Pesquisa

Título

domingo, 11 de agosto de 2019

LANÇAMENTO DO LIVRO "CYBERBULLYING: PRÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA VIRTUAL NA ESCOLA"" EM GOIÂNIA

QUERIDOS(AS LEITORES(AS),

Meu querido primo Fernandinho
Amiga Lúcia e esposo
Agradeço a presença de todos que compareceram no lançamento do livro "Cyberbullying: práticas e consequências da violência virtual na escola", evento que ocorreu no último dia 07/08/2019, no espaço da Livraria Leitura do Goiânia Shopping em Goiânia.

Posto aqui os registros feitos por Lília Maria Ribeiro e José Márcio Bittes. 
As imagens ilustram o sucesso do evento.
Imão Pedro Ribeiro
Irmã Lília Ribeiro

domingo, 14 de julho de 2019

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO BRASIL

QUERIDOS(AS) LEITORES(AS),


O objetivo deste texto é analisar as atribuições e reponsabilidades dos sujeitos que trabalham nos processos judiciais que possuem prazos estipulados nas legislações processuais penais e civis no Brasil e apontar os problemas que ensejam no descumprimento de tais normas.
Serão abordadas inicialmente, as diferenças entre os prazos processuais penais e os processuais civis e identificados os sujeitos que devem obedecê-los, todos eles previstos em lei processual, seja civil ou penal.  Por fim, será feita uma análise crítica sobre o ônus processual caso haja o descumprimento dos prazos processuais.
No Direito Processual Penal os prazos são variados. O Código de Processo Penal (CPP) data de 1940 e é uma colcha de retalhos porque já sofreu diversas modificações. Apenas para exemplificar, no CPP há prazos de 2 dias (art. 619), 5 dias (art. 593), 10 dias (art. 396), 30 dias (art. 531), além dos 15 dias (art. 26 da Lei n. 8.038/90), espalhados na legislação e a contagem do prazo obedece ao art. 798, §1 e §3o. do CPP (BRASIL, 1940,a; BRASIL, 1990). Ou seja, a contagem dos prazos é feita a partir do primeiro dia útil ao ato processual, seja pessoal (mandado) ou por publicação em Diário Oficial.  
De modo diverso, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, universalizou os prazos em 15 dias e a contagem do prazo “salvo disposição em contrário, (...) serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, a partir da publicação da decisão judicial a teor do art. 224 do CPC (BRASIL, 2015). Se houver ato processual realizado por mandado judicial executado por Oficial de Justiça, a contagem se faz após o primeiro dia útil da juntada do mandado aos autos. Uma novidade que agradou a vários profissionais do Direito diz respeito à contagem dos prazos apenas em dias úteis. Entretanto, o próprio Codex civil admite outras espécies de prazos, os judiciais e os convencionais os quais poderão poderão ser aplicados subsidiariamente no processo (NEVES, 2018).
Desse modo, as normas processuais, sejam civis ou penais estipulam que os prazos devem ser cumpridos pelos advogados, promotores e magistrados, os denominados sujeitos processuais, além das pessoas que cooperam para o andamento processual, a exemplo dos contadores e peritos judiciais.
Na ação penal pública, caso o MP ou o juiz descumpram os prazos processuais em processos com réu preso, haverá consequência que se aplica decorrente dessa letargia que é a imediata soltura do preso. Existem casos que os réus presos simplesmente são esquecidos nas penitenciárias ao aguardarem julgamento segundo a narrativa de Vasconcelos ao citar o juiz de direito Paulo Irion, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS):  

“Terminando sessão do Tribunal do Júri. Réu preso preventivamente há 681 dias, absolvido a pedido do Ministério Público. A prisão preventiva, a prisão antes do tempo, necessita ser mais discutida”, escreveu. Ao comentar o post, o advogado Pedro Surreaux citou um caso ainda mais grave. “Tenho cliente, primário, preso preventivamente há 1.092 dias, por organização criminosa. O processo era do Foro de Viamão, agora está na 17ª Vara Criminal da Capital (Porto Alegre). Os réus ainda não foram interrogados nem têm audiência designada”, criticou o defensor.” (Vasconcellos, Correio Brasiliense, on line).
Todavia, nem todos os processos de ordem criminal são de acusados presos. São situações que o acusado responde ao processo em liberdade porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos nos arts. 311 e ss. do CPP (BRASIL, 1940, b).
Portanto, quando os sujeitos processuais, MP e Juiz descumprem os prazos prescritos em lei, não recebem sanções de qualquer natureza, tendo em vista que se enquadram no denominado prazo impróprio. Essa situação não é abrangida pela Defesa, que ao advogar para réu solto ou preso deverá cumprir todos os prazos para não infringir a norma processual penal e/ou sofrer sanções da mesma norma e até responder administrativamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No processo civil, os incisos I, II e III do art. 226 do CPC preveem os prazos para o juiz prolatar despachos em 5 dias, de 10 dias para as decisões interlocutórias e 30 dias para as sentenças. Com efeito, é comum que os magistrados ingressem no limbo do descumprimento dos prazos sem nenhuma consequência processual a teor da previsão do art. 227 do CPC. Mesmo em casos de processos com prioridade processual, os autos ficam conclusos ao juiz por prazo superior aos 10 dias. Caso haja interesse da parte, seja autora ou ré representadas pelos patronos, existe a previsão do art. 235 do CPC de se instaurar representação ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos na lei (BRASIL, 2015).
Quando o processo é endereçado ao MP, seja processo físico ou eletrônico, verifica-se em alguns casos, o descumprimento dos prazos pelo Parquet. Quem advoga sabe bem a romaria que são os pedidos para agilizarem o andamento do processo via telefone ou pessoalmente, na escrivania ou mesmo no gabinete ao MP e/ou Juiz, para que emitam o ato processual.
Destaque-se, portanto, que sobra ao advogado cumprir todos os prazos processuais. No caso de descumprimento da norma processual o defensor poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a parte que representa e obter um resultado processual desfavorável pela desídia. O tratamento processual dos prazos endereçado ao advogado é muito pior do que o dado ao juiz e ao MP.
Em síntese, o advogado deve ficar atento aos próprios prazos que é obrigado a cumprir e aos prazos dos demais sujeitos processuais para que cumpram a norma processual sob pena de ter que acompanhar processos que arrastam no Poder Judiciário por décadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL, (leis, leis, etc.). Vad Mecum Penal: Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. volume único. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
VASCONCELLOS, Jorge. Para juristas, situação de presos preventivos sem julgamento é ''absurda''. Jornal Correio Brasiliense. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/14/interna-brasil,770698/conversa-entre-juiz-e-advogado-ressalta-problemas-de-prisao-preventiva.shtml. Acesso em: 16 jul. 2019.
Imagens: Google imagens
https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&biw=1280&bih=699&tbm=isch&sa=1&ei=suktXabFBqfH5OUPxYme4AM&q=prazo+processual&oq=prazo+processual&gs_l=img.3..0l3j0i5i30l3j0i24l4.10895.16849..17348...0.0..1.349.2837.1j19j0j1......0....1..gws-wiz-img.....0..35i39j0i67j0i8i30.-HciTPYT2MQ#imgrc=miVvzwOXOyDMXM:

sexta-feira, 5 de julho de 2019

LANÇAMENTO DO LIVRO CYBERBULLYING

Queridos(as) Leitores(as)
Estarei em Goiânia, espero todos vocês lá, no Goiânia Shopping, dia 07/08.
Abraço Grande.


segunda-feira, 3 de junho de 2019

CYBERBULLYING: PRÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA VIRTUAL NA ESCOLA

CAROS(AS) LEITORES(AS),

Cyberbullying: Práticas e Consequências da Violência Virtual na Escola (2019)Saiu meu livro "Cyberbullying: práticas e consequências da violência virtual na escola", pela Editora JusPODIVM. Um trabalho fruto da tese de doutorado que concluí na UCB.

Estou muito feliz com o resultado. A capa foi desenhada por minha filha, Clarissa Bittes.

Divulguem, leiam e me deem o retorno das ideias e sugestões que faço na obra.
Boa leitura.

Para adquirir o livro basta acessar o site da Editora:

https://www.editorajuspodivm.com.br/cyberbullying-praticas-e-consequencias-da-violencia-virtual-na-escola-2019

https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/84afd4066a2fc3404e4ebf728dc3fee1.pdf


domingo, 21 de abril de 2019

PRESCRIÇÃO PENAL: LETARGIA DO PODER DE PUNIR E DE EXECUTAR A PENA PELO ESTADO



Caros(as) Leitores(as),

Hoje escrevo sobre um tema complexo, debatido pelos autores: a ocorrência da prescrição penal. Não conseguirei exaurir sobre o assunto, mesmo porque os doutrinadores ao escreverem sobre prescrição penal gastam até 200 páginas para discorrerem e explicarem todas as nuances dessa causa de extinção da punibilidade (JESUS, 2003; LEMOS, 2007).
O Código Penal fornece uma escala sobre os prazos prescricionais, art. 109, incisos I a VI, verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Da leitura desse dispositivo legal, o estudante conseguirá calcular a partir da consumação do crime (tendo em vista a adoção da teoria do resultado), qual a data ou em quanto tempo o crime poderá ser dado como prescrito.
A prescrição portanto, fundamenta-se na prestação jurisdicional realizada mediante a instauração do devido processo legal em prazo razoável. Em outras palavras, se todos os fatos criminosos não prescrevessem, o autor do delito poderia ser processado a qualquer tempo, o que não se mostra compatível com o atual ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que as provas também perecem com o tempo. É o que preleciona Jesus (2003, p. 18-19): “a prescrição em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: 1. O decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato); 2. A correção do condenado; e, 3. A negligência da autoridade”.
A prescrição penal divide-se em duas modalidades: a) a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE). A primeira subdivide-se em quatro espécies: a) prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA); b) prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR); c) prescrição da pretensão punitiva superveniente (PPPS); Prescrição da pretensão punitiva antecipada ou virtual (PPPV).

Para facilitar os cálculos iremos primeiramente explicar a PPPA, ou seja, partindo-se de um caso simulado, utilizando a teoria do resultado.

Caso 1: Jorgete praticou crime de homicídio no dia 30/01/2018, tendo o crime consumado nessa data. Sabendo-se que Jorgete tinha 30 anos na data do fato, em quanto tempo o crime prescreverá?
RESPOSTA:  o estudante aplicará os seguintes artigos para responder a questão: o art. 10 do CP que explica sobre a contagem dos prazos; o art. 121 que prescreve a pena máxima em abstrato para o crime de homicídio e o art. 109, inciso I, todos combinados.
Pois bem:
Se o crime ocorreu em 30/01/2018, incluo o dia do começo e excluo o dia do fim. Como a pena do caput do art. 121 é de 20 anos o crime prescreverá em 20 anos, na redação dos dispositivos supra citados, ou seja o crime prescreverá em 29/01/2038, caso não haja processo instaurado em face do agressor.

Na próxima publicação serão postados outros casos simulados das demais modalidades de prescrição penal.

REFERÊNCIAS 
BRASIL. Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Acesso em: 20 abril 2019. 
JESUS, E. Damásio. Prescrição Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEMOS, Ricardo Teixeira. Prescrição Penal: retroativa e antecipada em face da competência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 

terça-feira, 2 de abril de 2019

CHAMADA DE ARTIGOS PARA LIVRO: VIOLÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Caríssimas(os) leitoras (es)


Segue abaixo o edital para chamada de artigos para um livro que estou organizando em conjunto com mais duas colegas de trabalho: Profa. Graziela Reis e a advogada Emilleny Lázaro. Portanto, convido a todas as mulheres que estudam a temática ou trabalham com pessoas em situação de vulnerabilidade para enviarem artigos para nosso livro. 

EDITAL DE CHAMADA DE ARTIGOS PARA O LIVRO TEMÁTICO VIOLÊNCIAS INSTITUCIONAIS

1. TEMÁTICA E OBJETIVO DO LIVRO
O livro abordará a violência institucional praticada contra as pessoas, especialmente as mulheres, em situações de vulnerabilidade face ao poder inquestionável de determinadas funções desempenhadas pelos homens. O Atlas da Violência de 2018 apontam dados de 2016, em que 4.645 mulheres foram assassinadas no país, o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras, observando-se em dez anos um aumento de 6,4% (ATLAS, 2018). Além de crimes de feminicídio, várias outras condutas são enquadradas em violências e tipificadas na lei penal como estupro, importunação sexual, assédio sexual, entre outras, praticadas por homens poderosos que desempenham atividades na área da saúde em hospitais e/ou consultórios clínicos, nas prisões, nas escolas, nas igrejas e/ou lugares de cunho religioso e em órgãos que integram o sistema de justiça criminal e de segurança pública. O objetivo do livro é analisar criticamente as violências praticadas pelos homens ocupantes de funções em diversos níveis sociais como líderes religiosos, médicos, preparadores físicos, servidores públicos em geral em face das mulheres em situação de vulnerabilidade.

2. REMESSA DOS ARTIGOS
Via o e-mail violenciasinstitucionais@gmail.com, ou neidearibeiro@gmail.com até o dia 30 de agosto de 2019.

3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Os nomes das autoras devem ser removidos do manuscrito para que possa ser avaliado por pares conforme instruções disponíveis em Assegurando a Avaliação Cega por Pares. Este livro pretende evidenciar a voz feminina, de sorte que somente se admite homens como coautores.
·      Os trabalhos devem ter, no mínimo, 5 (cinco), e no máximo, 15 (quinze) páginas.
·      Gráficos, tabelas, quadros e bibliografia devem ter como padrão as normas da ABNT.

3.1 Quanto à formatação:
1.    Os textos devem ser enviados em arquivos do tipo Word com extensão “.doc”.
2.    Margens: superior e esquerda com 3 cm e inferior e direita com 2 cm.
3.    Letra: “Times New Roman” / Tamanho 12.
  1. Citações diretas e indiretas devem ser feitas no próprio texto pelo sistema AUTOR-DATA.
  2. As notas explicativas poderão ser utilizadas ao final da página, segundo a NBR 6022:2003 em algarismos arábicos. 
  3. Citações literais de até três linhas devem estar entre aspas e sem itálico.
  4. Citações literais com mais de três linhas devem ter espaço simples, fonte 11, sem aspas e com recuo de 4 cm.
8.    O artigo deve conter as seguintes seções:
·      Título em português  (centralizado);
·      Autoria  enviada em texto separado e explicativo na sequência, profissão e titulação. Ex: Professora titular do Curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins. Advogada. Mestra em Direito Civil pela Universidade X).
·      Corpo do texto sendo: para a chamada dos itens em caixa alta em negrito; chamada secundária em caixa alta sem negrito; chamada terciária com caixa baixa em negrito e chamada quaternária em caixa baixa sem negrito; 
·      Referências: todas as autoras/es utilizados no texto deverão constar nas referências finais.
·      Palavras em latim ou derivadas devem ser escritas em itálico;
9.    Espaçamento:
·      Espaço 1,5 entre linhas.       
·      Espaço 1,5 entre os subtítulos.
·      Espaço simples entre textos, exemplos, citações e tabelas.
·      Margem de parágrafos de 1,5.
10. Tabelas e anexos:
·      Devem ser inseridos no corpo do texto.
·      Tabelas e anexos já publicados: incluir referência bibliográfica completa e permissão para publicação.

3.2 Itens de Verificação para Submissão
Como parte do processo de submissão, as autoras são obrigadas a verificar a conformidade da submissão em relação a todos os itens listados a seguir. As submissões que não estiverem de acordo com as normas serão devolvidas.
1.    A contribuição deve ser original e inédita, e não está sendo avaliada para publicação por outra revista; caso contrário, deve-se justificar em “Comentários ao Editor”.
2.    A entrega de trabalho ou sua publicação não importará em remuneração da autora a qualquer título.
3.    Os arquivos para submissão estão em formato Microsoft Word (desde que não ultrapassem 2MB). URLs para as referências foram informadas quando necessário.
4.    O texto está em espaço 1,5; usa uma fonte de 12-pontos; emprega itálico em vez de sublinhado (exceto em endereços URL); as figuras e tabelas estão inseridas no texto, não no final do documento, como anexos.
5.    A identificação de autoria do trabalho foi removida do arquivo e da opção Propriedades no Word, garantindo desta forma o critério de sigilo, sendo submetido para avaliação por pares (ex.: artigos), conforme instruções disponíveis em Assegurando a Avaliação Cega por Pares.

3.3 Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados no livro serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.

Organizadoras: Profa. Dra. Neide Aparecida Ribeiro (UNITINS;FAPAL), Profa. MSc. Graziela Tavares Reis (UFT) e Emilleny Lázaro da Silva Souza (advogada).
 

domingo, 24 de março de 2019

AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO DIREITO PENAL



De acordo com as lições de Prado (2012, p. 818), as causas de extinção da punibilidade “implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não imposição de uma pena, seja pela não execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”.

Quem nos dá uma pista das hipóteses das causas que extinguem a punibilidade é o Código Penal, art. 107, cujo rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que a própria norma traz em outros artigos, outras modalidades (arts. 312, § 3°.; art. 249, § 2°.; etc).

O momento para que o juiz reconheça que o acusado tenha sua punibilidade extinta, é a qualquer fase que o processo se encontre, o que pode ser feito de inclusive, de ofício. Iremos explanar hoje algumas hipóteses elencadas no art. 107 do CP, quais sejam:

Inciso I – Morte do(a) Agente – quem não se recorda do processo criminal que envolvia o ex presidente Lula e a D. Marisa? “Após a morte da esposa de Lula, o advogado do casal exigiu o cumprimento destes dispositivos legais no caso do Triplex, enfatizando que ela deveria ser sumariamente absolvida. O pedido foi rejeitado por Sérgio Moro. O juiz da Lava Jato preferiu apenas e tão somente declarar extinta a punibilidade da ré Marisa Letícia. Ao julgar o recurso interposto pelo advogado, o TRF-4 manteve a decisão do Juiz da Lava Jato como se o inciso IV, do art. 397, do CPP não estivesse em vigor” (BARRETO, 2019, on line).
A prova da morte do agente deve ser feita mediante a apresentação da certidão de óbito,  (art. 62, CPP), não sendo admitida a presunção de morte e é causa pessoal de extinção da punibilidade (PRADO, 2012).
Inciso II -  pela anistia, graça ou indulto – Configuram modalidades diferentes, apesar de estarem previstas no mesmo inciso do art. 107, do CP, tendo em comum serem “manifestações de indulgência soberana”, (PRADO, 2012, p. 820). A anistia, refere-se a fatos e alcança todas as pessoas que tenham praticado o crime em determinado período temporal, art. 5o, XL, CF/88 retroagindo no tempo sendo lei ordinária mais benigna aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República (RIOS GONÇALVES, 2012). Pode ser própria ou imprópria, quando concedida antes ou depois da condenação; plena, geral ou irrestrita (se aplicada a todos os criminosos), parcial ou restrita (a apenas parte dos criminosos); incondicionada (não exige nenhuma condição do criminoso para ser concedida) e condicionada (ao impor o cumprimento de requisito previsto em lei); especial (relacionada a crimes políticos) e comum (aplicada a quaisquer crimes).  
“A Lei da Anistia Política foi promulgada em 1979, no governo do presidente João Baptista Figueiredo, para reverter punições aos cidadãos brasileiros que, entre os anos de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos pelo regime militar. A lei garantia, entre outros direitos, o retorno dos exilados ao País, o restabelecimento dos direitos políticos e a volta ao serviço de militares e funcionários da administração pública, excluídos de suas funções durante a ditadura. Em 2002, uma nova lei foi promulgada para ampliar os direitos dos anistiados. Ela vale para pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram punidas e impedidas de exercerem atividades políticas (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2019).
A graça e o indulto, são concedidas por decreto presidencial podendo ser delegadas a outros agentes públicos, nos termos do art. 84, XII, da CF/88, direcionadas às pessoas. Enquanto a graça é individual e deve ser requerida pelo interessado (art. 188 da Lei de Execução Penal) , o indulto é coletivo e é concedido de forma espontânea pelo Presidente da República. Ambos podem ser totais ou parciais, ou seja, podem extinguir toda ou parte da pena aplicada ao condenado. Atingem somente a pessoas que cumprem pena após sentença penal condenatória.

O indulto natalino como é chamado, por ser apresentado como praxe, apenas no final do mês de dezembro, não foi concedido pelo ex Presidente Michel Temer. Jair Bolsonaro, apesar de ter dito na campanha eleitoral que não indultaria pessoas em situação de segregação de liberdade, recuou ao assinar em fevereiro de 2019, o Decreto de Indulto de nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019 (BRASIL, 2019).

Eis abaixo o inteiro teor do indulto referente ao ano de 2018, assinado por Bolsonaro:

Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
Art. 3º Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:
I - que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 4º O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 5º O indulto de que trata este Decreto não se estende:
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6º Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 8º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 9º A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

FONTES

BARRETO, Fábio de Oliveira. Marisa Letícia e o uso do precedente Dona Inês de Castro no TRF-4, por Fábio de Oliveira Ribeiro. Matéria Disponível em: https://jornalggn.com.br/direitos/marisa-leticia-e-o-uso-do-precedente-dona-ines-de-castro-no-trf-4/. Acesso em: 24 mar. 2019.
BRASIL. Decreto Nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019. Matéria disponível em: Concede indulto humanitário e dá outras providências. http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/62789862. Acesso em: 24 mar. 2019.
ESTEFAM, André; RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
Ministério da Justiça. Matéria Disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/lei-da-anistia-poltica-reverteu-punicoes-da-epoca-da-ditadura.Acesso em: 24 mar. 2019. 
PRADO, Luiz Regis.Direito Penal. São Paulo: RT, 2012.



Leia Também:

Pesquisas relacionadas