Imagem extraída do Google.
A execução penal
compreende diversos benefícios que são concedidos aos reeducandos, face à
previsão legal. Entre eles, podemos destacar a progressão de regime, disposta
nos arts. 112 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), Lei n° 7.210/84,
arts. 33 e seguintes do Código Penal (CP), e art. 2°, § 1°, da Lei dos Crimes
Hediondos, Lei n°. 8072/90.
Para que o
reeducando possa ter direito a requerer a progressão do regime, deve atender a
2 (dois) requisitos: tempo (objetivo) e mérito (subjetivo). O lapso temporal é o
estabelecido em lei e o mérito diz respeito ao comportamento do preso, aferido
em certidão carcerária.
O livramento
condicional, previsto nos arts. 131 e ss. da LEP e 83 e ss. do CP, tem
exigências parecidas com as da progressão. Entretanto, há diferenças
relacionadas ao tempo de cumprimento de pena com a restrição textual do Inciso
IV, do art. 83, em caso de apenados reincidentes específicos em crimes de mesma
natureza.
Importante
ressaltar que na unificação de penas, o juiz verificará no caso concreto, qual
a pena a que foi sentenciado o reeducando: se privativa de liberdade; se
restritivas de direito e/ou multa, para dar início à execução penal. No caso
das penas privativas de liberdade, qual sua natureza: se reclusão ou detenção,
para adequar ao regime da pena a ser cumprida, nos moldes dos arts. 33 e ss. do
CP.
Verificada essa
etapa, e superados os requisitos a serem atendidos para o imediado cumprimento
da pena, encontrados nos arts. 105 e seguintes da LEP, o sentenciado estará
pronto para atender os objetivos da LEP, art. 1° do mesmo diploma legal “ […]
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal […]” (BRASIL, 1984).
Há alguns autores
que aprofundam sobre os cálculos da execução penal. Todavia, deixam a desejar
sobre a resolução de casos concretos mais complexos. Mirabete;Fabbrini (2014,
p. 66-218), tratam sobre o limite das penas, detração e a remição, e trazem
exemplos práticos acompanhados de julgados.
Mesquita Júnior
(2010, p. 373-397), no mesmo viés, discorre sobre as possilidades do preso
retornar ao convívio social, no sistema progressivo brasileiro, incluindo datas
para que o estudante possa saber quando o reeducando deslocará de um regime
mais gravoso para o menos gravoso. Em um exemplo o autor destaca que:
O
cálculo do requisite temporal é simples, mas envolve certo trabalho matemático,
visto que exige a realização da operação de divisão. Imagine-se que Tício foi
condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, iniciando o cumprimento de sua pena
em 1°-1-2009. Para ser progredido de regime, ele precisará cumprir 1/6 da pena,
ou seja, dividiremos o total da pena por “6”, obtendo 11 meses de reclusão […].
Assim, somando 11 meses a 1°-1-2009, a data que Tício poderá ser progredido de
regime será 1°-12-2009.
Dito de outro
modo, o reeducando para requerer qualquer tipo de benefício deverá preencher as
condições acima assinaladas. Exemplicando o foi dito, veja o problema a
seguir:
PROBLEMA
Justino foi
condenado a uma Pena Privativa de Liberdade (PPP), pelo crime de latrocínio a
18a6m de reclusão, em regime inicialmente fechado. Se tiver ficado preso
preventivamente 60 dias durante a instrução processual, deverá cumprir quanto
tempo para progredir para o regime menos gravoso?
RESPOSTA:
Trata-se de
modalidade de crime hediondo, nos termos do Inciso II, art.1° da Lei n°.
8072/90. Nesse caso, Justino deverá atender aos requisitos objetivo (lapso
temporal, § 2°, art. 2°. da Lei dos Crimes Hediondos), ou seja, 2/5 se primário
e 3/5, se reincidente; e, o subjetivo, bom comportamento carcerário, nos termos
do art. 112 da LEP, Lei n. 7.210/84.
Assim sendo,
vejamos os cálculos:
Se primário:
18a = 7a2m12d +
6m= 2m12d
Total = 7a4m24d
Todavia, a prisão
provisória cumprida pelo sentenciado, deve ser detraída ou descontada, qual
seja, 60 dias. Essa é a formula encontrada no site do CNJ, de subtrair o tempo remido após a extração do
percentual exigido em lei para efeito de progressão (CNJ, 2018). Então a conta
a ser feita é:
Tempo de pena após o
percentual de 2/5 = 7anos, 4meses e 24dias
– 60 dias ou 2 meses (tempo de prisão provisória) = 7anos 2 meses e 24 dias
Esse é o mesmo
raciocínio para o cálculo da progressão, se Justino for reincidente. No
entanto, o estudante deve ficar atento para as condições do livramento
condicional que modificam o lapso temporal e impede a concessão do benefício se
o sentenciado for reincidente em crime de mesma natureza.
Portanto,
estas são as considerações a serem feitas, sem o propósito de exaurir a
temática dos cálculos da execução penal, mas que poderão ser úteis no estudo de
questões sobre os benefícios previstos na LEP.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n°. 7.210, de 11 de julho de 1984.
Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7210.htm>.Acesso em: 5 jun. 2018.
_______. Lei
n°. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos
termos do art. 5o., inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras
providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>.
Acesso em: 5 jun. 2018.
BOTOMÉ, Juliana Mitsue. Justiça em prol da cidadania: considerações
práticas acerca do cálculo para progressão de regime prisional:<http://www.oab-sc.org.br/artigos/justica-em-prol-cidadania-consideracoes-praticas-acerca-do-calculo-para-progressao-regime-prisional/124>. Acesso em: 5 jun. 2018.
CARTILHA DA PESSOA PRESA. Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). 2. ed. 2010. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/glossarios-e-cartilhas/cartilhadapessoapresa.junho.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2018.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Calculadora da
Execução Penal. Disponível
em: <http://www.cnj.jus.br/calculadora_execucao_penal/semlinha/ajuda.html>.
Acesso em: 6 jun. 2018.
MESQUITA
JÚNIOR, Sídio. Manual de Execução Penal:
teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 6. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
MIRABETE,
Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução
Penal. Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. 12. ed. rev. atual. até 20
de março de 2014. São Paulo: Atlas, 2014.