Esta semana, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma administradora de grupo de WhatsApp, por não ter excluído as mensagens de bullying postada por terceiros, membros do grupo.
Os desembargadores entenderam que cabia à administradora do grupo on line remover os autores das ofensas e excluir as mensagens vexatórias que constrangeram a vítima.
Decisões similares desta monta estão sendo prolatadas pelo Poder Judiciário, em razão dos usuários de redes sociais, não terem o mínimo de respeito e bom senso com os demais membros do grupo ao publicarem vídeos, áudios e imagens difamatórias de pessoas no WhatsApp.
São ofensas perpetradas apenas com o intuito de causar sofrimento às vítimas e que são facilmente printadas, replicadas e copiadas a outras mídias sociais, eternizando as condutas ilícitas.
Portanto, decisão que condenam o Autor das ofensas e/ou os Administradores dos grupos sociais, servem de alerta para que essas redes sirvam para múltiplas finalidades, excetuando-se as postagens de conteúdos perversos que agridem a personalidade de qualquer pessoa.
Abaixo a ementa do julgado:
"Autores vítimas de ofensas
graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata
notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as
ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando
ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com
os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve
simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor
moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha
apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência
para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo PROVIDO."
Apelação nº 1004604-31.2016.8.26.0291.
2a. Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.