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domingo, 10 de março de 2019

CONSEQUÊNCIAS DA LEI ANTICRIME NO SISTEMA PRISIONAL


O Projeto AntiCrime idealizado por Moro, ministro da Justiça, encaminhado ao Congresso Nacional apresenta singularidades de medidas populistas que atendem ao clamor popular ao sugerirem que normas penais mais rígidas irão solucionar a criminalidade no Brasil.

Para começar o debate, vejamos os dados do CNJ de hoje, 10/03/2019, em que totaliza 700.270 pessoas em cumprimento de pena, ranking ocupado em 3°. lugar pelo Brasil, ficando atrás apenas de EUA e China.

Informações sobre Presos Informações sobre Estabelecimentos Penais

QUADRO NACIONAL (quantidade)
Presos em Regime Fechado
Presos em Regime Semiaberto
Presos em Regime Aberto
Presos Provisórios
Presos em Prisão Domiciliar
Total
Internos em Cumprimento de Medida de Segurança





329.203
113.156
9.104
242.937
5.870
700.270
3.252






Todavia, no entendimento de NUCCI (2019, on line), essa conta pode ser contestada porque: “Os dez países com maior população carcerária do mundo são: a) EUA, com 2.217.000; b) China, com  1.657.812; c) Rússia, com 642.444; d) Brasil, com 607.731 (dados inverídicos); e) Índia, com 418.536; f) Tailândia, com 313.580; g) Irã, com 225.624; h) México, com 225.138; i) Turquia, com 174.460; j) Indonésia, com 161.692 (https://top10mais.org/top-10-paises-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/, acesso em 19.1.19).”

Por outro lado, verifica-se pelos dados apontados pelo CNJ, que o sistema penitenciário tem um déficit de 277.00 vagas. Ou seja, as propostas legislativas não respondem como e onde estas pessoas serão alocadas nos presídios brasileiros. Abaixo, na tabela do CNJ, o leitor pode conferir que não há lugar para amontoar mais pessoas, se acaso as modificações legislativas sejam aprovadas conforme o projeto atual.


UADRO NACIONAL (quantidade)
Estabelecimentos
Vagas
Presos
Défict de Vagas








2.620
417.067
694.067
277.000









Concluo o texto de hoje, reafirmando que as consequências serão desastrosas. Primeiro, porque ninguém está preocupado em dialogar sobre a possível construção de novos presídios e, muito menos, sobre os ajustes nas reformas estruturantes dos presídios já existentes. Segundo, porque a sociedade avaliza o projeto de Moro nestes aspectos (não analisei todo o projeto) porque supõem que é somente impondo uma cadeia longa aos criminosos é que resolveremos os problemas da criminalidade. E, terceiro, porque os agentes políticos e públicos querem encabeçar a ideia de que os problemas de violência e criminalidade se resolvem com mais leis, mesmo que desajustadas ao mosaico legal, para garantir o futuro nas urnas das próximas eleições.


Trechos do Projeto ANTICRIME
“Art.33............................................................................................................................................................................................................................§ 5º Na hipótese de reincidência ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.§ 6º Na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos art. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no caput do art. 59 forem todas favoráveis.§ 7º Na hipótese de condenação pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do inciso I do§ 3º, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se as circunstâncias previstas no art. 59 forem todas favoráveis.”(NR)“Art. 50.
Art. 395-A, Inciso III
§ 10. No caso de acusado reincidente ou de haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de parcela da pena em regime fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§ 5º A progressão de regime, para condenados pelos crimes previstos neste artigo, sedará somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. § 6º Observado o dispositivo...
“Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)”


Referências:

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dados das Inspeções dos Estabelecimentos Penais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php>. Acesso em: 10 mar. 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Encarceramento em Massa e Distorção de Dados: A Verdadeira Política Criminal no Brasil. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/01/31/encarceramento-em-massa-e-distorcao-de-dados-a-verdadeira-politica-criminal-no-brasil/.  Acesso em: 10 mar. 2019.


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

PROJETO DE LEI ANTICRIME





No último dia 4 de fevereiro, o Ministro da Justiça Sérgio Moro, anunciou o Projeto de Lei intitulado "ANTICRIME" que poderá alterar 14 leis em vigor. São inúmeras propostas que ainda serão debatidas pelo Congresso Nacional e por profissionais do Direito de todo o país.

Neste blog irei me debruçar sobre os pontos mais importantes das propostas com críticas e sugestões lastreadas no autores clássicos e contemporâneos. Artigos recém publicados em sítios virtuais serão visitados para a verificação dos entendimentos de autores que já se prontificaram a analisar a minuta de lei elaborada por Moro.

É importante que vocês, os autores deste blog, também se posicionem para sugerirem ou emendarem os novos textos de lei que estão por vir. A minha preocupação diz respeito ao clamor social intenso no atual momento político que o Brasil atravessa, um perigo se não der tempo para uma análise mais aprofundada dos impactos legislativos no sistema de justiça criminal e, principalmente, no penitenciário face à superpopulação carcerária.

Por hoje, escrevo sobre a pressa que é sentida nas entrevistas de parlamentares e agentes públicos/políticos, em saciarem  a opinião pública de que o recrudescimento das leis penais é a solução para a redução da violência.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

POSSE DE ARMA DE FOGO: DECRETO N. 9.685 DE 2019


O Decreto nº. 9.685, de 15 de janeiro de 2019, alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Ao contrário do que muitas pessoas imaginaram, as novas regras em vigor desde a data da publicação do Decreto, dia 15/01/2018, não modificaram os requisitos previstos na antiga lei para porte de arma de fogo. As alterações se limitaram à posse da arma, nos termos do art. 12, sendo: 

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.  [...] VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército”.


O requisito do inciso IV do Decreto é bem interessante: do requerente demonstrar que reside em áreas violentas no Brasil. Se tomarmos como base o Atlas da Violência de 2018, a definição de cidade violenta diz respeito à taxa de homicídios no Estado onde a pessoa mora ser superior a 10 em cada 100 mil habitantes. Sob esse paradigma, é difícil o requerente ter o pedido indeferido porque todos os Estados brasileiros apresentaram índices superiores a este percentual de acordo com os registros apontados nesse estudo.

Com as novas regras, é possível que as empresas que fabricam e vendem armas de fogo tenham seus negócios favorecidos. Por outro lado, o caráter de subjetividade da análise por parte de agentes da Polícia Federal é substituído pela objetividade da novel lei melhorando, sob este aspecto, a viabilidade de ter o pedido deferido.

O interessado em obter a posse da arma de fogo, necessita ainda ter mais de 25 anos, declaração de bons antecedentes, curso de tiro e teste psicotécnico. E, lógico, ter condições de comprar a arma, que não custa barato. Portanto, as novas regras não abrangerão todas e quaisquer pessoas interessadas em ter uma arma guardada em casa ou no local de trabalho. Faz-se necessário, que o cidadão atenda aos requisitos legais e, sobretudo, reflita se a obtenção de uma arma de fogo vai atender aos objetivos pretendidos.  

Fonte da Imagem: https://f.i.uol.com.br/folha/mundo/images/16328194.jpeg

domingo, 27 de janeiro de 2019

LEI N. 13.726 DE 2018: DESBUROCRATIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO



Os cartórios irão ter redução nos lucros com a vigência da Lei n°. 13.726, de 8 de outubro de 2018, a partir de novembro desse mesmo ano, face aos valores nada módicos pela cobrança de tais serviços.
O Brasil é o país dos carimbos e conferências de documentos. Pura burocracia. Sob esse ponto, Weber, assevera que “toda burocracia tenta acrescentar a superioridade dos profissionalmente informados conservando em segredo os seus conhecimentos e propósitos”.  Para o sociólogo alemão, a burocracia é uma relação de poder dada aos funcionários públicos. A autoridade racional e legal é fortalecida com uma pseudo organização do exercício dessa autoridade. A impessoalidade e a racionalidade são características do poder burocrático.

A Lei n°. 13.726/2018, visa racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Com as novas regras, cai a exigência kafkaniana de todo e qualquer documento ser autenticado e/ou de ter a assinatura/firma reconhecida pelos órgãos públicos. O cidadão pode copiar os documentos originais e entregar as cópias sem a necessidade de autenticação, bastando, quando for o caso, apresentar os documentos originais apenas para simples conferência.

O art. 3º assim dispõe: 
Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público [...]

Por sua vez o art. 5º.  da mesma norma prescreve que:

Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Todavia, negócios celebrados entre particulares as partes podem determinar que os documentos sejam autenticados ou que as assinaturas tenham a firma reconhecida em cartório tendo em vista que a lei somente abrange órgãos públicos.

FONTES: 

BRASIL. Lei n°. 13.726, de 8 de outubro de 2018. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm. Acesso em: 27 jan. 2019.
WEBER, Max. O que é a burocracia. CFA. (s.d). Disponível em: http://bluehost1.cfa.org.br/wp-content/uploads/2018/02/40livro_burocracia_diagramacao.pdf. Acesso em: 27 jan. 2019. 
Crédito da Imagem: Neide Aparecida Ribeiro

domingo, 9 de dezembro de 2018

A VALIDADE DA PALAVRA DA MULHER VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL


A palavra da mulher vítima de abuso sexual deve ter uma credibilidade por parte das autoridades responsáveis por investigar crimes dessa natureza. Em vários casos, a mulher, acuada, envergonhada, humilhada e temerosa de que a narrativa do abuso não será ouvida e à qual foi obrigada a sofrer, se cala e não busca os órgãos da justiça criminal.

O medo do julgamento e/ou da reação social faz com que o agressor pratique reiteradamente fatos graves que acarretam sequelas e traumas de ordem  psicológica, familiar e profissional na vida das mulheres. Nesse post escolhi a vítima mulher, mas nada impede que a vítima possa ser homem ou qualquer pessoa com orientação sexual diversa.

Tais fatos ocorrem em situações de vulnerabilidade em que a mulher procura profissionais da saúde em consultas periódicas e exames, de orientação profissional, de orientação religiosa, entre outras. Em casos dessa natureza, as mulheres muitas vezes não questionam, a priori, o procedimento e são abusadas sexualmente, por não terem condições de defesa. Ora, qual seria a mulher que após ser anestesiada ou sedada conseguiria deter o invasor? Quem iria acreditar na palavra delas? Quem iria contestar o conhecimento de um profissional da área da saúde e/ou de ordem religiosa renomado?

Na maioria das hipóteses a denúncia é vista com desconfiança. Frases que ouço em grupos presenciais e virtuais: “Será que isso é verdade?”; “Será que ela deu causa?”; “Qual a roupa ela estava vestindo?”; “Ela quer é aparecer!”; “Essa mulher é louca!”.  A desconfiança e a métrica social faz com que muitas dessas mulheres vítimas, se calem.

Nesse contexto, as instituições totais denominadas por Goffman (2013), categorizadas em várias modalidades, trazem exemplos de situações nas quais o rótulo dado ao sujeito é aparente, entre elas: lugares destinados a cuidar de pessoas inofensivas como pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos; locais que tenham cuidados médicos para tratamento de pessoas com enfermidade graves e transmissíveis, como tuberculosos e leprosos; instituições que segregam a liberdade do indivíduo por ostentar periculosidade, por terem violado a lei.

Explico: quem não se recorda do médico Roger Abdelmassih, condenado pela juíza “Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, condenou Abdelmassih a 278 anos de prisão pelos crimes de estupro, tentativa de estupro e atentado ao pudor. No total, 250 testemunhas foram ouvidas num processo registrado em dez mil páginas. A juíza entendeu que “o ato em si era absolutamente inesperado, pois (as pacientes) jamais imaginariam que (...) o médico, em quem depositavam confiança, pudesse (...) beijá-las na boca, com língua, ou que ele pudesse passar a mão em seus corpos e ainda, em alguns casos, praticasse ato libidinoso invasivo (carnal ou anal)”. O Ministério Público denunciou o médico por 52 estupros e quatro tentativas de estupro contra 39 mulheres. Algumas das ex-pacientes foram violentadas mais de uma vez, sendo ouvidas em depoimento vítimas e testemunhas de vários estados, como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Piauí e Rio de Janeiro” (JORNAL O GLOBO, 21/08/2017).

Outro caso emblemático foi das “antigas ginastas da seleção norte-americana, entre as quais uma medalhada olímpica, denunciaram, na sexta-feira, os alegados abusos sexuais infligidos por um ex-médico da equipa, numa reportagem a emitir pela CBS News. O advogado John Manly, que representa mais de 40 mulheres num processo contra a federação de ginástica dos Estados Unidos, disse que o médico Lawrence Nassar poderá ter abusado de centenas de mulheres durante mais de duas décadas, algumas delas olímpicas e a mais nova com cerca de nove anos” (MAIS FUTEBOL, 2017).

Por último, as denúncias recentes de mulheres envolvendo o líder religioso de Abadiânia, João de Deus, em práticas de abusos sexuais. Sem tecer julgamento de valor neste último caso, tendo em vista que ainda está sendo apurado, o fato é que o padrão de conduta dos envolvidos é bem parecido, levando-se em conta as narrativas das vítimas e a coragem de várias outras mulheres de denunciarem os agressores.

Portanto, é preciso que as vítimas tenham força para levarem adiante as denúncias contra pessoas, na maioria dos casos, homens, que possuem algum tipo de influência e/ou poder temporária sobre a elas para evitar que outras mulheres sejam abusadas ad perpetuam.

Fontes:
 
BARROS, Gisele. Médico Roger Abdelmassih, condenado a 181 anos de prisão, estuprou 37 mulheres. Disponível em: <https://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/medico-roger-abdelmassih-condenado-181-anos-de-prisao-estuprou-37-mulheres-21729089#ixzz5ZEJpZpih>. Acesso em 9 dez. 2018. 
Disponível em: <https://maisfutebol.iol.pt/ginastica/modalidades/estados-unidos-antigas-ginastas-denunciam-abusos-sexuais>. Acesso em 9 dez. 2018.  
CANCIAN, Natália. Denúncias de assédio contra João de Deus choca moradores em cidade do interior de GO. Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/12/denuncias-de-assedio-por-joao-de-deus-geram-medo-em-cidade-dointeriorgoias.shtml>. Acesso em 9 dez. 2018
GOFFMAN, Irving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2013.

Fonte da imagem: https://catracalivre.com.br/wp-content/uploads/2015/12/violencia_contra_a_mulher-e1450290943917.jpg

sábado, 8 de dezembro de 2018

CONCLUSÃO DO DOUTORADO



Prezados(as) Leitores(as),

Concluí minha trajetória acadêmica no dia 07/12/2018, data da defesa de tese de doutorado em educação pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

Para quem gosta da sala de aula como eu, sabe da importância de buscar o conhecimento. O doutorado serve para esse objetivo. Primeiramente, faz-se necessário ter o preparo para a aprovação na seleção do certame. Após essa etapa, o doutorando deve disponibilizar tempo (e haja tempo!) no fechamento com êxito de todas as disciplinas obrigatórias e optativas, ler diversos autores, elaborar inúmeras resenhas e artigos, participar de simpósios e eventos afins, enfim: múltiplos compromissos.

Para quem é professor universitário vinculado à iniciativa privada, some-se as estas atividades, a tarefa de não descuidar dos compromissos como docente. Elaborar aulas, avaliações e roteiros, ministrar as aulas, corrigir provas, entre outros.

Apesar dessa somatória árdua, digo: vale a pena. Minha investigação de pesquisa do doutorado tratou sobre o “Cyberbullying: práticas e consequências sobre a violência virtual na escola” sob a orientação do Prof. Dr. Geraldo Caliman (fotografia à esquerda). O problema central direcionou a responder questionamentos sobre o fenômeno do cyberbullying tendo como campo de pesquisa quatro escolas de nível fundamental de Palmas/TO, após a indicação aleatória e autorização da Secretaria Municipal de Educação de Palmas (SEMED). Utilizei a netnografia como metodologia para o ingresso em redes virtuais como o Facebook, lastreada na pesquisa qualitativa.

O compromisso intelectual e acadêmico é exigido do doutor. Cabe ao novo doutor disponibilizar as respostas do trabalho e retornar ao campo de pesquisa sugerindo ou recomendando, com humildade, propostas aos problemas encontrados. Cabe ainda ao doutor, levar à comunidade acadêmica por meio de artigos, os resultados frutos da pesquisa. Afirmo que de todas estas responsabilidades, a melhor parte de um doutorado é dizer que sei pesquisar. Avante, porque em 2019, teremos várias tarefas sobre a pesquisa, de pesquisa e na pesquisa!

Fotografias: acervo pessoal.


quarta-feira, 31 de outubro de 2018

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC

O livro de Autoria de Claudio Lamachia e Estefânia Viveiros, trata sobre as previsões legais sobre os honorários advocatícios no Novo CPC. Os autores abordam questões importantes como a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença declaratória, no caso de desistência da parte, renúncia, perda do objeto e reconhecimento do pedido.

Estefânia esteve em Palmas/TO, no dia 30/10, em evento que lançou a obra para os profissionais do Direito e ministrou palestra sobre essa temática que interessa a toda a classe de advogados. 

Vale a pena conhecer a obra, para que estejamos mais atentos na leitura das decisões judiciais, principalmente na parte que trata sobre as verbas honorárias.

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