Em recente decisão proferida em 8 de maio de 2014, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, indeferiu pedido da defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, mais conhecido como José Dirceu, de realizar trabalho externo, no cumprimento da pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, a ele aplicada, proveniente da Ação Penal (AP) 470, pela prática de crime de corrupção.
Barbosa fundamentou o indeferimento do pedido, devido a ausência do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP), Lei n. 7210/84, qual seja, do cuprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena e em precedentes do Plenário da Corte sobre a "aplicabilidade integral do art. 37 a presos condenados ao cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendimento diverso baseado em política criminal do critério da razoabilidade de inserção social tendo autorizado a realização do trabalho externo em pedidos da mesma natureza (HC 118.678/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 16.06.2009).
Essa decisão pode desencadear uma mudança das decisões que, ancoradas nos julgados do STJ, tem entendimento diferenciado, verbis: "os Juízos das Varas de Execuções Penais em atuação na execução das penas aplicadas nos autos da AP 470 vêm autorizando o trabalho externo aos presos que ainda não cumpriram a fração de 1/6 das penas que lhe foram aplicadas". (Decisão Monocrática EP 2 -Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4499722>. Acesso em: 14 mai. 2014).
Então a indagação que fica é: QUAL O MODELO DE POLÍTICA CRIMINAL IDEAL? O cumprimento ipsis litteris da norma jurídica ou a adoção de uma interpretação mais favorável que possa inserir o preso que tenha pretensão de executar trabalho externo digno?
Presos trabalhando em Galpão em Aparecida de Goiânia/GO.
Fotografia: Luiz Silveira/Agência CNJ. Disponível em: <http://www.folhadopovo.com.br/noticias/nacional/insercao-de-presos-mercado-de-trabalho-beneficia-empresas-e-sociedade/>. Acesso em: 15 mai. 2014.