O objetivo deste
texto é analisar as atribuições e reponsabilidades dos sujeitos que trabalham
nos processos judiciais que possuem prazos estipulados nas legislações
processuais penais e civis no Brasil e apontar os problemas que ensejam no
descumprimento de tais normas.
Serão abordadas
inicialmente, as diferenças entre os prazos processuais penais e os processuais
civis e identificados os sujeitos que devem obedecê-los, todos eles previstos
em lei processual, seja civil ou penal. Por fim, será feita uma análise
crítica sobre o ônus processual caso haja o descumprimento dos prazos processuais.
No Direito
Processual Penal os prazos são variados. O Código de Processo Penal (CPP) data
de 1940 e é uma colcha de retalhos porque já sofreu diversas modificações.
Apenas para exemplificar, no CPP há prazos de 2 dias (art. 619), 5 dias (art.
593), 10 dias (art. 396), 30 dias (art. 531), além dos 15 dias (art. 26 da Lei
n. 8.038/90), espalhados na legislação e a contagem do prazo obedece ao art.
798, §1 e §3o. do CPP (BRASIL, 1940,a; BRASIL, 1990). Ou seja, a
contagem dos prazos é feita a partir do primeiro dia útil ao ato processual,
seja pessoal (mandado) ou por publicação em Diário Oficial.
De modo diverso,
o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, universalizou os prazos em 15 dias e
a contagem do prazo “salvo disposição em contrário, (...) serão contados
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, a partir da
publicação da decisão judicial a teor do art. 224 do CPC (BRASIL, 2015). Se
houver ato processual realizado por mandado judicial executado por Oficial de
Justiça, a contagem se faz após o primeiro dia útil da juntada do mandado aos
autos. Uma novidade que agradou a vários profissionais do Direito diz respeito
à contagem dos prazos apenas em dias úteis. Entretanto, o próprio Codex civil admite outras espécies de
prazos, os judiciais e os convencionais os quais poderão poderão ser aplicados subsidiariamente
no processo (NEVES, 2018).
Desse modo, as
normas processuais, sejam civis ou penais estipulam que os prazos devem ser
cumpridos pelos advogados, promotores e magistrados, os denominados sujeitos
processuais, além das pessoas que cooperam para o andamento processual, a
exemplo dos contadores e peritos judiciais.
Na
ação penal pública, caso o MP ou o juiz descumpram os prazos processuais em
processos com réu preso, haverá consequência que se aplica decorrente dessa
letargia que é a imediata soltura do preso. Existem casos que os réus presos
simplesmente são esquecidos nas penitenciárias ao aguardarem julgamento segundo
a narrativa de Vasconcelos ao citar o juiz de direito Paulo Irion, do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (TJRS):
“Terminando sessão do Tribunal do
Júri. Réu preso preventivamente há 681 dias, absolvido a pedido do Ministério
Público. A prisão preventiva, a prisão antes do tempo, necessita ser mais
discutida”, escreveu. Ao comentar o post, o advogado Pedro Surreaux citou um
caso ainda mais grave. “Tenho cliente, primário, preso preventivamente há 1.092
dias, por organização criminosa. O processo era do Foro de Viamão, agora está
na 17ª Vara Criminal da Capital (Porto Alegre). Os réus ainda não foram
interrogados nem têm audiência designada”, criticou o defensor.” (Vasconcellos,
Correio Brasiliense, on line).
Todavia, nem
todos os processos de ordem criminal são de acusados presos. São situações que
o acusado responde ao processo em liberdade porque não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, previstos nos arts. 311 e ss. do CPP (BRASIL,
1940, b).
Portanto, quando
os sujeitos processuais, MP e Juiz descumprem os prazos prescritos em lei, não
recebem sanções de qualquer natureza, tendo em vista que se enquadram no
denominado prazo impróprio. Essa situação não é abrangida pela Defesa, que ao
advogar para réu solto ou preso deverá cumprir todos os prazos para não
infringir a norma processual penal e/ou sofrer sanções da mesma norma e até
responder administrativamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No processo
civil, os incisos I, II e III do art. 226 do CPC preveem os prazos para o juiz
prolatar despachos em 5 dias, de 10 dias para as decisões interlocutórias
e 30 dias para as sentenças. Com efeito, é comum que os magistrados ingressem
no limbo do descumprimento dos prazos sem nenhuma consequência processual a
teor da previsão do art. 227 do CPC. Mesmo em casos de processos com prioridade
processual, os autos ficam conclusos ao juiz por prazo superior aos 10 dias. Caso
haja interesse da parte, seja autora ou ré representadas pelos patronos, existe
a previsão do art. 235 do CPC de se instaurar representação ao corregedor do
tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juiz ou relator que
injustificadamente exceder os prazos previstos na lei (BRASIL, 2015).
Quando o processo
é endereçado ao MP, seja processo físico ou eletrônico, verifica-se em alguns
casos, o descumprimento dos prazos pelo Parquet.
Quem advoga sabe bem a romaria que são os pedidos para agilizarem o andamento
do processo via telefone ou pessoalmente, na escrivania ou mesmo no gabinete ao
MP e/ou Juiz, para que emitam o ato processual.
Destaque-se,
portanto, que sobra ao advogado cumprir todos os prazos processuais. No caso de
descumprimento da norma processual o defensor poderá ser responsabilizado por
eventuais prejuízos causados a parte que representa e obter um resultado
processual desfavorável pela desídia. O tratamento processual dos prazos endereçado
ao advogado é muito pior do que o dado ao juiz e ao MP.
Em síntese, o
advogado deve ficar atento aos próprios prazos que é obrigado a cumprir e aos
prazos dos demais sujeitos processuais para que cumpram a norma processual sob
pena de ter que acompanhar processos que arrastam no Poder Judiciário por décadas.
REFERÊNCIAS
BRASIL, (leis, leis,
etc.). Vad Mecum Penal: Penal,
Processo Penal e Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Lei n.
13.105, de 16 de março de 2015. Novo
Código de Processo Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de direito
processual civil. volume único. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
VASCONCELLOS,
Jorge. Para juristas, situação de presos preventivos sem
julgamento é ''absurda''. Jornal Correio Brasiliense. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/14/interna-brasil,770698/conversa-entre-juiz-e-advogado-ressalta-problemas-de-prisao-preventiva.shtml.
Acesso
em: 16 jul. 2019.
Imagens: Google imagens
https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&biw=1280&bih=699&tbm=isch&sa=1&ei=suktXabFBqfH5OUPxYme4AM&q=prazo+processual&oq=prazo+processual&gs_l=img.3..0l3j0i5i30l3j0i24l4.10895.16849..17348...0.0..1.349.2837.1j19j0j1......0....1..gws-wiz-img.....0..35i39j0i67j0i8i30.-HciTPYT2MQ#imgrc=miVvzwOXOyDMXM: