O indulto de natal ou indulto natalino é concedido todos os anos, geralmente próximo ao natal, como faz jus o nome do benefício. Trata-se de instituto previsto no art. 84, XII, da CF/1988, faculdade conferida ao Presidente da República em perdão ou comutação de penas aplicadas a presos sentenciados.
Com explica Oliveira Júnior, no site do Jusbrasil, é "um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas". (https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823328/indulto-de-natal-e-saida-temporaria-nao-confunda.
O Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeu indulto natalino, comutação de penas e deu outras providências, trouxe repercussão entre os atores do sistema de justiça criminal das Cortes Superiores.
Crédito da Foto: Neide Aparecida Ribeiro
Para conter alguns pontos polêmicos do Decreto, Raquel Dodge, Procuradora Geral da República (PGR), ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF), e requereu a suspensão do Decreto por entender que algumas medidas previstas da norma presidencial, poderiam gerar sensação de impunidade ao abrandar situações como a de "uma pessoa condenada a 8 anos e 1 mês de prisão não ficaria sequer um
ano presa".
A presidente do STF, ministra Cármen
Lúcia, ao analisar o pleito, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os seguintes pontos:
"Diminuição do tempo exigido de cumprimento da pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena);
Perdão do pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram condenados;
Concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento em instâncias judiciais;
Possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo". (dados do G1).
Ao que tudo indica, em breve o tema será pautado no plenário do Supremo para que as regras sejam esclarecidas e, ao final, sabermos se pessoas que não atendem os comandos mínimos da legislação podem, ou não, ser alcançadas sob o 'manto da humanidade'. O STF, deverá ainda informar como o benefício será aplicado às centenas de presos e presas que aguardam muito tempo pelo benefício a que têm direito.
É um receio que toma conta de outros setores do Poder Judiciário, porque tais medidas implicariam: em descumprimento da norma penal a exemplo do inadimplemento das penas de multas pelos condenados; de descumprimento da pena privativa de liberdade de agentes públicos e políticos condenados e que aguardam julgamentos de recursos perante as instâncias superiores; e, principalmente, às pessoas que possuem trajetória de outros processos criminais.
O Ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, esclareceu que: "Adianto,
desde logo, que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de
cumprimento da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do livramento
condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos 1/3 (um terço) da pena. E que este foi o patamar utilizado na concessão do indulto de 1988 até 2015, salvo situações especiais e de caráter humanitário".(site do UOL).
Além do tempo mínimo de
pena, a decisão também suspendeu a possibilidade de ser liberado o
pagamento de multas impostas pela condenação.
O ministro indica, na decisão, que deverá discutir a redução do tempo
mínimo para conseguir ... - Veja mais em
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Adianto, desde logo,
que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento
da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do
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"Adianto, desde logo,
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"Adianto, desde logo,
que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento
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livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos
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Esclareço, por fim, que o indulto é um instituto que deve se lastrear nos preceitos constitucionais e, sobretudo, de ordem humanitária. Todavia, o titular da concessão do benefício não pode dele se utilizar para beneficiar pessoas em detrimento de outras, violando o princípio da igualdade de todos que estão sob o jugo da justiça criminal.
Para saber mais, vejam os links abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm
https://g1.globo.com/politica/noticia/entenda-a-polemica-do-indulto-de-natal-editado-por-temer.ghtml
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/ministro-do-stf-mantem-suspensao-sobre-decreto-do-indulto-de-natal.htm