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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

O TORMENTO DOS TRATAMENTOS CAROS E A PEREGRINAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE

Prezados(as) Leitores(as),


Imagem extraída do Google. Disponível em:
<http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/negativa-de-plano-de-saude1464035409.jpg>. Acesso em: 28 outu. 2016.
 

Destaco mais uma vez sobre a temática que é causa de sofrimento a milhares de brasileiros: a busca do cumprimento de um direito fundamental, a saúde. 

Meu Plano de Saúde, por exemplo, já me ajudou bastante. Todavia, são incontáveis as vezes que me estressei pelo descaso dos atendentes em, sendo situações de urgência, simplesmente afirmam que o paciente (e quem está na condição de paciente, se está enfermo, precisa de atenção e atendimento rápido??) deve aguardar os procedimentos do Plano
Constituem-se como rotinas que vão além de mero dissabor a quem precisa de uma resposta imediata. Leva o enfermo a ficar mais doente do que já está. 
É muita raiva, sofrimento, descaso, dias ou meses de espera sem resposta ou respostas dadas por atendentes que mais parecem robôs treinados para somente dizerem o que está escrito em recomendações escritas em uma tela de computador, e, por fim, a recusa do Plano de Sde ao informar que não pode autorizar o procedimento. 
Por outro lado, tenho a convicção de que a prestação dos serviços de saúde são regidos pelas regras consumeristas, ou seja do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que desde então tem sido aplicado pelos magistrados e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quando se discute descumprimento pelos Planos de Saúde. Senão vejamos:
 
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL.
            I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC.
            II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo.
            III - Ainda que o tratamento da doença do consumidor possua caráter experimental, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento.
            IV - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pelo consumidor em razão da sua negativa de atendimento.
            V - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
            VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
(TJDFT _ Acórdão n.966231, 20160110082593APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 276/308)

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS E DA LISTA PRÓPRIA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo. III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. IV - A medicação prescrita é expressamente indicada para o tratamento da doença da consumidora, não se tratando, portanto, de procedimento experimental e, ainda que o fosse, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento de cunho experimental. V - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pela consumidora em razão da sua negativa de atendimento. VI - A negativa de atendimento e cobertura do plano de saúde indubitavelmente causa sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. VII - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VIII - Negou-se provimento ao recurso.

(TJDFT 20150111029942 0030240-75.2015.8.07.0001, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016,  6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 . Pág.: 449/493)


Nestes termos, apesar de concordar que devemos evitar a judicialização de tudo, em casos desta natureza não resta outra alternativa senão bater às portas do Poder Judiciário para que os Planos de Saúde cumpram o que determinam as regras do CDC. 





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