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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

CONVITE PARA EVENTO NA OAB/TO




Caros(as) leitores(as),

Convido a todos(as) para o evento queserá realizado na sede da OAB/TO, no dia 01 de outubro de 2019, em parceria celebrada com as seguintes Comissões:
 
Comissão de Proteção à Criança e Adolescente (OAB/TO)
Karyne Figueiredo Cândido de Oliveira Presidente 
Comissão de Direitos Humanos (OAB/TO) Maria Lúcia Soares Viana – Presidente
Comissão de Direito de Família e Sucessões (OAB/TO) 
Quinara Resende Pereira da Silva Viana – Presidente

Aguardo vocês todos!!


domingo, 22 de setembro de 2019

VISITAS INSTITUCIONAIS: UMA EXTENSÃO DAS ATIVIDADES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CURSO DE DIREITO DA UNITINS DE PALMAS/TO


O objetivo central do Projeto de Extensão “Visitas institucionais: uma extensão das atividades do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito de Palmas/TO” é oportunizar que os estudantes do Curso de Direito da UNITINS conheçam os principais órgãos do Poder Judiciário sediados em Palmas/TO e Brasília/DF e possam utilizar, na prática, os conhecimentos adquiridos aos casos que envolvam pessoas hipossuficientes no NPJ.
Sob essa perspectiva, após a publicação do edital para a seleção dos estudantes interessados em participarem das atividades do projeto, dia 19/09/2019, foram iniciadas as visitas, tendo o Tribunal de Justiça o primeiro de uma série de órgãos do Poder Judiciário a serem visitados.
Na primeira fotografia à esquerda, da esquerda para a direita registro a presença dos estudantes: Joesandra, Guilherme, Dayana, Marcos Júlio, Eduardo, Moisés e Victor Hugo.

A matéria completa sobre a visita está disponível nos sites da UNITINS e do TJTO e podem ser lidas nos links abaixo,
https://www.unitins.br/nPortal/portal/noticias/details/2556-2019-9-19-academicos-de-direito-fazem-visita-guiada-ao-tribunal-de-justica-para-conhecer-estrutura
http://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/6622-estudantes-da-unitins-visitam-tjto-e-conhecem-detalhes-do-funcionamento-do-poder-judiciario

sábado, 17 de agosto de 2019

LANÇAMENTO DO LIVRO EM PALMAS - CYBERBULLYING: PRÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA VIRTUAL NA ESCOLA



Amiga-irmã Milena da fraternidade maçônica
 Queridos(as) Leitores(as),

O lançamento do livro "Cyberbullying: práticas e consequências da violência virtual na escola", evento realizado no dia 16/08/2019, na cidade de Palmas/TO foi um sucesso.

Amigos(as) e familiares estiveram na Fundação Cultural para prestigiarem o evento, adquirirem o livro e abraçar a Autora.

Amigo Glauco e minha xará Neide

Amigo Jeferson Pessoa, o leitor n. 1.
Estou muito feliz porque esse é o maior objetivo de quem escreve. O escritor, deseja, acima de tudo, que suas obras sejam manuseadas, marcadas, lidas e compartilhadas.

Somente dessa forma é que o autor terá o retorno dos leitores sobre os pontos que podem ser melhorados nas próximas edições mediante o envio das sugestões, críticas e apontamentos encaminhados.

Portanto, informo que no site da Editora a obra pode ser avaliada e os leitores possuem um canal para enviarem mensagens à Autora.

Este blog também permite que vocês possam conversar e partilhar as opiniões sobre o livro.

Aguardo vocês. Abraço da Autora.

Amigos Goiamar e Milene
Amigos Paulo, Cláudia e os filhos
Alunos Orientandos de TCC da UFT, Marcelo e Bruno
Amigos Kellen e Oswaldo
Amiga e orientanda de TCC da FAPAL Silvana
Amigos Loyde e Adriano, da RFB
Amigo Fernando da RFB
Maria Luiza, estudante da UNITINS
Dr. Alcir do MPTO
Eduardo - Estudante da UNITINS
Meu pai Orcalino Luiz Ribeiro e sua esposa Maria José
Professor Farias representante da Prefeitura de Palmas/TO
Os amigos Ricardo, Marta e filha
Amiga Professora e advogada do Escritório Santiago e Passos Advogados e Palmas/TO
Site da Editora JUSPODIVM: https://www.editorajuspodivm.com.br

domingo, 11 de agosto de 2019

LANÇAMENTO DO LIVRO "CYBERBULLYING: PRÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA VIRTUAL NA ESCOLA"" EM GOIÂNIA

QUERIDOS(AS LEITORES(AS),

Meu querido primo Fernandinho
Amiga Lúcia e esposo
Agradeço a presença de todos que compareceram no lançamento do livro "Cyberbullying: práticas e consequências da violência virtual na escola", evento que ocorreu no último dia 07/08/2019, no espaço da Livraria Leitura do Goiânia Shopping em Goiânia.

Posto aqui os registros feitos por Lília Maria Ribeiro e José Márcio Bittes. 
As imagens ilustram o sucesso do evento.
Imão Pedro Ribeiro
Irmã Lília Ribeiro

domingo, 14 de julho de 2019

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO BRASIL

QUERIDOS(AS) LEITORES(AS),


O objetivo deste texto é analisar as atribuições e reponsabilidades dos sujeitos que trabalham nos processos judiciais que possuem prazos estipulados nas legislações processuais penais e civis no Brasil e apontar os problemas que ensejam no descumprimento de tais normas.
Serão abordadas inicialmente, as diferenças entre os prazos processuais penais e os processuais civis e identificados os sujeitos que devem obedecê-los, todos eles previstos em lei processual, seja civil ou penal.  Por fim, será feita uma análise crítica sobre o ônus processual caso haja o descumprimento dos prazos processuais.
No Direito Processual Penal os prazos são variados. O Código de Processo Penal (CPP) data de 1940 e é uma colcha de retalhos porque já sofreu diversas modificações. Apenas para exemplificar, no CPP há prazos de 2 dias (art. 619), 5 dias (art. 593), 10 dias (art. 396), 30 dias (art. 531), além dos 15 dias (art. 26 da Lei n. 8.038/90), espalhados na legislação e a contagem do prazo obedece ao art. 798, §1 e §3o. do CPP (BRASIL, 1940,a; BRASIL, 1990). Ou seja, a contagem dos prazos é feita a partir do primeiro dia útil ao ato processual, seja pessoal (mandado) ou por publicação em Diário Oficial.  
De modo diverso, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, universalizou os prazos em 15 dias e a contagem do prazo “salvo disposição em contrário, (...) serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, a partir da publicação da decisão judicial a teor do art. 224 do CPC (BRASIL, 2015). Se houver ato processual realizado por mandado judicial executado por Oficial de Justiça, a contagem se faz após o primeiro dia útil da juntada do mandado aos autos. Uma novidade que agradou a vários profissionais do Direito diz respeito à contagem dos prazos apenas em dias úteis. Entretanto, o próprio Codex civil admite outras espécies de prazos, os judiciais e os convencionais os quais poderão poderão ser aplicados subsidiariamente no processo (NEVES, 2018).
Desse modo, as normas processuais, sejam civis ou penais estipulam que os prazos devem ser cumpridos pelos advogados, promotores e magistrados, os denominados sujeitos processuais, além das pessoas que cooperam para o andamento processual, a exemplo dos contadores e peritos judiciais.
Na ação penal pública, caso o MP ou o juiz descumpram os prazos processuais em processos com réu preso, haverá consequência que se aplica decorrente dessa letargia que é a imediata soltura do preso. Existem casos que os réus presos simplesmente são esquecidos nas penitenciárias ao aguardarem julgamento segundo a narrativa de Vasconcelos ao citar o juiz de direito Paulo Irion, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS):  

“Terminando sessão do Tribunal do Júri. Réu preso preventivamente há 681 dias, absolvido a pedido do Ministério Público. A prisão preventiva, a prisão antes do tempo, necessita ser mais discutida”, escreveu. Ao comentar o post, o advogado Pedro Surreaux citou um caso ainda mais grave. “Tenho cliente, primário, preso preventivamente há 1.092 dias, por organização criminosa. O processo era do Foro de Viamão, agora está na 17ª Vara Criminal da Capital (Porto Alegre). Os réus ainda não foram interrogados nem têm audiência designada”, criticou o defensor.” (Vasconcellos, Correio Brasiliense, on line).
Todavia, nem todos os processos de ordem criminal são de acusados presos. São situações que o acusado responde ao processo em liberdade porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos nos arts. 311 e ss. do CPP (BRASIL, 1940, b).
Portanto, quando os sujeitos processuais, MP e Juiz descumprem os prazos prescritos em lei, não recebem sanções de qualquer natureza, tendo em vista que se enquadram no denominado prazo impróprio. Essa situação não é abrangida pela Defesa, que ao advogar para réu solto ou preso deverá cumprir todos os prazos para não infringir a norma processual penal e/ou sofrer sanções da mesma norma e até responder administrativamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No processo civil, os incisos I, II e III do art. 226 do CPC preveem os prazos para o juiz prolatar despachos em 5 dias, de 10 dias para as decisões interlocutórias e 30 dias para as sentenças. Com efeito, é comum que os magistrados ingressem no limbo do descumprimento dos prazos sem nenhuma consequência processual a teor da previsão do art. 227 do CPC. Mesmo em casos de processos com prioridade processual, os autos ficam conclusos ao juiz por prazo superior aos 10 dias. Caso haja interesse da parte, seja autora ou ré representadas pelos patronos, existe a previsão do art. 235 do CPC de se instaurar representação ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos na lei (BRASIL, 2015).
Quando o processo é endereçado ao MP, seja processo físico ou eletrônico, verifica-se em alguns casos, o descumprimento dos prazos pelo Parquet. Quem advoga sabe bem a romaria que são os pedidos para agilizarem o andamento do processo via telefone ou pessoalmente, na escrivania ou mesmo no gabinete ao MP e/ou Juiz, para que emitam o ato processual.
Destaque-se, portanto, que sobra ao advogado cumprir todos os prazos processuais. No caso de descumprimento da norma processual o defensor poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a parte que representa e obter um resultado processual desfavorável pela desídia. O tratamento processual dos prazos endereçado ao advogado é muito pior do que o dado ao juiz e ao MP.
Em síntese, o advogado deve ficar atento aos próprios prazos que é obrigado a cumprir e aos prazos dos demais sujeitos processuais para que cumpram a norma processual sob pena de ter que acompanhar processos que arrastam no Poder Judiciário por décadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL, (leis, leis, etc.). Vad Mecum Penal: Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. volume único. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
VASCONCELLOS, Jorge. Para juristas, situação de presos preventivos sem julgamento é ''absurda''. Jornal Correio Brasiliense. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/14/interna-brasil,770698/conversa-entre-juiz-e-advogado-ressalta-problemas-de-prisao-preventiva.shtml. Acesso em: 16 jul. 2019.
Imagens: Google imagens
https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&biw=1280&bih=699&tbm=isch&sa=1&ei=suktXabFBqfH5OUPxYme4AM&q=prazo+processual&oq=prazo+processual&gs_l=img.3..0l3j0i5i30l3j0i24l4.10895.16849..17348...0.0..1.349.2837.1j19j0j1......0....1..gws-wiz-img.....0..35i39j0i67j0i8i30.-HciTPYT2MQ#imgrc=miVvzwOXOyDMXM:

sexta-feira, 5 de julho de 2019

LANÇAMENTO DO LIVRO CYBERBULLYING

Queridos(as) Leitores(as)
Estarei em Goiânia, espero todos vocês lá, no Goiânia Shopping, dia 07/08.
Abraço Grande.


segunda-feira, 3 de junho de 2019

CYBERBULLYING: PRÁTICAS E CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA VIRTUAL NA ESCOLA

CAROS(AS) LEITORES(AS),

Cyberbullying: Práticas e Consequências da Violência Virtual na Escola (2019)Saiu meu livro "Cyberbullying: práticas e consequências da violência virtual na escola", pela Editora JusPODIVM. Um trabalho fruto da tese de doutorado que concluí na UCB.

Estou muito feliz com o resultado. A capa foi desenhada por minha filha, Clarissa Bittes.

Divulguem, leiam e me deem o retorno das ideias e sugestões que faço na obra.
Boa leitura.

Para adquirir o livro basta acessar o site da Editora:

https://www.editorajuspodivm.com.br/cyberbullying-praticas-e-consequencias-da-violencia-virtual-na-escola-2019

https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/84afd4066a2fc3404e4ebf728dc3fee1.pdf


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