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sexta-feira, 17 de março de 2017

COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL: O PROFESSOR PODE ESCOLHER

Caros(as) Leitores(as),

Desde que comecei a trabalhar como docente com CTPS assinada eu me indignava, ano após ano, ser obrigada a comparecer até o Sindicato dos Professores do ensino superior da iniciativa privada para fazer a oposição à cobrança da Taxa Assistencial.
Me lembro bem que uma dessas cobranças foi feita pelo Sindicato dos Professores do DF (SIMPROEP/DF) em uma de minha férias em que eu estava viajando. Foi uma canseira. Além de enviar o email discordando da cobrança, eu tive que ir na sede do Sindicato pessoalmente assim que retornei da viagem.
Todos os anos era a mesma ladainha: a justificativa do sindicato era que oferece vários serviços, entre eles, assistência médica, odontológica e jurídica. Para quem precisa é uma mão na roda. Mas chegar ao cúmulo de forçar, compulsoriamente uma cobrança, que é facultativa é uma arbitrariedade do Sindicato.
Para pôr fim a esta situação o STF, no dia 3 de março de 2017, reafirmou no ARE  1018475, com repercussão geral, que  a cobrança somente pode ser feita aos associados nos termos do art.8º, inciso IV, da Constituição .
Digo e repito, nunca me associei, não tenho interesse, pelo menos por enquanto e sou contrária a toda inversão de cobrança que é facultativa em obrigatória. 
Segundo o entendimento do ministro relator do caso Dr. Gilmar Mendes:
 “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo”. 
Pois bem, em Palmas na semana passada o aborrecimento se repetiu. Quando recebi meu contracheque lá estava o desconto. Pode ser pouco, mas fazendo a conta mensal e anual é um valor considerável que não sou obrigada a pagar. Mais uma vez tive  que comparecer pessoalmente à sede do sindicato e fazer, de próprio punho, a oposição da contribuição. Esclareço que em nenhuma das vezes que já me cobraram, eu  autorizei qualquer pessoa a fazer a filiação em meu nome. 
Assim, concordo com a conclusão do Ministro e que o entendimento do TST está correto. Ou seja,   que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

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