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domingo, 24 de julho de 2016

IMPEDIMENTO AO DIREITO DE DEFESA




Caros leitores

Compartilho com vocês várias notícias que podem ser encontradas na Internet tais como: 
(site do olimpíadas.uol.com.br/notícias;http://www.abracrim.adv.br/2016/07/23/nota-de-repudio-e-apelo/;http://olimpiadas.uol.com.br/noticias/redacao/2016/07/23/advogados-sao-impedidos-de-ver-presos-suspeitos-de-preparar-atos-de-terror.htm;http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica) de que a portaria n. 4/2016 da Direção do Sistema Penitenciário Federal motiva o impedimento ao direito de defesa aos presos acusados de atos terroristas em um presídio de segurança máxima no Mato Grosso do Sul.


 Imagem disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica


Nos termos da Portaria, verbis:
Art. 2o O preso poderá ser atendido uma vez por semana, apenas por 01 (um) advogado constituído, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas­ feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora.
§ 1o Comprovada a urgência, a Direção da Unidade poderá autorizar mais de uma entrevista semanal, nos termos do Decreto 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.
§ 2o O advogado que representar mais de um preso na mesma unidade poderá entrevistar até no máximo 03 (três) clientes por dia, visando propiciar aos demais internos a entrevista por seus advogados.
§ 3o Para atendimento ao preso, o advogado deverá estar constituído por procuração que contenha a indicação do processo de atuação. O advogado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado na procuração.
§ 4o No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pelo Núcleo Jurídico da respectiva Penitenciária Federal, para fins de análise e assinatura. o indicado na procuração. 

Todos nós defendemos ações positivas imediatas de contenção a atos terroristas. Inclusive de medidas de política criminal mais rígidas que possam dificultar que fatos semelhantes possam se repetir. 
Todavia, é direito constitucional o direito à defesa por advogado habilitado. Por se tratar a portaria de uma norma infraconstitucional é questionável se está estribada nos direitos e garantias previstas e conquistadas na Carta Magna. 
Portanto, é aguardar para termos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, questionado, terá que manifestar sobre a questão. 







sábado, 16 de julho de 2016

AS MAZELAS DAS PICHAÇÕES NOS CENTROS URBANOS





                                 Imagem extraída da Internet Google, em 15 de julho 2016.




As pichações são comuns nos centros urbanos. São mazelas resultantes de atos ilícitos de pessoas que sentem prazer em danificar patrimônio alheio. Geralmente, são realizados na calada da noite em que os pichadores têm medo de mostrar a que vieram.
Afinal, as pichações têm previsão legal na Lei n. 9.605/98 que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 
Na Seção IV, denominada “Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, temos a previsão específica no art. 65, verbis:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” 

Além de causar prejuízo para a vítima, é de muito mau gosto a visão geral de uma cidade com muros, casas e construções todas riscadas. Por outro lado, vê-se pelo texto da lei que o crime será tratado como de menor potencial ofensivo, em que o pichador deverá, na maioria das vezes, se submeter a uma medida de prestação de serviços à comunidade.
Entendo, que nesta hipótese, as medidas de política criminal devem ir além. As pessoas que forem encontradas praticando pichação deveria receber palestras que explorassem os valores econômicos gastos e as regras mínimas da boa convivência em comunidade. Ademais, se possível repintar o muro ou construção que o pichador conspurcou e causou danos ao proprietário.

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