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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

CYBERBULLYING: VIOLÊNCIA NA INTERNET

QUERIDOS(AS) LEITORES E LEITORAS,

Estou pesquisando sobre o cyberbullying.  Para registrar ocorrências dessa natureza a SaferNet Brasil, uma associação civil de direito privado fundada em 2005, promove, em parcerias com instituições governamentais, políticas públicas relacionadas à sociedade de tecnologia e informação.   
Em 2015, recebeu 55.369 denúncias anônimas de racismo por intermédio da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, uma das modalidades mais comuns de ofensas envolvendo a rede (SaferNet, 2016). 
As principais ocorrências são de pornografia infantil, racismo, xenofobia e intolerância religiosa, apologia e incitação a crimes contra a vida, homofobia e apologia e incitação a práticas cruéis contra animais (Safernet, 2016).
Portanto, é comum que informações não autorizadas e inseridas na internet como dados particulares, imagens, vídeos que denigrem a vítima além de fortalecer as ações do agressor, podem desencadear consequências graves para a pessoa que se sente lesada, humilhada, levando-a até a morte (LIMA, 2011; SHARIF, 2008).
São situações que merecem ser investigadas, sobretudo, por se tratarem de mecanismos virtuais, em muitos casos, desconhecidos dos responsáveis pela criança ou adolescente.
Para ler mais: convido o leitor a ingressar no site:
https://scholar.google.com.br/scholar?hl=en&q=cyberbullying+neide&as_sdt=1%2C5&as_sdtp=&oq=cyberbul

Ou verificar em:

THE BATTLE AGAISNT CYBERBULLYING: A DISCURSIVE ANALYSIS OF PUBLIC POLICIES IN BRASIL

NA Ribeiro, G Caliman - European Scientific Journal, 2015 - search.proquest.com
Abstract This article analyses public policies about cyberbullying in Brazil starting with an
Internet investigation about bills pending in National Congress, existent legislations and
UNESCO's recommendations. The goal is to verify, by means of critical discourse analysis,
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS: ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA

CAROS LEITORES


Imagem disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=imagens+de+processo+digital&biw=1280&bih=622&tbm=isch&imgil=LaItldsF4Ts7CM%253A%253BuQ1MFgHdokNXhM%253Bhttp%25253A%25252F%25252Fwww.direitocom.com%25252Fnoticias%>. Acesso em: 27 jan. 2017.

Hoje escrevo sobre um assunto muito importante para todo profissional que lida com os processos eletrônicos ou digitais.Trata-se de uma nova era. 
Ou seja, de que o advogado deve estar atualizado com as novos formatos processuais. A tendência é que o papel seja extinto e os arquivos sejam, em regra, digitais.
Se por um lado, facilita para todos que acessam os autos, por outro é uma reclamação dos colegas de profissão o manejo da técnica. 
Explico: no Brasil não existe um programa único de processo digital. Como exemplo, cito o Estado de Goiás que usa o PROJUDI, o Distrito Federal que utiliza o PJE e o Estado do Tocantins, o EProc. Isso sem mencionar os demais Estados da Federação, a Justiça Federal e instâncias superiores.
Me pergunto se não seria mais simples se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se dispusesse a unificar os procedimentos na plataforma digital. Caso contrário, quem não souber ou não adaptar-se ao novo modelo ficará fora do mercado de trabalho por insistir na escrita ou digitação em papel. 
Concluo, que será mais fácil para os jovens que já nascem clicando as mídias digitais e que poderão auxiliar os que ainda não dominam a tecnologia que veio para ficar.



sábado, 7 de janeiro de 2017

PRESÍDIOS EM COLAPSO NO BRASIL

Caros leitores,

No final de 2016, escrevi alguns textos direcionados às questões do Direito do Consumidor, mais especificamente no setor da saúde no Brasil.
Contudo, com as últimas notícias veiculadas na mídia em que o cidadão nem sempre é informado com transparência dos fatos, me sinto na obrigação de retomar o debate na velha temática do sistema prisional brasileiro. 
Tenho estudado sobre o assunto como Coordenadora nos últimos dois anos do Grupo de Estudos "A aplicação e o impacto da prisão provisória no DF" e percebo que, apesar da Lei de Execução Penal, ser mais antiga que a Constituição de 1988 (a LEP é de 1984), os direitos e assistências dos presos não são inseridos com seriedade no rol das políticas criminais pelos agentes públicos.
Na análise da imagem postada no site do G1, abaixo, podemos verificar que é tratada com naturalidade a morte de quem quer que seja, ainda mais se for de pessoas encarceradas, custodiados pelo Estado, responsável pela integridade física, moral e psicológica do detento.
Desde 1952, que fatos dessa magnitude ocorrem em presídios brasileiros, sendo o primeiro em Ubatuba na Ilha de Anchieta com 108 mortos, o segundo, em 1992 em São Paulo no estabelecimento prisional do Carandiru como 111 mortos, o terceiro, em Rondônia em 2002 com 27 mortos, o quarto, no Rio de Janeiro em 2004 com 30 mortos, o quinto, no Estado do Maranhão em 2010 com 18 mortos, o sexto, em Manaus em 2017 com 56 mortos e, o sétimo, que não aparece na imagem (porque os acontecimentos desse porte inflamam em presídios com situações precárias e similares) em Roraima em 2017, com aproximadamente 31 mortos, muitos deles decapitados. 
Incrível que no Brasil as "supostas soluções" apenas aparecem como mágica (em todos os sentidos) após matança de pessoas, mortes anunciadas em relatórios por diversas instituições ou quando a sociedade demonstra em movimentos sociais o descontentamento das políticas praticadas, a ausência total de esperança e de boas expectativas de condutas retas, sem enrolação, com emprego correto das verbas públicas, que muitas vezes, ou são desviadas para outros fins ou contingenciadas. 
Vamos aguardar a proposta e aplicação do Plano de Segurança anunciado pelo Ministério da Justiça para a implementação concreta. E esperar para concluir que muitas das propostas não passam de remediar com urgência quando as coisas fogem do controle e as autoridades devem responder à mídia, à opinião pública, aos familiares, entre outros interessados.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

TRF-1 DECIDE PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: NEOPLASIAS - CÂNCER


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CAROS LEITORES,

Uma boa notícia, 

O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova em julgado recente, e outros membros da mesma turma entenderem pela desnecessidade da comprovação da reincidência do câncer para que o contribuinte tenha direito a isenção do Imposto de Renda (IR).

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o o direito à mencionada isenção tributária”.
Eis o teor do texto da lei:
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
 XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).

O entendimento do TRF 1 amplia, para os contribuintes do IR e que sejam portadores de câncer com ou sem reincidiva, a possibilidade de não terem a obrigação fiscal de pagarem o IR e de receberem os valores atualizados e que foram descontados na fonte.


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

O TORMENTO DOS TRATAMENTOS CAROS E A PEREGRINAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE

Prezados(as) Leitores(as),


Imagem extraída do Google. Disponível em:
<http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/negativa-de-plano-de-saude1464035409.jpg>. Acesso em: 28 outu. 2016.
 

Destaco mais uma vez sobre a temática que é causa de sofrimento a milhares de brasileiros: a busca do cumprimento de um direito fundamental, a saúde. 

Meu Plano de Saúde, por exemplo, já me ajudou bastante. Todavia, são incontáveis as vezes que me estressei pelo descaso dos atendentes em, sendo situações de urgência, simplesmente afirmam que o paciente (e quem está na condição de paciente, se está enfermo, precisa de atenção e atendimento rápido??) deve aguardar os procedimentos do Plano. 
Constituem-se como rotinas que vão além de mero dissabor a quem precisa de uma resposta imediata. Leva o enfermo a ficar mais doente do que já está. 
É muita raiva, sofrimento, descaso, dias ou meses de espera sem resposta ou respostas dadas por atendentes que mais parecem robôs treinados para somente dizerem o que está escrito em recomendações escritas em uma tela de computador, e, por fim, a recusa do Plano de Saúde ao informar que não pode autorizar o procedimento. 
Por outro lado, tenho a convicção de que a prestação dos serviços de saúde são regidos pelas regras consumeristas, ou seja do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que desde então tem sido aplicado pelos magistrados e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quando se discute descumprimento pelos Planos de Saúde. Senão vejamos:
 
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL.
            I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC.
            II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo.
            III - Ainda que o tratamento da doença do consumidor possua caráter experimental, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento.
            IV - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pelo consumidor em razão da sua negativa de atendimento.
            V - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
            VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
(TJDFT _ Acórdão n.966231, 20160110082593APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 276/308)

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS E DA LISTA PRÓPRIA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo. III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. IV - A medicação prescrita é expressamente indicada para o tratamento da doença da consumidora, não se tratando, portanto, de procedimento experimental e, ainda que o fosse, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento de cunho experimental. V - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pela consumidora em razão da sua negativa de atendimento. VI - A negativa de atendimento e cobertura do plano de saúde indubitavelmente causa sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. VII - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VIII - Negou-se provimento ao recurso.

(TJDFT 20150111029942 0030240-75.2015.8.07.0001, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016,  6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 . Pág.: 449/493)


Nestes termos, apesar de concordar que devemos evitar a judicialização de tudo, em casos desta natureza não resta outra alternativa senão bater às portas do Poder Judiciário para que os Planos de Saúde cumpram o que determinam as regras do CDC. 





quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PACIENTES NECESSITAM DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA: A RESPOSTA DO STF

FONTE: <https://www.google.com.br>. Acesso em: 29 set. 2016.


Muitas pessoas no Brasil aguardam ansiosas o resultado dos dois Recursos Extraordinários em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). São eles: REs 566471 e RE 657718 em que se discute no primeiro, a obrigatoriedade da rede pública de saúde em fornecer a medicação necessária de alto custo (algumas de altíssimo custo) ao paciente, não disponibilizada na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).  E, no segundo, a disponibilização de remédios que não foram registrados pela  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No dia 28 de setembro de 2016, o STF, a pedido do ministro Teori Zavaski, suspendeu pela segunda vez o julgamento conjunto dos recursos. A complexidade da matéria e a demora da resposta que envolve de um lado, o Estado ou outro ente da federação e, de outro, o jurisdicionado que necessita da oferta do medicamento ainda não disponível no SUS agrava para muitos pacientes a ausência da assistência à saúde, um direito constitucionalmente previsto.

Os votos do ministro Luis Roberto Barroso e do ministro Edson Fachin traz um cenário de criação de parâmetros novos que devem ser preenchidos pela pessoa que necessita da medicação. Alguns entendem que a judicialização da saúde onera os cofres públicos e que, diante da crise econômica e outros fatores que obstacularizam essa contraprestação estatal, os pacientes devem suportar o ônus da enfermidade. Os parâmetros sugeridos pelos ministros são complexos, em alguns pontos divergentes, o que complica mais a interpretação da Carta Magna. Os parâmetros sugeridos por Barroso são:
1. "Incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; 
2. Demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; 
3. Inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 
4. Comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; 
5. propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo”. (STF, 2016).

Por sua vez, os parâmetros do ministro Fachin:
1. Necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; 
2. Preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; 
3. Preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional); 
4. Justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 
5. E, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS (STF, 2016).

Não é crível, que a esta altura de pressão nas ruas dos familiares e dos próprios enfermos, que a resposta seja a de dificultar ainda mais o fornecimento de remédios que tem custo muito superior à renda de quem precisa. A exigência de esgotar as vias administrativas é um retrocesso sério  e afronta às regras constitucionais. Máxime, quando a pessoa precisa da medicação para sobreviver e demanda questão de urgência. Aguardemos que os ministros tenham compaixão e sabedoria ao julgarem, provendo os recursos em tramitação.



domingo, 24 de julho de 2016

IMPEDIMENTO AO DIREITO DE DEFESA




Caros leitores

Compartilho com vocês várias notícias que podem ser encontradas na Internet tais como: 
(site do olimpíadas.uol.com.br/notícias;http://www.abracrim.adv.br/2016/07/23/nota-de-repudio-e-apelo/;http://olimpiadas.uol.com.br/noticias/redacao/2016/07/23/advogados-sao-impedidos-de-ver-presos-suspeitos-de-preparar-atos-de-terror.htm;http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica) de que a portaria n. 4/2016 da Direção do Sistema Penitenciário Federal motiva o impedimento ao direito de defesa aos presos acusados de atos terroristas em um presídio de segurança máxima no Mato Grosso do Sul.


 Imagem disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica


Nos termos da Portaria, verbis:
Art. 2o O preso poderá ser atendido uma vez por semana, apenas por 01 (um) advogado constituído, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas­ feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora.
§ 1o Comprovada a urgência, a Direção da Unidade poderá autorizar mais de uma entrevista semanal, nos termos do Decreto 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.
§ 2o O advogado que representar mais de um preso na mesma unidade poderá entrevistar até no máximo 03 (três) clientes por dia, visando propiciar aos demais internos a entrevista por seus advogados.
§ 3o Para atendimento ao preso, o advogado deverá estar constituído por procuração que contenha a indicação do processo de atuação. O advogado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado na procuração.
§ 4o No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pelo Núcleo Jurídico da respectiva Penitenciária Federal, para fins de análise e assinatura. o indicado na procuração. 

Todos nós defendemos ações positivas imediatas de contenção a atos terroristas. Inclusive de medidas de política criminal mais rígidas que possam dificultar que fatos semelhantes possam se repetir. 
Todavia, é direito constitucional o direito à defesa por advogado habilitado. Por se tratar a portaria de uma norma infraconstitucional é questionável se está estribada nos direitos e garantias previstas e conquistadas na Carta Magna. 
Portanto, é aguardar para termos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, questionado, terá que manifestar sobre a questão. 







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