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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PACIENTES NECESSITAM DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA: A RESPOSTA DO STF

FONTE: <https://www.google.com.br>. Acesso em: 29 set. 2016.


Muitas pessoas no Brasil aguardam ansiosas o resultado dos dois Recursos Extraordinários em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). São eles: REs 566471 e RE 657718 em que se discute no primeiro, a obrigatoriedade da rede pública de saúde em fornecer a medicação necessária de alto custo (algumas de altíssimo custo) ao paciente, não disponibilizada na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).  E, no segundo, a disponibilização de remédios que não foram registrados pela  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No dia 28 de setembro de 2016, o STF, a pedido do ministro Teori Zavaski, suspendeu pela segunda vez o julgamento conjunto dos recursos. A complexidade da matéria e a demora da resposta que envolve de um lado, o Estado ou outro ente da federação e, de outro, o jurisdicionado que necessita da oferta do medicamento ainda não disponível no SUS agrava para muitos pacientes a ausência da assistência à saúde, um direito constitucionalmente previsto.

Os votos do ministro Luis Roberto Barroso e do ministro Edson Fachin traz um cenário de criação de parâmetros novos que devem ser preenchidos pela pessoa que necessita da medicação. Alguns entendem que a judicialização da saúde onera os cofres públicos e que, diante da crise econômica e outros fatores que obstacularizam essa contraprestação estatal, os pacientes devem suportar o ônus da enfermidade. Os parâmetros sugeridos pelos ministros são complexos, em alguns pontos divergentes, o que complica mais a interpretação da Carta Magna. Os parâmetros sugeridos por Barroso são:
1. "Incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; 
2. Demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; 
3. Inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 
4. Comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; 
5. propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo”. (STF, 2016).

Por sua vez, os parâmetros do ministro Fachin:
1. Necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; 
2. Preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; 
3. Preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional); 
4. Justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 
5. E, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS (STF, 2016).

Não é crível, que a esta altura de pressão nas ruas dos familiares e dos próprios enfermos, que a resposta seja a de dificultar ainda mais o fornecimento de remédios que tem custo muito superior à renda de quem precisa. A exigência de esgotar as vias administrativas é um retrocesso sério  e afronta às regras constitucionais. Máxime, quando a pessoa precisa da medicação para sobreviver e demanda questão de urgência. Aguardemos que os ministros tenham compaixão e sabedoria ao julgarem, provendo os recursos em tramitação.



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