FONTE: <https://www.google.com.br>. Acesso em: 29 set. 2016.
Muitas pessoas no Brasil aguardam ansiosas o resultado dos dois Recursos Extraordinários em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). São eles: REs 566471 e RE 657718 em que se discute no primeiro, a obrigatoriedade da rede pública de saúde em fornecer a medicação necessária de alto custo (algumas de altíssimo custo) ao paciente, não disponibilizada na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). E, no segundo, a disponibilização de remédios que não foram registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No dia 28 de setembro de 2016, o STF, a pedido do ministro Teori Zavaski, suspendeu pela segunda vez o julgamento conjunto dos recursos. A complexidade da matéria e a demora da resposta que envolve de um lado, o Estado ou outro ente da federação e, de outro, o jurisdicionado que necessita da oferta do medicamento ainda não disponível no SUS agrava para muitos pacientes a ausência da assistência à saúde, um direito constitucionalmente previsto.
Os votos do ministro Luis Roberto Barroso e do ministro Edson Fachin traz um cenário de criação de parâmetros novos que devem ser preenchidos pela pessoa que necessita da medicação. Alguns entendem que a judicialização da saúde onera os cofres públicos e que, diante da crise econômica e outros fatores que obstacularizam essa contraprestação estatal, os pacientes devem suportar o ônus da enfermidade. Os parâmetros sugeridos pelos ministros
são complexos, em alguns pontos divergentes, o que complica mais a
interpretação da Carta Magna. Os parâmetros sugeridos por Barroso são:
1. "Incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente;
2. Demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de
decisão expressa dos órgãos competentes;
3. Inexistência de substituto
terapêutico incorporado pelo SUS;
4. Comprovação de eficácia do medicamento
pleiteado à luz da medicina baseada em evidências;
5. propositura da
demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela
decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva
desse ente federativo”. (STF, 2016).
Por sua vez, os parâmetros do ministro Fachin:
1. Necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto
à rede pública;
2. Preferencial prescrição por médico ligado à rede
pública;
3. Preferencial designação do medicamento pela Denominação
Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum
Internacional);
4. Justificativa da inadequação ou da inexistência de
medicamento/ tratamento dispensado na rede pública;
5. E, em caso de
negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo
médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da
medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de
comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS (STF, 2016).
Não é crível, que a esta altura de pressão nas ruas dos familiares e dos próprios enfermos, que a resposta seja a de dificultar ainda mais o fornecimento de remédios que tem custo muito superior à renda de quem precisa. A exigência de esgotar as vias administrativas é um retrocesso sério e afronta às regras constitucionais. Máxime, quando a pessoa precisa da medicação para sobreviver e demanda questão de urgência. Aguardemos que os ministros tenham compaixão e sabedoria ao julgarem, provendo os recursos em tramitação.