Pesquisa

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC

O livro de Autoria de Claudio Lamachia e Estefânia Viveiros, trata sobre as previsões legais sobre os honorários advocatícios no Novo CPC. Os autores abordam questões importantes como a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença declaratória, no caso de desistência da parte, renúncia, perda do objeto e reconhecimento do pedido.

Estefânia esteve em Palmas/TO, no dia 30/10, em evento que lançou a obra para os profissionais do Direito e ministrou palestra sobre essa temática que interessa a toda a classe de advogados. 

Vale a pena conhecer a obra, para que estejamos mais atentos na leitura das decisões judiciais, principalmente na parte que trata sobre as verbas honorárias.

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL


Foi sancionado pelo Presidente da República, no dia 24/09/2018, o crime de importunação sexual previsto no Art. 215-A do Código Penal, in verbis:  “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).”
A criminalização dessa conduta é fruto do Projeto de Lei n. 5.452/2016, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin.
Ao pesquisar sobre o tema, vários questionamentos podem ser formulados, ei-los: a) como se consuma o crime de importunação sexual? B) Quem são os autores? c) Quem são as vítimas escolhidas? d) Onde, em regra, o crime é praticado?
Registre-se que os autores e juristas não tiveram tempo hábil para atualizar as doutrinas, entretanto, textos esparsos podem ser encontrados na internet. Lopes Júnior, et all (2018),  considera que o crime de importunação sexual,

"[...] tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares)."

Nesse entendimento, verifica-se que a conduta antes não enquadrada no Código Penal, agora está estampada no estatuto repressivo como crime de médio potencial ofensivo em que o agressor poderá ser condenado nas penas da lei.
Essa tipificação serve como alento para as vítimas, na maioria das vezes mulheres importunadas contra sua vontade em lugares públicos como ônibus, metrôs, trens e até  aeronaves. Situações que extravasam e muito, o mero dissabor do cotidiano em que as vítimas são obrigadas a dispor do corpo para a satisfação da libido do agressor.
Por outro lado, o reconhecimento e esquadrinhamento da conduta ajusta as interpretações do art. 213, do CP, quanto ao crime de estupro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Pedagogia social

Caros(as) Leitores(as),

É com muita satisfação que apresento a vocês nesta plataforma digital mais um capítulo de livro publicado pela Universidade Federal do Piauí, em que abordo sobre a "(In)visibilidade nas redes virtuais: desafios contemporâneos da concretização dos direitos humanos nas escolas" em coautoria com o orientador do Doutorado, Prof. Geraldo Caliman. 
Segue abaixo trecho do artigo, que em breve, será disponibilizado na íntegra:

"Realidade do mundo contemporâneo, a Internet tomou conta da comunicação entre as pessoas. O Brasil, em recente relatório disponibilizado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD, 2017) ocupou, em 2015, o quarto lugar no ranking mundial de usuários de Internet. São 120 milhões de usuários conectados em uma população de 206 milhões de pessoas (UNCTAD, 2017; IBGE, 2015). Os internautas navegam em várias modalidades, entre elas o email, chats, sites, blogs. Entretanto, são nas redes sociais ou em grupos on line, que este trabalho irá refletir sobre as ações com potencial de riscos e danos disseminadas na Internet. São ambientes virtuais que tanto acolhem os novos integrantes quanto bloqueiam aqueles que não se enquadram no perfil do grupo, ou mesmo se desligam por não se sentirem pertencidos." 


Leia Também:

Pesquisas relacionadas