Caros leitores
Compartilho com vocês várias notícias que podem ser encontradas na Internet tais como:
(site do olimpíadas.uol.com.br/notícias;http://www.abracrim.adv.br/2016/07/23/nota-de-repudio-e-apelo/;http://olimpiadas.uol.com.br/noticias/redacao/2016/07/23/advogados-sao-impedidos-de-ver-presos-suspeitos-de-preparar-atos-de-terror.htm;http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica) de que a portaria n. 4/2016 da Direção do Sistema Penitenciário Federal motiva o impedimento ao direito de defesa aos presos acusados de atos terroristas em um presídio de segurança máxima no Mato Grosso do Sul.
Nos termos da Portaria, verbis:
Art. 2o O preso poderá ser atendido uma vez por semana, apenas por 01 (um) advogado
constituído, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças
ou sextas feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma)
hora.
§ 1o Comprovada a urgência, a Direção da Unidade poderá autorizar mais de uma
entrevista semanal, nos termos do Decreto 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.
§ 2o O advogado que representar mais de um preso na mesma unidade poderá entrevistar
até no máximo 03 (três) clientes por dia, visando propiciar aos demais internos a entrevista por seus
advogados.
§ 3o Para atendimento ao preso, o advogado deverá estar constituído por procuração que
contenha a indicação do processo de atuação. O advogado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias
ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado na procuração.
§ 4o No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida,
deverá ser encaminhada ao preso pelo Núcleo Jurídico da respectiva Penitenciária Federal, para fins de
análise e assinatura. o indicado na procuração.
Todos nós defendemos ações positivas imediatas de contenção a atos terroristas. Inclusive de medidas de política criminal mais rígidas que possam dificultar que fatos semelhantes possam se repetir.
Todavia, é direito constitucional o direito à defesa por advogado habilitado. Por se tratar a portaria de uma norma infraconstitucional é questionável se está estribada nos direitos e garantias previstas e conquistadas na Carta Magna.
Portanto, é aguardar para termos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, questionado, terá que manifestar sobre a questão.