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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

A POLÊMICA DA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AO PRESO


Olá Leitores(as),

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), presidido pela Ministra Carmem Lúcia, julgou no dia 16 de fevereiro de 2017, o tema 365, dotado de repercussão geral que deu provimento ao recurso ao  possibilitar a indenização ao preso, na hipótese de não receber as condições mínimas de sobrevivência na unidade prisional em que estiver alojado, enquanto estiver sob a custódia estatal. A tese utilizada pelo Plenário do STF, fez menção à CF/88 ao dispor que:
 “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.  (grifamos)
A origem da tese vem do  Recurso Extraordinário (RE) 580252, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, em 12 de março de 2008, medida recursal que se arrastava por quase nove anos.
A decisão teve como votos vencidos os Ministros Luiz Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso com entendimento diverso ao entenderem que a indenização da pena poderia ser dada mediante remição penal. Os demais Ministros integrantes da Corte acompanharam o Relator, o saudoso Ministro Teori Zavaski.
O Ministro Teori, conheceu do RE e, no voto, lhe deu provimento, ao reconhecer que o Estado é o responsável pelo cuidado e manutenção das condições das unidades prisionais. Destaque-se, no voto do Relator, as principais normas que regulamentam a matéria:
“Constituição Federal, art. 5º,XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 -Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, como também em fontes normativas internacionais dotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955).
Para quem abomina a ideia de que a pessoa presa pode ser indenizada sob o argumento de que as pessoas em liberdade deveriam ter preferência por não terem se desviado no mundo do crime, respondo que todos devemos ser indenizados em qualquer situação que nos traga sofrimento, constrangimento, humilhação, lesão à integridade física, moral e psíquica. Ou seja, se o Estado sob o comando da norma máxima tem essa obrigação deverá, portanto, cumpri-la.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

CYBERBULLYING: VIOLÊNCIA NA INTERNET

QUERIDOS(AS) LEITORES E LEITORAS,

Estou pesquisando sobre o cyberbullyingPara registrar ocorrências dessa natureza a SaferNet Brasil, uma associação civil de direito privado fundada em 2005, promove, em parcerias com instituições governamentais, políticas públicas relacionadas à sociedade de tecnologia e informação.   
Em 2015, recebeu 55.369 denúncias anônimas de racismo por intermédio da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, uma das modalidades mais comuns de ofensas envolvendo a rede (SaferNet, 2016). 
As principais ocorrências são de pornografia infantil, racismo, xenofobia e intolerância religiosa, apologia e incitação a crimes contra a vida, homofobia e apologia e incitação a práticas cruéis contra animais (Safernet, 2016).
Portanto, é comum que informações não autorizadas e inseridas na internet como dados particulares, imagens, vídeos que denigrem a vítima além de fortalecer as ações do agressor, podem desencadear consequências graves para a pessoa que se sente lesada, humilhada, levando-a até a morte (LIMA, 2011; SHARIF, 2008).
São situações que merecem ser investigadas, sobretudo, por se tratarem de mecanismos virtuais, em muitos casos, desconhecidos dos responsáveis pela criança ou adolescente.
Para ler mais: convido o leitor a ingressar no site:
https://scholar.google.com.br/scholar?hl=en&q=cyberbullying+neide&as_sdt=1%2C5&as_sdtp=&oq=cyberbul

Ou verificar em:

THE BATTLE AGAISNT CYBERBULLYING: A DISCURSIVE ANALYSIS OF PUBLIC POLICIES IN BRASIL

NA Ribeiro, G Caliman - European Scientific Journal, 2015 - search.proquest.com
Abstract This article analyses public policies about cyberbullying in Brazil starting with an
Internet investigation about bills pending in National Congress, existent legislations and
UNESCO's recommendations. The goal is to verify, by means of critical discourse analysis,
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