home/dicas-de-viagem/bagagem-despachada-e-bagagem-de-mao/?gclid=Cj0KCQjwk_TbBRDsARIsAALJSOYR6LpTaT7_UPOvspZycM4ow9i4kXVO80P1wbnJtVa8b_y6hdzoXL8aAtYQEALw_wcB


http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/bagagens

domingo, 24 de junho de 2018

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE BULLYING EM WHATSAPP


Caros(as) Leitores(as),

Esta semana, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma administradora de grupo de WhatsApp, por não ter excluído as mensagens de bullying postada por terceiros, membros do grupo.
Os desembargadores entenderam que cabia à administradora do grupo on line remover os autores das ofensas e excluir as mensagens vexatórias que constrangeram a vítima.
Decisões similares desta monta estão sendo prolatadas pelo Poder Judiciário, em razão dos usuários de redes sociais, não terem o mínimo de respeito e bom senso com os demais membros do grupo ao publicarem vídeos, áudios e imagens difamatórias de pessoas no WhatsApp. 
São ofensas perpetradas apenas com o intuito de causar sofrimento às vítimas e que são facilmente printadas, replicadas e copiadas a outras mídias sociais, eternizando as condutas ilícitas. 
Portanto, decisão que condenam o Autor das ofensas e/ou os Administradores dos grupos sociais, servem de alerta para que essas redes sirvam para múltiplas finalidades, excetuando-se as postagens de conteúdos perversos que agridem a personalidade de qualquer pessoa. 
Abaixo a ementa do julgado:

"Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo PROVIDO."
Apelação nº 1004604-31.2016.8.26.0291. 2a. Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

terça-feira, 5 de junho de 2018

CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PENAL: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL


 Resultado de imagem para livramento condicional
 Imagem extraída do Google.

A execução penal compreende diversos benefícios que são concedidos aos reeducandos, face à previsão legal. Entre eles, podemos destacar a progressão de regime, disposta nos arts. 112 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), Lei n° 7.210/84, arts. 33 e seguintes do Código Penal (CP), e art. 2°, § 1°, da Lei dos Crimes Hediondos, Lei n°. 8072/90.
Para que o reeducando possa ter direito a requerer a progressão do regime, deve atender a 2 (dois) requisitos: tempo (objetivo) e mérito (subjetivo). O lapso temporal é o estabelecido em lei e o mérito diz respeito ao comportamento do preso, aferido em certidão carcerária.
O livramento condicional, previsto nos arts. 131 e ss. da LEP e 83 e ss. do CP, tem exigências parecidas com as da progressão. Entretanto, há diferenças relacionadas ao tempo de cumprimento de pena com a restrição textual do Inciso IV, do art. 83, em caso de apenados reincidentes específicos em crimes de mesma natureza.
Importante ressaltar que na unificação de penas, o juiz verificará no caso concreto, qual a pena a que foi sentenciado o reeducando: se privativa de liberdade; se restritivas de direito e/ou multa, para dar início à execução penal. No caso das penas privativas de liberdade, qual sua natureza: se reclusão ou detenção, para adequar ao regime da pena a ser cumprida, nos moldes dos arts. 33 e ss. do CP.
Verificada essa etapa, e superados os requisitos a serem atendidos para o imediado cumprimento da pena, encontrados nos arts. 105 e seguintes da LEP, o sentenciado estará pronto para atender os objetivos da LEP, art. 1° do mesmo diploma legal “ […] efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal […]” (BRASIL, 1984).
Há alguns autores que aprofundam sobre os cálculos da execução penal. Todavia, deixam a desejar sobre a resolução de casos concretos mais complexos. Mirabete;Fabbrini (2014, p. 66-218), tratam sobre o limite das penas, detração e a remição, e trazem exemplos práticos acompanhados de julgados.
Mesquita Júnior (2010, p. 373-397), no mesmo viés, discorre sobre as possilidades do preso retornar ao convívio social, no sistema progressivo brasileiro, incluindo datas para que o estudante possa saber quando o reeducando deslocará de um regime mais gravoso para o menos gravoso. Em um exemplo o autor destaca que:
O cálculo do requisite temporal é simples, mas envolve certo trabalho matemático, visto que exige a realização da operação de divisão. Imagine-se que Tício foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, iniciando o cumprimento de sua pena em 1°-1-2009. Para ser progredido de regime, ele precisará cumprir 1/6 da pena, ou seja, dividiremos o total da pena por “6”, obtendo 11 meses de reclusão […]. Assim, somando 11 meses a 1°-1-2009, a data que Tício poderá ser progredido de regime será 1°-12-2009.

Dito de outro modo, o reeducando para requerer qualquer tipo de benefício deverá preencher as condições acima assinaladas. Exemplicando o foi dito, veja o problema a seguir: 
PROBLEMA
Justino foi condenado a uma Pena Privativa de Liberdade (PPP), pelo crime de latrocínio a 18a6m de reclusão, em regime inicialmente fechado. Se tiver ficado preso preventivamente 60 dias durante a instrução processual, deverá cumprir quanto tempo para progredir para o regime menos gravoso?

RESPOSTA:
Trata-se de modalidade de crime hediondo, nos termos do Inciso II, art.1° da Lei n°. 8072/90. Nesse caso, Justino deverá atender aos requisitos objetivo (lapso temporal, § 2°, art. 2°. da Lei dos Crimes Hediondos), ou seja, 2/5 se primário e 3/5, se reincidente; e, o subjetivo, bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112 da LEP, Lei n. 7.210/84.
Assim sendo, vejamos os cálculos:
Se primário:
18a = 7a2m12d +
             6m=     2m12d
         Total = 7a4m24d

Todavia, a prisão provisória cumprida pelo sentenciado, deve ser detraída ou descontada, qual seja, 60 dias. Essa é a formula encontrada no site do CNJ, de subtrair o tempo remido após a extração do percentual exigido em lei para efeito de progressão (CNJ, 2018). Então a conta a ser feita é:

Tempo de pena após o percentual de 2/5 = 7anos, 4meses e 24dias  – 60 dias ou 2 meses (tempo de prisão provisória) = 7anos 2 meses e 24 dias

Esse é o mesmo raciocínio para o cálculo da progressão, se Justino for reincidente. No entanto, o estudante deve ficar atento para as condições do livramento condicional que modificam o lapso temporal e impede a concessão do benefício se o sentenciado for reincidente em crime de mesma natureza.
Portanto, estas são as considerações a serem feitas, sem o propósito de exaurir a temática dos cálculos da execução penal, mas que poderão ser úteis no estudo de questões sobre os benefícios previstos na LEP.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n°. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7210.htm>.Acesso em: 5 jun. 2018.

_______. Lei n°. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o., inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 5 jun. 2018.

_______. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Alterado pela Lei 12. 737 de 30 de novembro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 5 jun. 2018.

BOTOMÉ, Juliana Mitsue. Justiça em prol da cidadania: considerações práticas acerca do cálculo para progressão de regime prisional:<http://www.oab-sc.org.br/artigos/justica-em-prol-cidadania-consideracoes-praticas-acerca-do-calculo-para-progressao-regime-prisional/124>. Acesso em: 5 jun. 2018.

CARTILHA DA PESSOA PRESA. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. ed. 2010. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/glossarios-e-cartilhas/cartilhadapessoapresa.junho.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2018.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Calculadora da Execução Penal.  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/calculadora_execucao_penal/semlinha/ajuda.html>. Acesso em: 6 jun. 2018.

MESQUITA JÚNIOR, Sídio. Manual de Execução Penal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. 12. ed. rev. atual. até 20 de março de 2014. São Paulo: Atlas, 2014.

terça-feira, 22 de maio de 2018

TRATANDO SOBRE A ATUAÇÃO ÉTICA DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA NAS REDES SOCIAIS


Hoje, na Faculdade de Palmas/TO, vinculada `a UNIP,  promovemos uma mesa redonda, em parceria com a Comissão da Mulher Advogada da Seccional da OAB/TO. A palestrante, Dra. Juliana Bezerra de Melo Pereira,  discorreu sobre "Os desafios da advocacia na contemporaneidade: a atuação com ética na mídias sociais". 
Importante destacar que o evento foi promovido pela turma do 7. Período do Curso de Direito da Fapal, evento gratuito com doações de roupas, calçados, entre outros objetos para distribuição a grupos vulneráveis da capital.  
A ética, tema central do evento, debatido em concomitância com a atuação do profissional do Direito nas redes sociais  é assunto de extrema relevância por vivermos em uma sociedade conectada na Internet.


Saber os limites e as diferenças entre a publicidade e a propaganda, para evitar a mercantilização da profissão nem sempre é fácil, dadas às diversas situações concretas complexas do mundo que vivemos. Como moderadora, ponderei sobre as discrepâncias da cobrança dos honorários advocatícios, da linha tênue sobre a atuação do que é permitido e do que é proibido para fins de publicidade dos serviços do advogado, bem como da necessidade da postura ética na atuação da profissão.

Crédito da Fotografias: Estudante Lorena.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

REFLEXÕES SOBRE A PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL



Evento realizado no Palácio da Justiça Rio Tocantins, na data de hoje, na cidade de Palmas/TO, ocasião que ponderei sobre pontos sensíveis da prova pericial.
Destaquei sobre: a utilização da prova para condenação e absolvição; a necessidade de implementação de políticas públicas que visem assegurar o serviço do profissional da perícia, os índices de altas mortalidade no Brasil derivadas de crimes de homicídio, a comparação de elucidação de crimes a partir da prova pericial entre o Brasil, Estados Unidos, Reino Unido; a ausência de capacitação dos profissionais do Direito na quesitação do laudo pericial, dentre outros pontos relevantes.  

Importante ressaltar ainda, a presença dos estudantes da Faculdade de Palmas (FAPAL)/UNIP e profissionais do Direito, entre eles, como Procuradores, Advogados, Peritos. 

Abaixo, dados do Atlas da Violência de 2017, extraído de dados do Relatório do IPEA, que comprovam o índice de crimes violentos no Brasil.

domingo, 29 de abril de 2018

3° Simpósio de Perícia Criminal do Estado do Tocantins com inscrições abertas

Caros(as) Leitores(as),


Convido a todos para participarem do evento importante  que será promovido pela Escola Superior de Magistratura do Tocantins (ESMAT), nos  dias 03 e 04 de maio de 2018, no Auditório do Palácio da Justiça, situado na Praça dos Girassóis, em Palmas/TO.

Vejam o Folder abaixo, em que estaremos debatendo em Mesa Redonda sobre as questões da Perícia Criminal. 

Fonte: Disponível em: <http://esmat.tjto.jus.br/portal/images/stories/esmat/pdf/2018/divulgacao_simposio.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2018.

sábado, 7 de abril de 2018

NOVAS LEIS PROTETIVAS EM FAVOR DAS MULHERES


Este mês de abril, duas novas leis foram promulgadas em favor das mulheres. A primeira, Lei n. 1.641/2018, altera a Lei Maria da Penha, Lei n. 13.641/2018, para incluir o art. 24-A, verbis: 

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Ou seja, a partir de agora, a pessoa que descumprir as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, deferidas à favor da mulher, praticará crime. O rol das medidas protetivas é extenso, senão vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Apesar da pena ao novel crime, ter sido cominada em abstrato, no patamar máximo, em 2 (dois) anos de prisão, somente quem poderá conceder a contracautela de natureza real, a fiança, será a autoridade judicial, diversamente das hipóteses do art. 322, do Código de Processo Penal brasileiro.
E, a segunda, a Lei n. 11.342/2018, alterou a Lei n. 10.446/2002 e atribuiu à Polícia Federal a investigação dos crimes de conteúdos mixógenos, situações de difamação e ódio em que a vítima seja mulher. Vejam o conteúdo da lei:
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Ver tópico (11 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Ver tópico
“Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Fonte das Leis: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/562672887/lei-13642-18/Fonte da imagem: Google imagens.

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