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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

TRF-1 DECIDE PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: NEOPLASIAS - CÂNCER


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CAROS LEITORES,

Uma boa notícia, 

O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova em julgado recente, e outros membros da mesma turma entenderem pela desnecessidade da comprovação da reincidência do câncer para que o contribuinte tenha direito a isenção do Imposto de Renda (IR).

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o o direito à mencionada isenção tributária”.
Eis o teor do texto da lei:
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
 XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).

O entendimento do TRF 1 amplia, para os contribuintes do IR e que sejam portadores de câncer com ou sem reincidiva, a possibilidade de não terem a obrigação fiscal de pagarem o IR e de receberem os valores atualizados e que foram descontados na fonte.


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