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sexta-feira, 31 de março de 2017

PRISAO DOMICILIAR: O PRECEDENTE DE ADRIANA ANCELMO


Prezados Leitores(as),

Importante reportar sobre a polêmica gerada a partir da decisão proferida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conceder a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar à ex primeira dama do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo. É esta, inclusive, a previsão da Lei n. 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal.
O benefício já havia sido concedido pela primeira instância da Justiça Federal e cassado posteriormente,  pelo desembargador Abel Gomes, Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
ao entender que "[...] expectativas para as demais mulheres presas até hoje não contempladas por tal substituição, pois a práxis vem demonstrando não confirmáveis, para centenas de outras mulheres presas na mesma situação da acusada no sistema penitenciário, haja vista que o histórico público e notório de nossa predominante jurisprudência, e estampado ora em matérias jornalísticas, ora em estudos acadêmicos, é o de que em regra não se concede prisão domiciliar automaticamente às diversas mulheres presas e acusadas pelos mais diferentes crimes, apenas porque tenham filhos menores de até 12 anos de idade [...].
Esse é o ponto de toda a celeuma. Ou seja, por quê para a acusada que responde a processo penal sob a imputação de crime que envolvem milhões de reais em tramitação na justiça federal, pode receber tratamento diferenciado das centenas de detentas em todo o país?? 
Para suprir esta desigualdade de intervenção judicial, a ministra de Estado dos Direitos Humanos, Luislinda Dias de Valois Santos, encaminhou ofício à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmem Lúcia, solicitando tratamento equiparado a todas as presas que estiverem nas mesmas condições de Adriana. 
Vamos esperar se este pedido terá êxito ...... Caso contrário, a prisão domiciliar de Adriana possivelmente será revogada.

Imagem disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/ministra-pede-ao-stf-para-estender-a-outras-presas-beneficio-dado-a-ex-mulher-de-cabral.ghtml>. Acesso em: 31 mar. 2017.
Ofício enviado pela ministra Luislinda Valois à presidente do STF, Cármen Lúcia (Foto: Reprodução)

Fotografia de mulher grávida no Talavera Bruce: tráfico de drogas é a principal acusação que leva ao encarceramento feminino (68%), seguido de furto (9%) e roubo (8%) - Márcia Foletto / Agência O Disponível em:<Globo.https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=8434748877770985830#editor/target=post;postID=4233616849463751650;onPublishedMenu=allposts;onClosedMenu=allposts;postN>. Acesso em: 31 mar. 2017.

sexta-feira, 17 de março de 2017

COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL: O PROFESSOR PODE ESCOLHER

Caros(as) Leitores(as),

Desde que comecei a trabalhar como docente com CTPS assinada eu me indignava, ano após ano, ser obrigada a comparecer até o Sindicato dos Professores do ensino superior da iniciativa privada para fazer a oposição à cobrança da Taxa Assistencial.
Me lembro bem que uma dessas cobranças foi feita pelo Sindicato dos Professores do DF (SIMPROEP/DF) em uma de minha férias em que eu estava viajando. Foi uma canseira. Além de enviar o email discordando da cobrança, eu tive que ir na sede do Sindicato pessoalmente assim que retornei da viagem.
Todos os anos era a mesma ladainha: a justificativa do sindicato era que oferece vários serviços, entre eles, assistência médica, odontológica e jurídica. Para quem precisa é uma mão na roda. Mas chegar ao cúmulo de forçar, compulsoriamente uma cobrança, que é facultativa é uma arbitrariedade do Sindicato.
Para pôr fim a esta situação o STF, no dia 3 de março de 2017, reafirmou no ARE  1018475, com repercussão geral, que  a cobrança somente pode ser feita aos associados nos termos do art.8º, inciso IV, da Constituição .
Digo e repito, nunca me associei, não tenho interesse, pelo menos por enquanto e sou contrária a toda inversão de cobrança que é facultativa em obrigatória. 
Segundo o entendimento do ministro relator do caso Dr. Gilmar Mendes:
 “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo”. 
Pois bem, em Palmas na semana passada o aborrecimento se repetiu. Quando recebi meu contracheque lá estava o desconto. Pode ser pouco, mas fazendo a conta mensal e anual é um valor considerável que não sou obrigada a pagar. Mais uma vez tive  que comparecer pessoalmente à sede do sindicato e fazer, de próprio punho, a oposição da contribuição. Esclareço que em nenhuma das vezes que já me cobraram, eu  autorizei qualquer pessoa a fazer a filiação em meu nome. 
Assim, concordo com a conclusão do Ministro e que o entendimento do TST está correto. Ou seja,   que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

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