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domingo, 24 de março de 2019

AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO DIREITO PENAL



De acordo com as lições de Prado (2012, p. 818), as causas de extinção da punibilidade “implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não imposição de uma pena, seja pela não execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”.

Quem nos dá uma pista das hipóteses das causas que extinguem a punibilidade é o Código Penal, art. 107, cujo rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que a própria norma traz em outros artigos, outras modalidades (arts. 312, § 3°.; art. 249, § 2°.; etc).

O momento para que o juiz reconheça que o acusado tenha sua punibilidade extinta, é a qualquer fase que o processo se encontre, o que pode ser feito de inclusive, de ofício. Iremos explanar hoje algumas hipóteses elencadas no art. 107 do CP, quais sejam:

Inciso I – Morte do(a) Agente – quem não se recorda do processo criminal que envolvia o ex presidente Lula e a D. Marisa? “Após a morte da esposa de Lula, o advogado do casal exigiu o cumprimento destes dispositivos legais no caso do Triplex, enfatizando que ela deveria ser sumariamente absolvida. O pedido foi rejeitado por Sérgio Moro. O juiz da Lava Jato preferiu apenas e tão somente declarar extinta a punibilidade da ré Marisa Letícia. Ao julgar o recurso interposto pelo advogado, o TRF-4 manteve a decisão do Juiz da Lava Jato como se o inciso IV, do art. 397, do CPP não estivesse em vigor” (BARRETO, 2019, on line).
A prova da morte do agente deve ser feita mediante a apresentação da certidão de óbito,  (art. 62, CPP), não sendo admitida a presunção de morte e é causa pessoal de extinção da punibilidade (PRADO, 2012).
Inciso II -  pela anistia, graça ou indulto – Configuram modalidades diferentes, apesar de estarem previstas no mesmo inciso do art. 107, do CP, tendo em comum serem “manifestações de indulgência soberana”, (PRADO, 2012, p. 820). A anistia, refere-se a fatos e alcança todas as pessoas que tenham praticado o crime em determinado período temporal, art. 5o, XL, CF/88 retroagindo no tempo sendo lei ordinária mais benigna aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República (RIOS GONÇALVES, 2012). Pode ser própria ou imprópria, quando concedida antes ou depois da condenação; plena, geral ou irrestrita (se aplicada a todos os criminosos), parcial ou restrita (a apenas parte dos criminosos); incondicionada (não exige nenhuma condição do criminoso para ser concedida) e condicionada (ao impor o cumprimento de requisito previsto em lei); especial (relacionada a crimes políticos) e comum (aplicada a quaisquer crimes).  
“A Lei da Anistia Política foi promulgada em 1979, no governo do presidente João Baptista Figueiredo, para reverter punições aos cidadãos brasileiros que, entre os anos de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos pelo regime militar. A lei garantia, entre outros direitos, o retorno dos exilados ao País, o restabelecimento dos direitos políticos e a volta ao serviço de militares e funcionários da administração pública, excluídos de suas funções durante a ditadura. Em 2002, uma nova lei foi promulgada para ampliar os direitos dos anistiados. Ela vale para pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram punidas e impedidas de exercerem atividades políticas (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2019).
A graça e o indulto, são concedidas por decreto presidencial podendo ser delegadas a outros agentes públicos, nos termos do art. 84, XII, da CF/88, direcionadas às pessoas. Enquanto a graça é individual e deve ser requerida pelo interessado (art. 188 da Lei de Execução Penal) , o indulto é coletivo e é concedido de forma espontânea pelo Presidente da República. Ambos podem ser totais ou parciais, ou seja, podem extinguir toda ou parte da pena aplicada ao condenado. Atingem somente a pessoas que cumprem pena após sentença penal condenatória.

O indulto natalino como é chamado, por ser apresentado como praxe, apenas no final do mês de dezembro, não foi concedido pelo ex Presidente Michel Temer. Jair Bolsonaro, apesar de ter dito na campanha eleitoral que não indultaria pessoas em situação de segregação de liberdade, recuou ao assinar em fevereiro de 2019, o Decreto de Indulto de nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019 (BRASIL, 2019).

Eis abaixo o inteiro teor do indulto referente ao ano de 2018, assinado por Bolsonaro:

Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
Art. 3º Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:
I - que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 4º O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 5º O indulto de que trata este Decreto não se estende:
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6º Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 8º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 9º A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

FONTES

BARRETO, Fábio de Oliveira. Marisa Letícia e o uso do precedente Dona Inês de Castro no TRF-4, por Fábio de Oliveira Ribeiro. Matéria Disponível em: https://jornalggn.com.br/direitos/marisa-leticia-e-o-uso-do-precedente-dona-ines-de-castro-no-trf-4/. Acesso em: 24 mar. 2019.
BRASIL. Decreto Nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019. Matéria disponível em: Concede indulto humanitário e dá outras providências. http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/62789862. Acesso em: 24 mar. 2019.
ESTEFAM, André; RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
Ministério da Justiça. Matéria Disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/lei-da-anistia-poltica-reverteu-punicoes-da-epoca-da-ditadura.Acesso em: 24 mar. 2019. 
PRADO, Luiz Regis.Direito Penal. São Paulo: RT, 2012.



sexta-feira, 22 de março de 2019

A RELAÇÃO DO BULLYING NOS ATAQUES DAS ESCOLAS EM SÃO PAULO


O termo “violência” e o fenômeno da violência em geral tem sido muito debatida ultimamente nos meios de comunicação em geral. Foi, inclusive, foco da tese do meu doutorado concluído em 2018, pela Universidade Católica de Brasília.

Hanna Arendt explica que a violência envolve relação de poder. Foucault na obra “Vigiar e Punir” afirma que o suplício dos corpos  e o sofrimento de quem está em uma condição de vulnerabilidade, pode ser encontrado em três ambientes: prisão quartel e escola, lugares que o autor francês denomina de instituições totais (ARENDT, 2009; FOUCAUT, 2009).

Das três, no post de hoje irei me deter na instituição – escola. Um lugar de convivência dos professores, estudantes, pais e profissionais que permeiam o locus escolar, onde o aprendizado e o ensino convivem juntos na busca do conhecimento.

Retomando o foco – tema de hoje – violência na escola, a pergunta é: qual ou quais os principais problemas relacionados à violência na escola? Na pesquisa realizada sobre bullying e cyberbullying, em 4 (quatro) escolas de Palmas – Tocantins, as falas dos estudantes entrevistados revelaram que o diálogo é fundamental no ambiente escolar. Esconder ou não enfrentar casos de conflitos dos e entre os estudantes,  desconhecer as novas formas de violência que ocorrem no meio presencial e virtual, não se interessar pelas novas modalidades de violência virtual são situações que reduzem as chances dos estudantes relatarem as situações de violências que são ou foram vítimas.

As notícias veiculadas na mídia revelaram que os estudantes que foram os autores do ataque às pessoas (professores e alunos) da escola de Suzano em São Paulo eram vítimas de bullying. Não existe justificativa para o nível de violência e sofrimento a todas aquelas vítimas vulnerabilizadas em um ambiente fechado, sem direito à defesa, entretanto, é preocupante saber que os autores dos disparos além de agressores também foram vítimas do bullying.

Fontes:
Arendt, Hannah. Sobre a violência. Tradução de André de Macedo Duarte. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. De Raquel Ramalhete. 
Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009. 
Imagem: Google imagens. 

domingo, 10 de março de 2019

CONSEQUÊNCIAS DA LEI ANTICRIME NO SISTEMA PRISIONAL


O Projeto AntiCrime idealizado por Moro, ministro da Justiça, encaminhado ao Congresso Nacional apresenta singularidades de medidas populistas que atendem ao clamor popular ao sugerirem que normas penais mais rígidas irão solucionar a criminalidade no Brasil.

Para começar o debate, vejamos os dados do CNJ de hoje, 10/03/2019, em que totaliza 700.270 pessoas em cumprimento de pena, ranking ocupado em 3°. lugar pelo Brasil, ficando atrás apenas de EUA e China.

Informações sobre Presos Informações sobre Estabelecimentos Penais

QUADRO NACIONAL (quantidade)
Presos em Regime Fechado
Presos em Regime Semiaberto
Presos em Regime Aberto
Presos Provisórios
Presos em Prisão Domiciliar
Total
Internos em Cumprimento de Medida de Segurança





329.203
113.156
9.104
242.937
5.870
700.270
3.252






Todavia, no entendimento de NUCCI (2019, on line), essa conta pode ser contestada porque: “Os dez países com maior população carcerária do mundo são: a) EUA, com 2.217.000; b) China, com  1.657.812; c) Rússia, com 642.444; d) Brasil, com 607.731 (dados inverídicos); e) Índia, com 418.536; f) Tailândia, com 313.580; g) Irã, com 225.624; h) México, com 225.138; i) Turquia, com 174.460; j) Indonésia, com 161.692 (https://top10mais.org/top-10-paises-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/, acesso em 19.1.19).”

Por outro lado, verifica-se pelos dados apontados pelo CNJ, que o sistema penitenciário tem um déficit de 277.00 vagas. Ou seja, as propostas legislativas não respondem como e onde estas pessoas serão alocadas nos presídios brasileiros. Abaixo, na tabela do CNJ, o leitor pode conferir que não há lugar para amontoar mais pessoas, se acaso as modificações legislativas sejam aprovadas conforme o projeto atual.


UADRO NACIONAL (quantidade)
Estabelecimentos
Vagas
Presos
Défict de Vagas








2.620
417.067
694.067
277.000









Concluo o texto de hoje, reafirmando que as consequências serão desastrosas. Primeiro, porque ninguém está preocupado em dialogar sobre a possível construção de novos presídios e, muito menos, sobre os ajustes nas reformas estruturantes dos presídios já existentes. Segundo, porque a sociedade avaliza o projeto de Moro nestes aspectos (não analisei todo o projeto) porque supõem que é somente impondo uma cadeia longa aos criminosos é que resolveremos os problemas da criminalidade. E, terceiro, porque os agentes políticos e públicos querem encabeçar a ideia de que os problemas de violência e criminalidade se resolvem com mais leis, mesmo que desajustadas ao mosaico legal, para garantir o futuro nas urnas das próximas eleições.


Trechos do Projeto ANTICRIME
“Art.33............................................................................................................................................................................................................................§ 5º Na hipótese de reincidência ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.§ 6º Na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos art. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no caput do art. 59 forem todas favoráveis.§ 7º Na hipótese de condenação pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do inciso I do§ 3º, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se as circunstâncias previstas no art. 59 forem todas favoráveis.”(NR)“Art. 50.
Art. 395-A, Inciso III
§ 10. No caso de acusado reincidente ou de haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de parcela da pena em regime fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§ 5º A progressão de regime, para condenados pelos crimes previstos neste artigo, sedará somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. § 6º Observado o dispositivo...
“Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)”


Referências:

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dados das Inspeções dos Estabelecimentos Penais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php>. Acesso em: 10 mar. 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Encarceramento em Massa e Distorção de Dados: A Verdadeira Política Criminal no Brasil. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/01/31/encarceramento-em-massa-e-distorcao-de-dados-a-verdadeira-politica-criminal-no-brasil/.  Acesso em: 10 mar. 2019.


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