De acordo com as lições de
Prado (2012, p. 818), as causas de extinção da punibilidade “implicam renúncia,
pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não imposição de uma
pena, seja pela não execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”.
Quem nos dá uma pista das
hipóteses das causas que extinguem a punibilidade é o Código Penal, art. 107,
cujo rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que a própria norma traz
em outros artigos, outras modalidades (arts. 312, § 3°.; art. 249, § 2°.; etc).
O momento para que o juiz
reconheça que o acusado tenha sua punibilidade extinta, é a qualquer fase que o
processo se encontre, o que pode ser feito de inclusive, de ofício. Iremos
explanar hoje algumas hipóteses elencadas no art. 107 do CP, quais sejam:
Inciso
I – Morte do(a) Agente – quem não se recorda do processo criminal que
envolvia o ex presidente Lula e a D. Marisa? “Após a morte da esposa de
Lula, o advogado do casal exigiu o cumprimento destes dispositivos legais no
caso do Triplex, enfatizando que ela deveria ser sumariamente absolvida. O pedido
foi rejeitado por Sérgio Moro. O juiz da Lava Jato preferiu apenas e tão somente declarar extinta a punibilidade da ré
Marisa Letícia. Ao julgar o recurso interposto pelo advogado, o TRF-4
manteve a decisão do Juiz da Lava Jato como se o inciso IV, do art. 397, do CPP
não estivesse em vigor” (BARRETO, 2019, on line).
A prova da morte do agente deve ser
feita mediante a apresentação da certidão de óbito, (art. 62, CPP), não sendo admitida a presunção
de morte e é causa pessoal de extinção da punibilidade (PRADO, 2012).
Inciso II -
pela anistia, graça ou indulto – Configuram
modalidades diferentes, apesar de estarem previstas no mesmo inciso do art.
107, do CP, tendo em comum serem “manifestações de indulgência soberana”, (PRADO,
2012, p. 820). A anistia, refere-se a fatos e alcança todas as pessoas que
tenham praticado o crime em determinado período temporal, art. 5o,
XL, CF/88 retroagindo no tempo sendo lei ordinária mais benigna aprovada pelo
Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República (RIOS GONÇALVES, 2012).
Pode ser própria ou imprópria, quando concedida antes ou depois da condenação;
plena, geral ou irrestrita (se aplicada a todos os criminosos), parcial ou
restrita (a apenas parte dos criminosos); incondicionada (não exige nenhuma
condição do criminoso para ser concedida) e condicionada (ao impor o
cumprimento de requisito previsto em lei); especial (relacionada a crimes políticos)
e comum (aplicada a quaisquer crimes).
“A Lei da Anistia
Política foi promulgada em 1979, no governo do presidente João Baptista
Figueiredo, para reverter punições aos cidadãos brasileiros que, entre os anos
de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos pelo regime militar. A
lei garantia, entre outros direitos, o retorno dos exilados ao País, o
restabelecimento dos direitos políticos e a volta ao serviço de militares e
funcionários da administração pública, excluídos de suas funções durante a
ditadura. Em 2002, uma nova lei foi promulgada para ampliar os direitos dos
anistiados. Ela vale para pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até
5 de outubro de 1988, foram punidas e impedidas de exercerem atividades
políticas (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2019).
A
graça e o indulto, são concedidas por decreto presidencial podendo ser
delegadas a outros agentes públicos, nos termos do art. 84, XII, da CF/88, direcionadas
às pessoas. Enquanto a graça é individual e deve ser requerida pelo interessado
(art. 188 da Lei de Execução Penal) , o indulto é coletivo e é concedido de
forma espontânea pelo Presidente da República. Ambos podem ser totais ou
parciais, ou seja, podem extinguir toda ou parte da pena aplicada ao condenado.
Atingem somente a pessoas que cumprem pena após sentença penal condenatória.
O
indulto natalino como é chamado, por ser apresentado como praxe, apenas no
final do mês de dezembro, não foi concedido pelo ex Presidente Michel Temer.
Jair Bolsonaro, apesar de ter dito na campanha eleitoral que não indultaria
pessoas em situação de segregação de liberdade, recuou ao assinar em fevereiro
de 2019, o Decreto de Indulto de nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019 (BRASIL, 2019).
Eis abaixo
o inteiro teor do indulto referente ao ano de 2018, assinado por Bolsonaro:
Art. 1º Será concedido indulto às
pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação
deste Decreto, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou
cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente,
comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico
designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave, permanente,
que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde
que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico
designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, neoplasia
maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em
estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo,
por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Não será concedido indulto
às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos
termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência
contra pessoa;
III - previstos na:
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art.
218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na
hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código
Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
Art. 3º Não será concedido, ainda,
indulto às pessoas condenadas:
I - que tiveram a pena privativa de
liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão
condicional do processo.
Art. 4º O indulto de que trata este
Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em
julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em
instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia
de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto não é
aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento
em segunda instância.
Art. 5º O indulto de que trata este
Decreto não se estende:
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em
conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6º Não será concedido indulto
correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir
a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver
concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7º O benefício de que trata
este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese
de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela
acusação.
Art. 8º A autoridade que detiver a
custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho
Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na
forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº
12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste
Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado ou por seu
representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da
execução penal a que se refere o caput,
intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem
inertes.
§ 2º O juízo da execução penal
proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério
Público e a defesa do condenado.
Art. 9º A declaração do indulto terá
preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução
penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
FONTES
BARRETO, Fábio de Oliveira. Marisa Letícia e o uso do
precedente Dona Inês de Castro no TRF-4, por Fábio de Oliveira Ribeiro. Matéria
Disponível em: https://jornalggn.com.br/direitos/marisa-leticia-e-o-uso-do-precedente-dona-ines-de-castro-no-trf-4/.
Acesso em: 24 mar. 2019.
BRASIL. Decreto Nº 9.706, de 8 de fevereiro de 2019. Matéria
disponível em: Concede indulto humanitário e dá outras providências. http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/62789862.
Acesso em: 24 mar. 2019.
ESTEFAM, André;
RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito penal esquematizado:
parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
Ministério da
Justiça. Matéria Disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/lei-da-anistia-poltica-reverteu-punicoes-da-epoca-da-ditadura.Acesso
em: 24 mar. 2019.
PRADO, Luiz
Regis.Direito Penal. São Paulo: RT, 2012.