Em 1°. de janeiro de 1996, a
Lei n°. 9.099/95, mais conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
entrou em vigor no Brasil. Essa lei foi um divisor de águas quanto à persecução
penal e processual criminal.
Quanto à persecução penal, o
art. 69 dessa norma mista, prevê que a autoridade policial, leia-se delegado de
polícia, lavrará o Termo Circunstanciado (TC), mediante a narrativa do fato pela
vítima e, se for o caso, a encaminhará para os exames periciais.
O TC é aplicado para crimes
em que a pena cominada em abstrato, no patamar máximo, for igual ou inferior a
2 (dois) anos de prisão ou pena de multa para as infrações penais e, qualquer pena em abstrato, para as contravenções penais.
Verifica-se a distinção do TC em relação ao inquérito policial,
disposto nos arts. 4°. e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), por ser o
TC na sua essência, mais sucinto. E o que deve constar em um TC? A qualificação
da vítima, a narrativa sintética do fato, os dados do agressor (autor do fato),
data e assinatura. Caso a vítima tenha condições, a poderá fazer
constar no TC o rol das testemunhas que presenciaram o fato.
Em casos de prisão em
flagrante, o parágrafo único do art. 69, da Lei dos Juizados Especiais
Criminais dispõe, que essa medida segregadora da liberdade não poderá ser
imposta ou mantida nas situações que o autor do fato se comprometer a
comparecer em data a ser designada, pessoalmente ao Juizado. É uma medida que
garante, nessa hipótese, que o sujeito mesmo pego em flagrante delito, seja
posto imediatamente em liberdade sem o arbitramento de fiança, desde que
cumpridas as exigências legais e não tenha mandado de prisão preventiva em
aberto.
De outro lado, o inquérito
policial é caracterizado pela formalidade dos arts. 4°. a 9°. do CPP. Os
autores são uníssonos em afirmar que o inquérito policial deve ser escrito,
subscrito, numerado/paginado; é oficioso, a autoridade policial deve
instaurá-lo de ofício, ressalvadas as exceções previstas na lei; é oficial,
porque é instaurado por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos,
em atendimento ao art°. 144 da Constituição Federal; é inquisitorial,
tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase
processual; é discricionário, ou seja, a autoridade policial tem a
autonomia de diligenciar para apurar a autoria e materialidade da infração
penal, sem se descuidar da legalidade de suas ações (AVENA, 2012).
Uma questão que merece ser
considerada é o significado do indiciamento no inquérito policial. Antes da
vigência da Lei n°. 12.830/2013, havia um limbo entre a condição de pessoa
suspeita para a de indiciado. Com o esclarecimento das regras que ditam no que
consiste o indiciamento, cabe à autoridade policial ser cuidadosa ao indiciar uma
pessoa.
Ou seja, o indiciamento
ocorre após uma pessoa ser suspeita de ter cometido um crime, e é nos termos do
§6° do art. 2°, da Lei n°. 12.830/2013, “ato privativo do delegado de polícia, dar-se-á
por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (BRASIL, 2013).
A fundamentação do ato
administrativo da autoridade policial, atende ao princípio da motivação das
decisões judiciais e administrativas, prevista na CF/1988 e impede que
indiciamentos possam ser feitos sem o mínimo de lastro probatório. Lopes Júnior
(2017, p. 171), ensina que o indiciamento implica em consequências progressivas
de culpabilidade tendo em vista que “a situação de indiciado supõe um maior
grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõem o inquérito
policial”.
Em síntese, conclui-se que o
inquérito policial é distinto dos atos previstos na Lei dos Juizados quanto à
forma e modo de serem executados. Entretanto, ambos são atividades persecutórias
no âmbito administrativo que possuem o objetivo de fornecer ao sujeito
processual acusação, elementos suficientes para a proposição da ação penal cabível.
Referências:
AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: Método, 2012.
BRASIL, Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia.
BRASIL, [Leis, etc]. Códigos 3 em 1 Saraiva: Penal, Processo Penal e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 14. ed. São Paulo: Saraiva, Educação, 2018.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Imagem disponível em: <https://maisminas.org/wp-content/uploads/2018/05/investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal.jpg>. Acesso em: 23 ago. 2018, às 17h20m.
Imagem disponível em: <https://maisminas.org/wp-content/uploads/2018/05/investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal.jpg>. Acesso em: 23 ago. 2018, às 17h20m.