Foi sancionado pelo Presidente da
República, no dia 24/09/2018, o crime de importunação sexual previsto no Art.
215-A do Código Penal, in verbis: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência
ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui
crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).”
A criminalização dessa conduta é fruto do Projeto de Lei n.
5.452/2016, de autoria da senadora Vanessa
Grazziotin.
Ao pesquisar sobre o tema,
vários questionamentos podem ser formulados, ei-los: a) como se consuma o crime
de importunação sexual? B) Quem são os autores? c) Quem são as vítimas
escolhidas? d) Onde, em regra, o crime é praticado?
Registre-se que os autores
e juristas não tiveram tempo hábil para atualizar as doutrinas, entretanto,
textos esparsos podem ser encontrados na internet.
Lopes Júnior, et all (2018), considera
que o crime de importunação sexual,
"[...] tem como
bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade
sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem
praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer
pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer
pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção
do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato
físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal
seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não
bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato
doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da
vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato
libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar
“passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares)."
Nesse
entendimento, verifica-se que a conduta antes não enquadrada no Código Penal,
agora está estampada no estatuto repressivo como crime de médio potencial ofensivo
em que o agressor poderá ser condenado nas penas da lei.
Essa tipificação
serve como alento para as vítimas, na maioria das vezes mulheres importunadas
contra sua vontade em lugares públicos como ônibus, metrôs, trens e até aeronaves. Situações que extravasam e muito, o
mero dissabor do cotidiano em que as vítimas são obrigadas a dispor do corpo
para a satisfação da libido do agressor.
Por outro lado, o
reconhecimento e esquadrinhamento da conduta ajusta as interpretações do art.
213, do CP, quanto ao crime de estupro.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118