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quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL


Foi sancionado pelo Presidente da República, no dia 24/09/2018, o crime de importunação sexual previsto no Art. 215-A do Código Penal, in verbis:  “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).”
A criminalização dessa conduta é fruto do Projeto de Lei n. 5.452/2016, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin.
Ao pesquisar sobre o tema, vários questionamentos podem ser formulados, ei-los: a) como se consuma o crime de importunação sexual? B) Quem são os autores? c) Quem são as vítimas escolhidas? d) Onde, em regra, o crime é praticado?
Registre-se que os autores e juristas não tiveram tempo hábil para atualizar as doutrinas, entretanto, textos esparsos podem ser encontrados na internet. Lopes Júnior, et all (2018),  considera que o crime de importunação sexual,

"[...] tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares)."

Nesse entendimento, verifica-se que a conduta antes não enquadrada no Código Penal, agora está estampada no estatuto repressivo como crime de médio potencial ofensivo em que o agressor poderá ser condenado nas penas da lei.
Essa tipificação serve como alento para as vítimas, na maioria das vezes mulheres importunadas contra sua vontade em lugares públicos como ônibus, metrôs, trens e até  aeronaves. Situações que extravasam e muito, o mero dissabor do cotidiano em que as vítimas são obrigadas a dispor do corpo para a satisfação da libido do agressor.
Por outro lado, o reconhecimento e esquadrinhamento da conduta ajusta as interpretações do art. 213, do CP, quanto ao crime de estupro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118

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