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domingo, 24 de junho de 2018

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE BULLYING EM WHATSAPP


Caros(as) Leitores(as),

Esta semana, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma administradora de grupo de WhatsApp, por não ter excluído as mensagens de bullying postada por terceiros, membros do grupo.
Os desembargadores entenderam que cabia à administradora do grupo on line remover os autores das ofensas e excluir as mensagens vexatórias que constrangeram a vítima.
Decisões similares desta monta estão sendo prolatadas pelo Poder Judiciário, em razão dos usuários de redes sociais, não terem o mínimo de respeito e bom senso com os demais membros do grupo ao publicarem vídeos, áudios e imagens difamatórias de pessoas no WhatsApp
São ofensas perpetradas apenas com o intuito de causar sofrimento às vítimas e que são facilmente printadas, replicadas e copiadas a outras mídias sociais, eternizando as condutas ilícitas. 
Portanto, decisão que condenam o Autor das ofensas e/ou os Administradores dos grupos sociais, servem de alerta para que essas redes sirvam para múltiplas finalidades, excetuando-se as postagens de conteúdos perversos que agridem a personalidade de qualquer pessoa. 
Abaixo a ementa do julgado:

"Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo PROVIDO."
Apelação nº 1004604-31.2016.8.26.0291. 2a. Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

terça-feira, 5 de junho de 2018

CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PENAL: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL


 Resultado de imagem para livramento condicional
 Imagem extraída do Google.

A execução penal compreende diversos benefícios que são concedidos aos reeducandos, face à previsão legal. Entre eles, podemos destacar a progressão de regime, disposta nos arts. 112 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), Lei n° 7.210/84, arts. 33 e seguintes do Código Penal (CP), e art. 2°, § 1°, da Lei dos Crimes Hediondos, Lei n°. 8072/90.
Para que o reeducando possa ter direito a requerer a progressão do regime, deve atender a 2 (dois) requisitos: tempo (objetivo) e mérito (subjetivo). O lapso temporal é o estabelecido em lei e o mérito diz respeito ao comportamento do preso, aferido em certidão carcerária.
O livramento condicional, previsto nos arts. 131 e ss. da LEP e 83 e ss. do CP, tem exigências parecidas com as da progressão. Entretanto, há diferenças relacionadas ao tempo de cumprimento de pena com a restrição textual do Inciso IV, do art. 83, em caso de apenados reincidentes específicos em crimes de mesma natureza.
Importante ressaltar que na unificação de penas, o juiz verificará no caso concreto, qual a pena a que foi sentenciado o reeducando: se privativa de liberdade; se restritivas de direito e/ou multa, para dar início à execução penal. No caso das penas privativas de liberdade, qual sua natureza: se reclusão ou detenção, para adequar ao regime da pena a ser cumprida, nos moldes dos arts. 33 e ss. do CP.
Verificada essa etapa, e superados os requisitos a serem atendidos para o imediado cumprimento da pena, encontrados nos arts. 105 e seguintes da LEP, o sentenciado estará pronto para atender os objetivos da LEP, art. 1° do mesmo diploma legal “ […] efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal […]” (BRASIL, 1984).
Há alguns autores que aprofundam sobre os cálculos da execução penal. Todavia, deixam a desejar sobre a resolução de casos concretos mais complexos. Mirabete;Fabbrini (2014, p. 66-218), tratam sobre o limite das penas, detração e a remição, e trazem exemplos práticos acompanhados de julgados.
Mesquita Júnior (2010, p. 373-397), no mesmo viés, discorre sobre as possilidades do preso retornar ao convívio social, no sistema progressivo brasileiro, incluindo datas para que o estudante possa saber quando o reeducando deslocará de um regime mais gravoso para o menos gravoso. Em um exemplo o autor destaca que:
O cálculo do requisite temporal é simples, mas envolve certo trabalho matemático, visto que exige a realização da operação de divisão. Imagine-se que Tício foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, iniciando o cumprimento de sua pena em 1°-1-2009. Para ser progredido de regime, ele precisará cumprir 1/6 da pena, ou seja, dividiremos o total da pena por “6”, obtendo 11 meses de reclusão […]. Assim, somando 11 meses a 1°-1-2009, a data que Tício poderá ser progredido de regime será 1°-12-2009.

Dito de outro modo, o reeducando para requerer qualquer tipo de benefício deverá preencher as condições acima assinaladas. Exemplicando o foi dito, veja o problema a seguir: 
PROBLEMA
Justino foi condenado a uma Pena Privativa de Liberdade (PPP), pelo crime de latrocínio a 18a6m de reclusão, em regime inicialmente fechado. Se tiver ficado preso preventivamente 60 dias durante a instrução processual, deverá cumprir quanto tempo para progredir para o regime menos gravoso?

RESPOSTA:
Trata-se de modalidade de crime hediondo, nos termos do Inciso II, art.1° da Lei n°. 8072/90. Nesse caso, Justino deverá atender aos requisitos objetivo (lapso temporal, § 2°, art. 2°. da Lei dos Crimes Hediondos), ou seja, 2/5 se primário e 3/5, se reincidente; e, o subjetivo, bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112 da LEP, Lei n. 7.210/84.
Assim sendo, vejamos os cálculos:
Se primário:
18a = 7a2m12d +
             6m=     2m12d
         Total = 7a4m24d

Todavia, a prisão provisória cumprida pelo sentenciado, deve ser detraída ou descontada, qual seja, 60 dias. Essa é a formula encontrada no site do CNJ, de subtrair o tempo remido após a extração do percentual exigido em lei para efeito de progressão (CNJ, 2018). Então a conta a ser feita é:

Tempo de pena após o percentual de 2/5 = 7anos, 4meses e 24dias  – 60 dias ou 2 meses (tempo de prisão provisória) = 7anos 2 meses e 24 dias

Esse é o mesmo raciocínio para o cálculo da progressão, se Justino for reincidente. No entanto, o estudante deve ficar atento para as condições do livramento condicional que modificam o lapso temporal e impede a concessão do benefício se o sentenciado for reincidente em crime de mesma natureza.
Portanto, estas são as considerações a serem feitas, sem o propósito de exaurir a temática dos cálculos da execução penal, mas que poderão ser úteis no estudo de questões sobre os benefícios previstos na LEP.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n°. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7210.htm>.Acesso em: 5 jun. 2018.

_______. Lei n°. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o., inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 5 jun. 2018.

_______. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Alterado pela Lei 12. 737 de 30 de novembro de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 5 jun. 2018.

BOTOMÉ, Juliana Mitsue. Justiça em prol da cidadania: considerações práticas acerca do cálculo para progressão de regime prisional:<http://www.oab-sc.org.br/artigos/justica-em-prol-cidadania-consideracoes-praticas-acerca-do-calculo-para-progressao-regime-prisional/124>. Acesso em: 5 jun. 2018.

CARTILHA DA PESSOA PRESA. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. ed. 2010. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/glossarios-e-cartilhas/cartilhadapessoapresa.junho.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2018.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Calculadora da Execução Penal.  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/calculadora_execucao_penal/semlinha/ajuda.html>. Acesso em: 6 jun. 2018.

MESQUITA JÚNIOR, Sídio. Manual de Execução Penal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-1984. 12. ed. rev. atual. até 20 de março de 2014. São Paulo: Atlas, 2014.

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