Este mês de abril, duas novas
leis foram promulgadas em favor das mulheres. A primeira, Lei n. 1.641/2018,
altera a Lei Maria da Penha, Lei n. 13.641/2018, para incluir o art. 24-A, verbis:
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência
previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o
A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do
juiz que deferiu as medidas.
§ 2o
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá
conceder fiança.
Ou seja, a partir de agora, a pessoa que descumprir as
medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha,
deferidas à favor da mulher, praticará crime. O rol das medidas protetivas é
extenso, senão vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição
do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus
familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas
aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou
serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
Apesar da pena ao
novel crime, ter sido cominada em
abstrato, no patamar máximo, em 2 (dois) anos de prisão, somente quem poderá
conceder a contracautela de natureza real, a fiança, será a autoridade
judicial, diversamente das hipóteses do art. 322, do Código de Processo Penal
brasileiro.
E, a segunda, a Lei
n. 11.342/2018, alterou a Lei n. 10.446/2002 e atribuiu à Polícia Federal a investigação
dos crimes de conteúdos mixógenos, situações de difamação e ódio em que a vítima
seja mulher. Vejam o conteúdo da lei:
Altera a Lei nº 10.446,
de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que
concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de
computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que
propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Ver tópico (11 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 1º da Lei nº 10.446,
de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Ver tópico
“Art. 1º
.........................................................................
.............................................................................................
VII – quaisquer crimes praticados por
meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos
como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Fonte das Leis: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/562672887/lei-13642-18/Fonte da imagem: Google imagens.