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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

TRF-1 DECIDE PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: NEOPLASIAS - CÂNCER


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CAROS LEITORES,

Uma boa notícia, 

O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova em julgado recente, e outros membros da mesma turma entenderem pela desnecessidade da comprovação da reincidência do câncer para que o contribuinte tenha direito a isenção do Imposto de Renda (IR).

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o o direito à mencionada isenção tributária”.
Eis o teor do texto da lei:
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
 XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).

O entendimento do TRF 1 amplia, para os contribuintes do IR e que sejam portadores de câncer com ou sem reincidiva, a possibilidade de não terem a obrigação fiscal de pagarem o IR e de receberem os valores atualizados e que foram descontados na fonte.


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

O TORMENTO DOS TRATAMENTOS CAROS E A PEREGRINAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE

Prezados(as) Leitores(as),


Imagem extraída do Google. Disponível em:
<http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/negativa-de-plano-de-saude1464035409.jpg>. Acesso em: 28 outu. 2016.
 

Destaco mais uma vez sobre a temática que é causa de sofrimento a milhares de brasileiros: a busca do cumprimento de um direito fundamental, a saúde. 

Meu Plano de Saúde, por exemplo, já me ajudou bastante. Todavia, são incontáveis as vezes que me estressei pelo descaso dos atendentes em, sendo situações de urgência, simplesmente afirmam que o paciente (e quem está na condição de paciente, se está enfermo, precisa de atenção e atendimento rápido??) deve aguardar os procedimentos do Plano
Constituem-se como rotinas que vão além de mero dissabor a quem precisa de uma resposta imediata. Leva o enfermo a ficar mais doente do que já está. 
É muita raiva, sofrimento, descaso, dias ou meses de espera sem resposta ou respostas dadas por atendentes que mais parecem robôs treinados para somente dizerem o que está escrito em recomendações escritas em uma tela de computador, e, por fim, a recusa do Plano de Sde ao informar que não pode autorizar o procedimento. 
Por outro lado, tenho a convicção de que a prestação dos serviços de saúde são regidos pelas regras consumeristas, ou seja do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que desde então tem sido aplicado pelos magistrados e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quando se discute descumprimento pelos Planos de Saúde. Senão vejamos:
 
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL.
            I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC.
            II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo.
            III - Ainda que o tratamento da doença do consumidor possua caráter experimental, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento.
            IV - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pelo consumidor em razão da sua negativa de atendimento.
            V - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
            VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
(TJDFT _ Acórdão n.966231, 20160110082593APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 276/308)

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS E DA LISTA PRÓPRIA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O rol de procedimentos elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência de saúde, de sorte que é meramente exemplificativo. III - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. IV - A medicação prescrita é expressamente indicada para o tratamento da doença da consumidora, não se tratando, portanto, de procedimento experimental e, ainda que o fosse, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento pela obrigatoriedade da concessão do tratamento de cunho experimental. V - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser imposta ao plano de saúde a obrigação de autorizar e custear a sua realização, bem como de ressarcir às despesas assumidas pela consumidora em razão da sua negativa de atendimento. VI - A negativa de atendimento e cobertura do plano de saúde indubitavelmente causa sofrimento, com abalo à dignidade e à honra. VII - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VIII - Negou-se provimento ao recurso.

(TJDFT 20150111029942 0030240-75.2015.8.07.0001, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016,  6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 . Pág.: 449/493)


Nestes termos, apesar de concordar que devemos evitar a judicialização de tudo, em casos desta natureza não resta outra alternativa senão bater às portas do Poder Judiciário para que os Planos de Saúde cumpram o que determinam as regras do CDC. 





quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PACIENTES NECESSITAM DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA: A RESPOSTA DO STF

FONTE: <https://www.google.com.br>. Acesso em: 29 set. 2016.


Muitas pessoas no Brasil aguardam ansiosas o resultado dos dois Recursos Extraordinários em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). São eles: REs 566471 e RE 657718 em que se discute no primeiro, a obrigatoriedade da rede pública de saúde em fornecer a medicação necessária de alto custo (algumas de altíssimo custo) ao paciente, não disponibilizada na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).  E, no segundo, a disponibilização de remédios que não foram registrados pela  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No dia 28 de setembro de 2016, o STF, a pedido do ministro Teori Zavaski, suspendeu pela segunda vez o julgamento conjunto dos recursos. A complexidade da matéria e a demora da resposta que envolve de um lado, o Estado ou outro ente da federação e, de outro, o jurisdicionado que necessita da oferta do medicamento ainda não disponível no SUS agrava para muitos pacientes a ausência da assistência à saúde, um direito constitucionalmente previsto.

Os votos do ministro Luis Roberto Barroso e do ministro Edson Fachin traz um cenário de criação de parâmetros novos que devem ser preenchidos pela pessoa que necessita da medicação. Alguns entendem que a judicialização da saúde onera os cofres públicos e que, diante da crise econômica e outros fatores que obstacularizam essa contraprestação estatal, os pacientes devem suportar o ônus da enfermidade. Os parâmetros sugeridos pelos ministros são complexos, em alguns pontos divergentes, o que complica mais a interpretação da Carta Magna. Os parâmetros sugeridos por Barroso são:
1. "Incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; 
2. Demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; 
3. Inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 
4. Comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; 
5. propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo”. (STF, 2016).

Por sua vez, os parâmetros do ministro Fachin:
1. Necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; 
2. Preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; 
3. Preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional); 
4. Justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 
5. E, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS (STF, 2016).

Não é crível, que a esta altura de pressão nas ruas dos familiares e dos próprios enfermos, que a resposta seja a de dificultar ainda mais o fornecimento de remédios que tem custo muito superior à renda de quem precisa. A exigência de esgotar as vias administrativas é um retrocesso sério  e afronta às regras constitucionais. Máxime, quando a pessoa precisa da medicação para sobreviver e demanda questão de urgência. Aguardemos que os ministros tenham compaixão e sabedoria ao julgarem, provendo os recursos em tramitação.



domingo, 24 de julho de 2016

IMPEDIMENTO AO DIREITO DE DEFESA




Caros leitores

Compartilho com vocês várias notícias que podem ser encontradas na Internet tais como: 
(site do olimpíadas.uol.com.br/notícias;http://www.abracrim.adv.br/2016/07/23/nota-de-repudio-e-apelo/;http://olimpiadas.uol.com.br/noticias/redacao/2016/07/23/advogados-sao-impedidos-de-ver-presos-suspeitos-de-preparar-atos-de-terror.htm;http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica) de que a portaria n. 4/2016 da Direção do Sistema Penitenciário Federal motiva o impedimento ao direito de defesa aos presos acusados de atos terroristas em um presídio de segurança máxima no Mato Grosso do Sul.


 Imagem disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-24/penitenciarias-federais-criam-limites-advogados-proibem-mimica


Nos termos da Portaria, verbis:
Art. 2o O preso poderá ser atendido uma vez por semana, apenas por 01 (um) advogado constituído, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextas­ feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora.
§ 1o Comprovada a urgência, a Direção da Unidade poderá autorizar mais de uma entrevista semanal, nos termos do Decreto 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.
§ 2o O advogado que representar mais de um preso na mesma unidade poderá entrevistar até no máximo 03 (três) clientes por dia, visando propiciar aos demais internos a entrevista por seus advogados.
§ 3o Para atendimento ao preso, o advogado deverá estar constituído por procuração que contenha a indicação do processo de atuação. O advogado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias ou na entrevista seguinte a sua efetiva atuação no processo indicado na procuração.
§ 4o No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pelo Núcleo Jurídico da respectiva Penitenciária Federal, para fins de análise e assinatura. o indicado na procuração. 

Todos nós defendemos ações positivas imediatas de contenção a atos terroristas. Inclusive de medidas de política criminal mais rígidas que possam dificultar que fatos semelhantes possam se repetir. 
Todavia, é direito constitucional o direito à defesa por advogado habilitado. Por se tratar a portaria de uma norma infraconstitucional é questionável se está estribada nos direitos e garantias previstas e conquistadas na Carta Magna. 
Portanto, é aguardar para termos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, questionado, terá que manifestar sobre a questão. 







sábado, 16 de julho de 2016

AS MAZELAS DAS PICHAÇÕES NOS CENTROS URBANOS





                                 Imagem extraída da Internet Google, em 15 de julho 2016.




As pichações são comuns nos centros urbanos. São mazelas resultantes de atos ilícitos de pessoas que sentem prazer em danificar patrimônio alheio. Geralmente, são realizados na calada da noite em que os pichadores têm medo de mostrar a que vieram.
Afinal, as pichações têm previsão legal na Lei n. 9.605/98 que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 
Na Seção IV, denominada “Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, temos a previsão específica no art. 65, verbis:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” 

Além de causar prejuízo para a vítima, é de muito mau gosto a visão geral de uma cidade com muros, casas e construções todas riscadas. Por outro lado, vê-se pelo texto da lei que o crime será tratado como de menor potencial ofensivo, em que o pichador deverá, na maioria das vezes, se submeter a uma medida de prestação de serviços à comunidade.
Entendo, que nesta hipótese, as medidas de política criminal devem ir além. As pessoas que forem encontradas praticando pichação deveria receber palestras que explorassem os valores econômicos gastos e as regras mínimas da boa convivência em comunidade. Ademais, se possível repintar o muro ou construção que o pichador conspurcou e causou danos ao proprietário.

terça-feira, 3 de maio de 2016

SUSPENSÃO DO WHATSAPP: QUE CULPA NÓS TEMOS?



Com a difusão das redes sociais no Brasil, a "Pesquisa Brasileira de Mídia 2015: hábitos de consumo de mídia pela população brasileira", revela que os jovens são os mais utilizam a rede, seja no Facebook (83%), WhatsApp (58%), Youtube (17%), Instagram (12%), Google + (8%). São mais de 51% dos  brasileiros. Considerando que temos uma população, segundo o IBGE que ultrapassa os 200 milhões deve ser sopesada ao ser restringida por uma decisão judicial.
No último dia 2 de maio, os internautas foram surpreendidos com uma decisão judicial do Juiz Marcel Montalvão, da Comarca de Lagarto no Estado de Sergipe, em que determinou que as Operadoras de Telefonia suspendessem por 72 horas os serviços de WhasApp ou zap para quem o chama desta forma.
Com esta medida, outros aplicativos tiveram que ser baixados pelos usuários como o Telegram, o Snapchat, Viber, Signal entre outros.
O que chama a atenção e revolta de quem faz uso das redes sociais diz respeito ao prejuízo que milhões de pessoas tiveram (o serviço retornou hoje, 3 de maio, por volta das 15h00) ao serem impedidas sem culpa alguma por uma medida que deveria alcançar somente aos interessados.
Esta questão é polêmica e deve ser melhor discutida por todos nós. Afinal, não podemos ser atingidos por restrição da informação e da comunicação por violação expressa das garantias fundamentais constitucionais. 



quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

A POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA: O GIRO DO ENTENDIMENTO DO STF


Imagem da fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), extraída de https://www.google.com.br/search?q=stf&biw=1366&bih=623&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwiU_f-fhILLAhUMFpAKHZ_vBGwQ_AUIBigB>. Acesso em: 18 fev. 2016.

Caros Leitores,


Ontem, 17 de fevereiro de 2016, o plenário do STF, por maioria (7 votos a 4), ao julgar o HC 126292, modificou o entendimento quanto à possibilidade da execução antecipada da pena, após a mantença em segundo grau, da condenação em recurso de apelação interposto pela defesa.
O julgamento está tendo grande repercussão nas redes sociais, que apenas a título de exemplo, cite-se no site do Conjur, nomes de juristas que escreveram sobre a temática como Cezar Bittencourt, o colunista Lenio Streck e o presidente do IBCrrim, André Kehdi, que veementemente reagiram contra o retrocesso e à violação do art. 5. inciso LVII, da Constituição Federal.
Esta nova orientação é diversa do entendimento até então prevalente oriundo do HC 84078, em que o acusado, mesmo havendo condenação, desde que não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva e houvesse recurso pendente, não teria o risco de enfrentar a execução da pena, sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Portanto, desde 2009, prevalecia o entendimento de que se não houvesse trânsito em julgado de sentença condenatória, o que vigorava era o principio da não culpabilidade, mais conhecido como princípio da presunção da inocência.
Resta saber se este julgamento irá interferir nos inúmeros recursos pendentes na justiça Brasil afora, em caso de mantença da condenação no recurso de apelação mesmo nos casos que não houverem a presença dos pressupostos e requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Nas próximas semanas teremos uma ideia da repercussão desse julgado que preocupa bastante, tendo-se a certeza de que temos um sistema penitenciário falido, ultrapassado e que não recupera qualquer pessoa que nele ingresse. 





 

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: NOSSA RESPONSABILIDADE

Caros leitores,
Fotografia de autoria de Rodrigo R. Bittes de construção no Jardim Botânico de Brasília-DF.

Vale a pena conhecer o Jardim Botânico de Brasília. Para quem gosta de conexão com a natureza como eu, vai encontrar várias opções por lá. Há ambiente para piquenique com a família, café da manhã ao ar livre (paga-se por pessoa) ou um chá da tarde com vista para uma bela paisagem regada a vitórias-régias. A educação ambiental tão propagada na atualidade é um conceito que segundo o art. 20. das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental é "uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental". O Art 1º. da Política Nacional de Educação Ambiental preconiza que "entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade."  
Orquídea roxa 
Casa de Adôbe em que se utiliza material extraído da natureza como madeira e barro. 
 Fotografias de autoria de Neide Aparecida do Jardim Botânico

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