Olá Leitores(as),
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), presidido pela
Ministra Carmem Lúcia, julgou no dia 16 de fevereiro de 2017, o tema 365,
dotado de repercussão geral que deu provimento ao recurso ao possibilitar a indenização ao preso, na hipótese de não receber as condições mínimas de sobrevivência na
unidade prisional em que estiver alojado, enquanto estiver sob a custódia
estatal. A tese utilizada pelo Plenário do STF, fez menção à CF/88 ao dispor
que:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. (grifamos)
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. (grifamos)
A origem da tese vem do Recurso Extraordinário (RE)
580252, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, em 12
de março de 2008, medida recursal que se arrastava por quase nove anos.
A decisão teve como votos vencidos os Ministros Luiz
Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso com
entendimento diverso ao entenderem que a indenização da pena poderia ser dada
mediante remição penal. Os demais Ministros integrantes da Corte acompanharam o Relator, o saudoso Ministro Teori Zavaski.
O Ministro Teori, conheceu do RE e, no voto, lhe deu
provimento, ao reconhecer que o Estado é o responsável pelo cuidado e manutenção
das condições das unidades prisionais. Destaque-se, no voto do Relator,
as principais normas que regulamentam a matéria:
“Constituição Federal, art. 5º,XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei
7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de
tortura; Lei 12.874/13 -Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, como
também em fontes normativas internacionais dotadas pelo Brasil (Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de
1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969,
arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas
Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março
de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU
contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção ao Crime e
Tratamento de Delinquentes, de 1955).
Para quem abomina a ideia de que a pessoa presa pode ser indenizada sob o argumento de que as pessoas em liberdade deveriam ter preferência por não terem se desviado no mundo do crime, respondo que todos devemos ser indenizados em qualquer situação que nos traga sofrimento, constrangimento, humilhação, lesão à integridade física, moral e psíquica. Ou seja, se o Estado sob o comando da norma máxima tem essa obrigação deverá, portanto, cumpri-la.