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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

PROJETO DE LEI ANTICRIME





No último dia 4 de fevereiro, o Ministro da Justiça Sérgio Moro, anunciou o Projeto de Lei intitulado "ANTICRIME" que poderá alterar 14 leis em vigor. São inúmeras propostas que ainda serão debatidas pelo Congresso Nacional e por profissionais do Direito de todo o país.

Neste blog irei me debruçar sobre os pontos mais importantes das propostas com críticas e sugestões lastreadas no autores clássicos e contemporâneos. Artigos recém publicados em sítios virtuais serão visitados para a verificação dos entendimentos de autores que já se prontificaram a analisar a minuta de lei elaborada por Moro.

É importante que vocês, os autores deste blog, também se posicionem para sugerirem ou emendarem os novos textos de lei que estão por vir. A minha preocupação diz respeito ao clamor social intenso no atual momento político que o Brasil atravessa, um perigo se não der tempo para uma análise mais aprofundada dos impactos legislativos no sistema de justiça criminal e, principalmente, no penitenciário face à superpopulação carcerária.

Por hoje, escrevo sobre a pressa que é sentida nas entrevistas de parlamentares e agentes públicos/políticos, em saciarem  a opinião pública de que o recrudescimento das leis penais é a solução para a redução da violência.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

POSSE DE ARMA DE FOGO: DECRETO N. 9.685 DE 2019


O Decreto nº. 9.685, de 15 de janeiro de 2019, alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Ao contrário do que muitas pessoas imaginaram, as novas regras em vigor desde a data da publicação do Decreto, dia 15/01/2018, não modificaram os requisitos previstos na antiga lei para porte de arma de fogo. As alterações se limitaram à posse da arma, nos termos do art. 12, sendo: 

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.  [...] VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército”.


O requisito do inciso IV do Decreto é bem interessante: do requerente demonstrar que reside em áreas violentas no Brasil. Se tomarmos como base o Atlas da Violência de 2018, a definição de cidade violenta diz respeito à taxa de homicídios no Estado onde a pessoa mora ser superior a 10 em cada 100 mil habitantes. Sob esse paradigma, é difícil o requerente ter o pedido indeferido porque todos os Estados brasileiros apresentaram índices superiores a este percentual de acordo com os registros apontados nesse estudo.

Com as novas regras, é possível que as empresas que fabricam e vendem armas de fogo tenham seus negócios favorecidos. Por outro lado, o caráter de subjetividade da análise por parte de agentes da Polícia Federal é substituído pela objetividade da novel lei melhorando, sob este aspecto, a viabilidade de ter o pedido deferido.

O interessado em obter a posse da arma de fogo, necessita ainda ter mais de 25 anos, declaração de bons antecedentes, curso de tiro e teste psicotécnico. E, lógico, ter condições de comprar a arma, que não custa barato. Portanto, as novas regras não abrangerão todas e quaisquer pessoas interessadas em ter uma arma guardada em casa ou no local de trabalho. Faz-se necessário, que o cidadão atenda aos requisitos legais e, sobretudo, reflita se a obtenção de uma arma de fogo vai atender aos objetivos pretendidos.  

Fonte da Imagem: https://f.i.uol.com.br/folha/mundo/images/16328194.jpeg

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