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domingo, 25 de maio de 2014

BRASIL, PAÍS DA COPA: REALIDADE NA BASE DO SONHO DOS JOGOS


Aproximando as datas dos jogos, já podemos notar que vários brasilienses estão entrando no clima do futebol. Apesar desse blog ter destinação acadêmica na seara do direito penal, não dá para ficar alheia sem uma reflexão dos sonhos dos cidadãos brasileiros.

Acerca de menos de um ano, muitas pessoas saíram às ruas para protestar sobre os maus serviços prestados pelo Estado, como saúde, segurança, educação, mobilidade urbana e até inseriram nesse grande bolão de solicitações expressas, leis mais duras para dar fim à corrupção.

Os jogos se aproximam, e o que se vê é um misto de esperança e alegria em vários lugares de Brasília e em várias outras cidades espalhadas pelo país afora, com a exteriorização de bandeiras ajustadas aos veículos e às residências, o comércio movimentado com camisetas da seleção à venda, bonés, viseiras, um verdadeiro arsenal de objetos para os esperados dias dos jogos.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Vedação de trabalho externo a presos do regime inicial semi-aberto: exigência do requisito objetivo da LEP


Em recente decisão proferida em 8 de maio de 2014, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, indeferiu pedido da defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, mais conhecido como José Dirceu, de realizar trabalho externo, no cumprimento da pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, a ele aplicada, proveniente da Ação Penal (AP) 470, pela prática de crime de corrupção.

Barbosa fundamentou o indeferimento do pedido, devido a ausência do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP), Lei n. 7210/84,  qual seja, do cuprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena e em precedentes do Plenário da Corte sobre a "aplicabilidade integral do art. 37 a presos condenados ao cumprimento  da pena em regime inicial semi-aberto".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendimento diverso baseado em política criminal do critério da razoabilidade de inserção social tendo autorizado a realização do trabalho externo em pedidos da mesma natureza (HC 118.678/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 16.06.2009).

 Essa decisão pode desencadear uma mudança das decisões que, ancoradas nos julgados do STJ, tem entendimento diferenciado, verbis:  "os Juízos das Varas de Execuções Penais em atuação na execução das penas aplicadas nos autos da AP 470 vêm autorizando o trabalho externo aos presos que ainda não cumpriram a fração de 1/6 das penas que lhe foram aplicadas". (Decisão Monocrática EP 2 -Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4499722>. Acesso em: 14 mai. 2014).

Então a indagação que fica é: QUAL O MODELO DE POLÍTICA CRIMINAL IDEAL? O cumprimento ipsis litteris da norma jurídica ou a adoção de uma interpretação mais favorável que possa inserir o preso que tenha pretensão de executar trabalho externo digno?




Presos trabalhando em Galpão em Aparecida de Goiânia/GO.
Fotografia: Luiz Silveira/Agência CNJ. Disponível em: <http://www.folhadopovo.com.br/noticias/nacional/insercao-de-presos-mercado-de-trabalho-beneficia-empresas-e-sociedade/>. Acesso em: 15 mai. 2014.

domingo, 11 de maio de 2014

Como punir adolescentes infratores? O caso da morte do Professor em Planaltina

Considera-se adolescente, pessoa com doze e dezoito anos incompletos, conforme o art. 2. do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Caso a criança e o adolescente pratiquem atos infracionais, as medidas aplicadas serão diferenciadas levando-se em conta o princípio da proteção integral e serem consideradas pessoas em desenvolvimento.
Toda vez que se tem notícias de envolvimento de adolescentes em casos graves, a mídia paranóide veicula que a redução da maioridade penal resolveria todos os problemas. Nessa lógica,  a simples aplicação de um critério objetivo da lei seria a mágica infalível que traria a solução a todas as questões criminais que envolvam adolescentes.
É preciso lembrar que o art. 228 da Constituição Federal, estabelece como sendo inimputáveis as pessoas menores de 18 anos. Para José Eduardo Cardoso, Ministro da Justiça, trata-se de cláusula pétrea que sequer poderia ser modificada por Emenda Constitucional. 
Diante desse entendimento e de recente tentativa frustrada do Parlamento brasileiro de alterar tais normas, outras devem ser as estratégias para modificar o cenário alarmante de crianças e adolescentes serem os autores de crimes graves que chocam a população.
A primeira delas que pode ser pensada é a educação em tempo integral. O Governo Federal deve repensar os currículos escolares, a gestão da escola, a distribuição dos fundos destinados à educação como prioridade a atender todas as pessoas que estivem em idade de formação.  A segunda, a estruturação das famílias e dos Conselhos Tutelares. Sabe-se que a problemática é complexa, ainda mais quando a droga é um fator preponderante para que a justiça com as próprias mãos possa ser utilizada com naturalidade contra os considerados "menores infratores".

Fonte da imagem: Disponível em:<http://www.conradopaulinoadv.com.br/index.php/adolescente-infrator-pode-ter-direito-de-ser-ouvido-na-presenca-de-advogado/>. Acesso em: 11 mai. 2014.
Para saber mais:

Entrevista com a Profa, Neide Aparecida Ribeiro no:  Jornal Alô Brasilia em 6 de maio de 2014.
http://www.alo.com.br/noticias/ultimas/?IdNoticia=258559&busca=morte%20do%20professor%20em%20planaltina&pagina=1


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