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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

ADOÇÃO DA TEORIA DO TEMPO ÚTIL EM PROCEDIMENTOS MÉDICOS



A teoria do tempo útil é  uma nova modalidade de reparação de danos ao consumidor quando é submetido horas a fio, sem êxito, na resolução de cancelamentos de linhas telefônicas, demandas oriundas da má prestação de serviços de empresas aéreas como extravio de bagagem,  serviços das prestadoras de Internet, entre outros.
Os tribunais têm julgado procedentes, os pedidos de reparação baseados no gasto do tempo útil do cidadão, em que desvia um bem precioso da vida: o tempo. 
O argumento é justificado pelos magistrados na perda de tempo que o consumidor poderia aproveitar em outras atividades da vida. É o que se lê no julgado abaixo:
Documento assinado eletronicamente por MARIANA RODRIGUES MORAIS , Matricula 2016009. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3259c1fe7c3 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos contra a sentença que condenou o recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao consumidor ALMIR SARAIVA DO NASCIMENTO. 2. No caso em tela, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de cobrança, impondo ao requerente, em virtude do atraso na disponibilização de meio alternativo para quitação (boleto), a cobrança de encargo que não lhe era imputável. 3. A fim de mudar as circunstâncias, a parte autora perdeu tempo útil na busca do seu direito, viu-se obrigada a proceder a idas e vindas ao PROCON para obter cópia do contrato e reclamar acerca da demora na cobrança via boleto, situações passíveis de solução pelo requerido por meio de mero comando sistêmico. 4. Em casos semelhantes a este, tem-se adotado a teoria da indenização pelo tempo perdido, ou seja, a ocorrência de sucessivo e contumaz mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, conforme narrado no presente caso. Tudo isso, ultrapassa os meros dissabores e/ou aborrecimentos porquanto o consumidor fica sem alternativa, em face das condutas abusivas do fornecedor do produto/serviço, restando, pois, configurado o dano. Na valoração da compensação moral deve-se observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, entendo que o montante fixado se mostra adequado e justo diante da situação ocorrida cumprindo seu caráter punitivo, sem acarretar enriquecimento indevido. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em atenção ao artigo 85, § 8º do CPC. Vencido o relator neste ponto que votou no sentido de que os honorários de sucumbência fossem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Unânime. Acompanharam o relator os Juízes Pedro Nelson de Miranda Coutinho e Marco Antônio Silva Castro - Membros. 8. Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (RI 0002994-29.2017.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/08/2017). Processo: 00029942920178279200. 
Nessa linha, vários autores explicam que "usamos todos os dias de novas artimanhas para economizar tempo recorrendo a telefones e aviões, para enriquecer o tempo escutando o rádio enquanto andamos de carro. Para programar o tempo, recorrendo a agendas sofisticadas e a cursos de administração do tempo, ou para armazenar o tempo com secretárias eletrônicas e video-gravadores. Neste ponto é o nosso cérebro que corre o risco de entrar em parafuso (DOMENICO DE MASI, 2000, p. 125)".
Temos que saber conduzir o senhor de tudo, que não dá chance para uma segunda vez de refazer as coisas, de voltar no tempo. Perfilhando na inspiradora sentença, prolatada pelo juiz Fernando Antonio de Lima, processo n.

0005804-43.2014.8.26.0297, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Jales em São Paulo, verbis:
[...] o tempo útil ou produtivo deveria compor o rol dos direitos tutelados pela Constituição, ao lado da vida, saúde, liberdade, igualdade, privacidade, honra, imagem o que não ocorre expressamente na CF/88. O mercado de consumo é abastecido com inúmeros produtos e serviços defeituosos (em sentido amplo). O consumidor não é atendido em suas necessidades, o bem-estar do vulnerável não é alcançado. Para resolver esses problemas de consumo, o consumidor despoja do seu tempo produtivo ou útil, desviando suas competências (trabalho, estudo, descanso, lazer, convivência familiar). [..] O desperdício de tempo produtivo do consumidor assim como o genérico direito fundamental do consumidor (CF, art. 5o, inciso XXXII) traduz verdadeiro direito fundamental social, porque voltado ao grupo vulnerável na relação de consumo, direito de solidariedade social (LIMA, 2014).  
É nessa relação consumerista que faço uma análise na relação entre pacientes/clientes e os profissionais da saúde, muitas vezes, despreocupados com o tempo daquele que precisa ser atendido no horário previamente marcado, para um procedimento da área da saúde como: consultas, exames, cirurgias. 
São inúmeros os relatos entre os quais já presenciei ou também fui vitimada, ao ter agendado uma consulta e ser obrigada a aguardar por mais de uma hora na antessala do consultório médico. Essa conduta desidiosa e repugnante, nem é motivo, por parte dos médicos de um simples pedido de desculpas ou mesmo de explicação da demora no atendimento ao paciente. Ao contrário, quando questionados, mostram-se irritados com o tempo deles em desviarem o tempo da consulta para justificar os atrasos.
Essa política do desrespeito ao paciente se estende às secretárias por não serem preparadas e/ou orientadas a administrar a recepção do consultório e o tempo que os pacientes ficam aguardando, sem justificativa, além de seu horário, a chamada ao consultório. Daí, a importância do consumidor começar a se perguntar  se já não é hora (ou, tempo)  de levar casos similares em da perda do tempo útil na espera injustificada de procedimentos médicos, aos Conselhos Regionais de Medicina invocando o Código de Ética e,  nos casos mais graves, requerer o pleito do dano moral pela perda do tempo útil. 
Somente com ações afirmativas teremos profissionais que respeitem o tempo do paciente, ora cliente, consumidor da prestação dos serviços da saúde com qualidade. 

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

MENINAS E ADOLESCENTES VIOLENTADAS SEXUALMENTE PELOS PAIS E PADRASTOS




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A notícia publicada no site do G1 datada do dia 21/09/2017, desnorteia qualquer ser humano da crueldade sofrida e relatada pela adolescente de 12 anos, ao responder a sua mãe, sobre sua virgindade:  "foi seu marido" .
Diante de fatos graves como este, é inconcebível que apesar de termos uma legislação avançada quanto a punição de crimes dessa natureza, os noticiários não conseguem informar o número real de casos similares que ocorrem todos os dias no interior dos lares brasileiros.
A redação do art. 213 do Código Penal (CP), especifica:

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)" (BRASIL, 1940).

Ou seja, são penas altas equivalentes àquelas previstas para os crimes de homicídio doloso e outros que tutelam bens jurídicos diversos, como a vida e o patrimônio. A dicção do art. 217-A, do estupro de vulnerável do CP, prevê para atos que tenham conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, pena mínima de reclusão de 8 (oito) e máxima de 15 (quinze) anos. São hipóteses contempladas em violência definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), verbis:

“O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (OMS, 2002, p. 27)”.

Retomando à fala da adolescente, percebe-se uma privação de sua liberdade de ser criança e adolescente, por ter sido violentada sexualmente pelo marido de sua mãe. Aqui me cabe uma análise vitimológica, na submissão aos caprichos sexuais e poder de um ente familiar masculino. Pior: que se assoberba da fraqueza de uma adolescente que se verga ao poder da força desse macho, para não sofrer represálias uma vez que situações desse porte, geralmente o homem pratica o estupro mediante ameaças contundentes à vítima que se sente vulnerável em ter que conviver diariamente com seu agressor.



quinta-feira, 14 de setembro de 2017

RELATOS DE UMA DOUTORANDA: A IMERSÃO NA PESQUISA


Fonte: https://maringapost.com.br/ahduvido/wp-content/uploads/sites/4/doutor-doutorado.jpg


Melhor dizer: Doutor é quem concluiu o doutorado. Diante dessa assertiva, resolvi relatar aos leitores e leitoras a rotina do meu doutoramento em Educação vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Educação pela Universidade Católica de Brasília (UCB).
Iniciei me inscrevendo na seleção do doutorado em 2015, tendo sido aprovada no final daquele ano. O edital previa a aplicação das provas de línguas (duas), análise curricular, entrevista  e a submissão do Projeto de Pesquisa, além da juntada no ato da inscrição: dos documentos pessoais, cópia da dissertação do mestrado e certificados diversos.
Em 2016, ao cursar as disciplinas foram leituras intensas, debates ricos em sala de aula na companhia de vários colegas discentes e excelentes professores, que já sinto saudades. 
O estudante do doutorado, deve ser responsável em cumprir horários, participar de seminários como comunicador oral, escrever e publicar artigos e tempo para ler e pesquisar. 
O tempo passa muito mais rápido para o doutorando. São prazos para cumprir em leituras, inscrições em eventos, contatos com outros pesquisadores, consultas do referencial teórico, compra de livros, entre outras obrigações (ainda estou nessa fase). 
Se a investigação envolver seres humanos é recomendável que a pesquisa seja aprovada pelo Comitê de Ética da Plataforma Brasil para evitar dúvidas de que o trabalho é idôneo, justificar a entrada em campo e ter chances de obter publicações em periódicos de qualidade.
Após eu ter finalizado as disciplinas, iniciei o trabalho que os colegas tinham me alertado: a solidão da pesquisa. Interessante essa questão. Porque é uma solidão exaustiva porém, gratificante. A conversa do doutorando nessa etapa fica restrita ao orientador e as leituras com os autores.
Entretanto, nem tudo são dificuldades. Com os objetivos traçados na pesquisa, todos os dias tem trabalho a ser desenvolvido. Porque se espera ao final, é uma tese bem escrita, lastreada em um referencial teórico robusto e o ineditismo da temática em trazer sugestões de boas respostas aos problemas levantados no Projeto. 
Constato, que é no doutorado que o estudante aprende a pesquisar, consultar, perguntar, descobrir......Para tanto, recomendo o Programa do Doutorado em Educação da UCB a quem tiver interesse em cursar o doutorado. Não é propaganda, ao contrário, é o relato de que estudar vale a pena e não existe idade para fazê-lo. 


terça-feira, 29 de agosto de 2017

NOVOS MEDICAMENTOS NA LISTA DO SUS

 


Hoje escrevo sobre um assunto que interessa a muitas pessoas. Trato sobre as regras de inserção de medicamentos aprovados na ANVISA que serão disponibilizados na rede do SUS.

É a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), a entidade responsável em atualizar o Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais (Rename), nos termos do Decreto n. 7.646, de 21 de dezembro de 2011. 

Este mês a lista de medicamentos foi atualizada favorecendo os pacientes, portadores do cartão do SUS que poderão buscá-los assim que estiverem disponíveis, nos postos da rede pública de saúde.  Ou seja, em breve, quem precisar de algum remédio específico para enfermidades que demandam um tratamento de alto custo, dispendioso e longo, é recomendável que verifique se consta na lista do SUS. Como a atualização é recente, melhor imprimir o texto e carregá-lo para a consulta para um diálogo com o médico responsável pelo paciente o que implicará na escolha da melhor opção de tratamento.  
Confira a lista completa no link abaixo: 
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_rename_2017.pdf

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

DES(ENTENDIMENTO) DO STF QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA


Escrevi no meu blog datado em 18/02/2016, que "em 17 de fevereiro de 2016, o plenário do STF, por maioria (7 votos a 4), ao julgar o HC 126292, modificou o entendimento quanto à possibilidade da execução antecipada da pena, após a mantença em segundo grau, da condenação em recurso de apelação interposto pela defesa" (RIBEIRO, 2016). Apresentei os seguintes argumentos:
"O julgamento está tendo grande repercussão nas redes sociais, que apenas a título de exemplo, cite-se no site do Conjur, nomes de juristas que escreveram sobre a temática como Cezar Bittencourt, o colunista Lenio Streck e o presidente do IBCrrim, André Kehdi, que veementemente reagiram contra o retrocesso e à violação do art. 5. inciso LVII, da Constituição Federal. Esta nova orientação é diversa do entendimento até então prevalente, oriundo do HC 84078, em que o acusado, mesmo havendo condenação, desde que não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva e houvesse recurso pendente, não teria o risco de enfrentar a execução da pena, sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, desde 2009, prevalecia o entendimento de que se não houvesse trânsito em julgado de sentença condenatória, o que vigorava era o principio da não culpabilidade, mais conhecido como princípio da presunção da inocência" (RIBEIRO, 2016).
Como eu já questionei em outras ocasiões, a garantia de o acusado possa recorrer em liberdade deve prevalecer mesmo em um momento de modificação da justiça criminal em alcançar pessoas  que estão constantemente em repercussão na mídia. 
A decisão recente prolatada em sede de HC 148.815/MG em favor de Vicente de Paula Oliveira, de lavra do ministro Gilmar Mendes do STF, foi reafirmada no HC 142.173/SP, em sintonia ao posicionamento do ministro Dias Tófoli, da possibilidade  da execução provisória da pena após trânsito em julgado de Recurso Especial perante o STJ, divergindo, portanto, do resultado do HC 126292/SP (STF).
Ressalte-se que o ministro deferiu a liminar afastando a aplicação da Súmula 691/STF que impede a concessão de liminar em writ in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", sob a alegação de que o caso é excepcional e atende aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora
Entretanto, finalizo a reflexão de que todos que trabalham no sistema de justiça criminal necessitam ter segurança do entendimento quanto à possibilidade ou não da execução provisória da pena. Máxime, no que diz respeito a liberdade do acusado que fica vinculada ao entendimento do julgador a quem será distribuído seu pedido. 
Veja a íntegra da decisão HC 146.815/MG no site do STF, disponível em: 
 <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353461>.



quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A PEC 14/2016: POLÍCIAS PENAIS


A proposta de emenda à Constituição PEC 14/2016, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), prevê a modificação quanto às polícias brasileiras, instituindo a carreira das Polícias Penitenciárias na esfera federal, estadual e municipal. A alteração legal viabilizará que os servidores da nova carreira trabalhem nos presídios e na escolta de pessoas presas ou custodiadas. Caso seja aprovada, sofrerão acréscimos, o art. 21,  o art. 32  e o art. 144 da Constituição Federal. 
O art. 21 da CF/88, poderá ficar com a seguinte redação: "[...] Inciso XIV -  organizar e manter a polícia civil, a polícia penitenciária, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio". 
A justificativa da proposta traz a seguinte informação: "Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2014, cerca de 608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema penitenciário e 28 mil sob custódia das polícias. Estima - se, no entanto, que haja somente 65 mil agentes penitenciários no País" (PEC 14/2016).
Essa realidade aponta, portanto, que o sistema prisional necessita com urgência, de mudanças significativas, entre elas a valorização da carreira do agente penitenciário, que, em regra, tem que trabalhar em presídios superlotados e com número insuficiente de profissionais habilitados a manejar na rotina carcerária. Isso implica em muitas consequências danosas entre elas: no estresse da atividade exercida; no sentimento de desvalorização pelo servidor pela tarefa árdua que faz em abrir e fechar celas, contar os pesos e presas, acompanhar presos(as) em audiências, fiscalizar pavilhões, entre outras; da ausência no cenário das políticas criminais que valorizem o servidor da carreira, e ainda, na modificação das visitações das famílias dos presos pela ausência de servidores. 
Entretanto, a possível aprovação da carreira é apenas o primeiro passo. A recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)  é de que haja um servidor para cada cinco presos. No Brasil, essa regra não é cumprida. Ao contrário, em vários presídios tem-se a informação de que o número de presos para cada agente penitenciário é muito superior a essa. Mas é preciso muito mais que uma simples modificação constitucional. No cenário de contingenciamento de gastos, ficam aqui os questionamentos: Novos concursos serão realizados? Como o cargo será reajustado aos atuais servidores? Terão melhorias nas condições de trabalho? 

Imagem de Marcos Oliveira/Agência Senado. 


domingo, 30 de julho de 2017

COMUNIDADE MUMBUCA: CARÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Caras(os) Leitoras(es),

 

Primeiramente, esclareço que apesar do objetivo deste blog divulgar as pesquisas acadêmicas direcionadas  às políticas públicas criminais, hoje resolvi escrever sobre minha visita ao Jalapão e à Comunidade Mumbuca no estado do Tocantins. Relatar o que vi e ouvi das pessoas do lugar e descrever sobre a ausência de políticas públicas locais. 



Dunas do Jalapão.
Crédito da foto: Neide Aparecida Ribeiro.

O Jalapão está situado a aproximadamente 250km da cidade de Palmas/TO e o visitante pode chegar por Novo Acordo ou pela cidade de Mateiros para chegar ao Parque estadual (desde 2001), com suas belezas naturais. O acesso é, em grande parte, em estradas de terra onde o Parque alcança os municípios de Ponte Alta do Tocantins, Mateiros, São Félix do Tocantins, entre outros.  

Apesar do turista encontrar o básico nas pousadas locais, é necessário estar atento que as políticas de incentivo ao turismo são tímidas. Praticamente, todos os estabelecimentos comerciais somente recebem moeda corrente por não terem acesso à Internet e o sinal de wifi é concorrido entre os que possuem e os que não têm acesso.

Entretanto, o que mais impressiona são as belezas locais e o acolhimento das pessoas ao turista. São cachoeiras lindíssimas, como a da Formiga, os fervedouros magníficos que não afundam em suas águas cristalinas, o pôr do sol das dunas e, sobretudo, a vegetação típica do cerrado tocantinense.
  
Crédito da Foto: Renata Ribeiro Bittes. 
De tudo que vi por lá, o que mais me impressionou foi a Comunidade Mumbuca. São pessoas simples, descendentes dos escravos que vieram da Bahia a desbravar o Tocantins.  Sobrevivem do artesanato produzido com o capim dourado que resultam em peças decorativas como vasos, mandalas, suportes de mesa, bijuterias, bolsas, canetas. 
A comunidade conta com uma Escola Pública local onde as crianças e adolescentes estudam, mas carece de um Posto de Saúde, imprescindível para que possam ter acesso a medicamentos, vacinas, consultas médicas e odontológicas. Segundo relato de várias pessoas da comunidade, essa demanda é antiga e estão cansados de pedir aos agentes públicos municipais e estaduais. 

Portanto, fica aqui meu apelo: vamos ajudar esta comunidade a implementar o Posto de Saúde? Caso você tenha interesse em participar, entre em contato conosco. Em breve, teremos mais notícias das medidas que poderemos tomar em conjunto no intuito de auxiliar os quilombolas a manterem a comunidade com saúde, de acordo  com o texto constitucional.

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