Pesquisa

domingo, 9 de dezembro de 2018

A VALIDADE DA PALAVRA DA MULHER VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL


A palavra da mulher vítima de abuso sexual deve ter uma credibilidade por parte das autoridades responsáveis por investigar crimes dessa natureza. Em vários casos, a mulher, acuada, envergonhada, humilhada e temerosa de que a narrativa do abuso não será ouvida e à qual foi obrigada a sofrer, se cala e não busca os órgãos da justiça criminal.

O medo do julgamento e/ou da reação social faz com que o agressor pratique reiteradamente fatos graves que acarretam sequelas e traumas de ordem  psicológica, familiar e profissional na vida das mulheres. Nesse post escolhi a vítima mulher, mas nada impede que a vítima possa ser homem ou qualquer pessoa com orientação sexual diversa.

Tais fatos ocorrem em situações de vulnerabilidade em que a mulher procura profissionais da saúde em consultas periódicas e exames, de orientação profissional, de orientação religiosa, entre outras. Em casos dessa natureza, as mulheres muitas vezes não questionam, a priori, o procedimento e são abusadas sexualmente, por não terem condições de defesa. Ora, qual seria a mulher que após ser anestesiada ou sedada conseguiria deter o invasor? Quem iria acreditar na palavra delas? Quem iria contestar o conhecimento de um profissional da área da saúde e/ou de ordem religiosa renomado?

Na maioria das hipóteses a denúncia é vista com desconfiança. Frases que ouço em grupos presenciais e virtuais: “Será que isso é verdade?”; “Será que ela deu causa?”; “Qual a roupa ela estava vestindo?”; “Ela quer é aparecer!”; “Essa mulher é louca!”.  A desconfiança e a métrica social faz com que muitas dessas mulheres vítimas, se calem.

Nesse contexto, as instituições totais denominadas por Goffman (2013), categorizadas em várias modalidades, trazem exemplos de situações nas quais o rótulo dado ao sujeito é aparente, entre elas: lugares destinados a cuidar de pessoas inofensivas como pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos; locais que tenham cuidados médicos para tratamento de pessoas com enfermidade graves e transmissíveis, como tuberculosos e leprosos; instituições que segregam a liberdade do indivíduo por ostentar periculosidade, por terem violado a lei.

Explico: quem não se recorda do médico Roger Abdelmassih, condenado pela juíza “Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, condenou Abdelmassih a 278 anos de prisão pelos crimes de estupro, tentativa de estupro e atentado ao pudor. No total, 250 testemunhas foram ouvidas num processo registrado em dez mil páginas. A juíza entendeu que “o ato em si era absolutamente inesperado, pois (as pacientes) jamais imaginariam que (...) o médico, em quem depositavam confiança, pudesse (...) beijá-las na boca, com língua, ou que ele pudesse passar a mão em seus corpos e ainda, em alguns casos, praticasse ato libidinoso invasivo (carnal ou anal)”. O Ministério Público denunciou o médico por 52 estupros e quatro tentativas de estupro contra 39 mulheres. Algumas das ex-pacientes foram violentadas mais de uma vez, sendo ouvidas em depoimento vítimas e testemunhas de vários estados, como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Piauí e Rio de Janeiro” (JORNAL O GLOBO, 21/08/2017).

Outro caso emblemático foi das “antigas ginastas da seleção norte-americana, entre as quais uma medalhada olímpica, denunciaram, na sexta-feira, os alegados abusos sexuais infligidos por um ex-médico da equipa, numa reportagem a emitir pela CBS News. O advogado John Manly, que representa mais de 40 mulheres num processo contra a federação de ginástica dos Estados Unidos, disse que o médico Lawrence Nassar poderá ter abusado de centenas de mulheres durante mais de duas décadas, algumas delas olímpicas e a mais nova com cerca de nove anos” (MAIS FUTEBOL, 2017).

Por último, as denúncias recentes de mulheres envolvendo o líder religioso de Abadiânia, João de Deus, em práticas de abusos sexuais. Sem tecer julgamento de valor neste último caso, tendo em vista que ainda está sendo apurado, o fato é que o padrão de conduta dos envolvidos é bem parecido, levando-se em conta as narrativas das vítimas e a coragem de várias outras mulheres de denunciarem os agressores.

Portanto, é preciso que as vítimas tenham força para levarem adiante as denúncias contra pessoas, na maioria dos casos, homens, que possuem algum tipo de influência e/ou poder temporária sobre a elas para evitar que outras mulheres sejam abusadas ad perpetuam.

Fontes:
 
BARROS, Gisele. Médico Roger Abdelmassih, condenado a 181 anos de prisão, estuprou 37 mulheres. Disponível em: <https://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/medico-roger-abdelmassih-condenado-181-anos-de-prisao-estuprou-37-mulheres-21729089#ixzz5ZEJpZpih>. Acesso em 9 dez. 2018. 
Disponível em: <https://maisfutebol.iol.pt/ginastica/modalidades/estados-unidos-antigas-ginastas-denunciam-abusos-sexuais>. Acesso em 9 dez. 2018.  
CANCIAN, Natália. Denúncias de assédio contra João de Deus choca moradores em cidade do interior de GO. Disponível em:  https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/12/denuncias-de-assedio-por-joao-de-deus-geram-medo-em-cidade-dointeriorgoias.shtml>. Acesso em 9 dez. 2018
GOFFMAN, Irving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2013.

Fonte da imagem: https://catracalivre.com.br/wp-content/uploads/2015/12/violencia_contra_a_mulher-e1450290943917.jpg

sábado, 8 de dezembro de 2018

CONCLUSÃO DO DOUTORADO



Prezados(as) Leitores(as),

Concluí minha trajetória acadêmica no dia 07/12/2018, data da defesa de tese de doutorado em educação pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

Para quem gosta da sala de aula como eu, sabe da importância de buscar o conhecimento. O doutorado serve para esse objetivo. Primeiramente, faz-se necessário ter o preparo para a aprovação na seleção do certame. Após essa etapa, o doutorando deve disponibilizar tempo (e haja tempo!) no fechamento com êxito de todas as disciplinas obrigatórias e optativas, ler diversos autores, elaborar inúmeras resenhas e artigos, participar de simpósios e eventos afins, enfim: múltiplos compromissos.

Para quem é professor universitário vinculado à iniciativa privada, some-se as estas atividades, a tarefa de não descuidar dos compromissos como docente. Elaborar aulas, avaliações e roteiros, ministrar as aulas, corrigir provas, entre outros.

Apesar dessa somatória árdua, digo: vale a pena. Minha investigação de pesquisa do doutorado tratou sobre o “Cyberbullying: práticas e consequências sobre a violência virtual na escola” sob a orientação do Prof. Dr. Geraldo Caliman (fotografia à esquerda). O problema central direcionou a responder questionamentos sobre o fenômeno do cyberbullying tendo como campo de pesquisa quatro escolas de nível fundamental de Palmas/TO, após a indicação aleatória e autorização da Secretaria Municipal de Educação de Palmas (SEMED). Utilizei a netnografia como metodologia para o ingresso em redes virtuais como o Facebook, lastreada na pesquisa qualitativa.

O compromisso intelectual e acadêmico é exigido do doutor. Cabe ao novo doutor disponibilizar as respostas do trabalho e retornar ao campo de pesquisa sugerindo ou recomendando, com humildade, propostas aos problemas encontrados. Cabe ainda ao doutor, levar à comunidade acadêmica por meio de artigos, os resultados frutos da pesquisa. Afirmo que de todas estas responsabilidades, a melhor parte de um doutorado é dizer que sei pesquisar. Avante, porque em 2019, teremos várias tarefas sobre a pesquisa, de pesquisa e na pesquisa!

Fotografias: acervo pessoal.


quarta-feira, 31 de outubro de 2018

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC

O livro de Autoria de Claudio Lamachia e Estefânia Viveiros, trata sobre as previsões legais sobre os honorários advocatícios no Novo CPC. Os autores abordam questões importantes como a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença declaratória, no caso de desistência da parte, renúncia, perda do objeto e reconhecimento do pedido.

Estefânia esteve em Palmas/TO, no dia 30/10, em evento que lançou a obra para os profissionais do Direito e ministrou palestra sobre essa temática que interessa a toda a classe de advogados. 

Vale a pena conhecer a obra, para que estejamos mais atentos na leitura das decisões judiciais, principalmente na parte que trata sobre as verbas honorárias.

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL


Foi sancionado pelo Presidente da República, no dia 24/09/2018, o crime de importunação sexual previsto no Art. 215-A do Código Penal, in verbis:  “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).”
A criminalização dessa conduta é fruto do Projeto de Lei n. 5.452/2016, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin.
Ao pesquisar sobre o tema, vários questionamentos podem ser formulados, ei-los: a) como se consuma o crime de importunação sexual? B) Quem são os autores? c) Quem são as vítimas escolhidas? d) Onde, em regra, o crime é praticado?
Registre-se que os autores e juristas não tiveram tempo hábil para atualizar as doutrinas, entretanto, textos esparsos podem ser encontrados na internet. Lopes Júnior, et all (2018),  considera que o crime de importunação sexual,

"[...] tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares)."

Nesse entendimento, verifica-se que a conduta antes não enquadrada no Código Penal, agora está estampada no estatuto repressivo como crime de médio potencial ofensivo em que o agressor poderá ser condenado nas penas da lei.
Essa tipificação serve como alento para as vítimas, na maioria das vezes mulheres importunadas contra sua vontade em lugares públicos como ônibus, metrôs, trens e até  aeronaves. Situações que extravasam e muito, o mero dissabor do cotidiano em que as vítimas são obrigadas a dispor do corpo para a satisfação da libido do agressor.
Por outro lado, o reconhecimento e esquadrinhamento da conduta ajusta as interpretações do art. 213, do CP, quanto ao crime de estupro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Pedagogia social

Caros(as) Leitores(as),

É com muita satisfação que apresento a vocês nesta plataforma digital mais um capítulo de livro publicado pela Universidade Federal do Piauí, em que abordo sobre a "(In)visibilidade nas redes virtuais: desafios contemporâneos da concretização dos direitos humanos nas escolas" em coautoria com o orientador do Doutorado, Prof. Geraldo Caliman. 
Segue abaixo trecho do artigo, que em breve, será disponibilizado na íntegra:

"Realidade do mundo contemporâneo, a Internet tomou conta da comunicação entre as pessoas. O Brasil, em recente relatório disponibilizado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD, 2017) ocupou, em 2015, o quarto lugar no ranking mundial de usuários de Internet. São 120 milhões de usuários conectados em uma população de 206 milhões de pessoas (UNCTAD, 2017; IBGE, 2015). Os internautas navegam em várias modalidades, entre elas o email, chats, sites, blogs. Entretanto, são nas redes sociais ou em grupos on line, que este trabalho irá refletir sobre as ações com potencial de riscos e danos disseminadas na Internet. São ambientes virtuais que tanto acolhem os novos integrantes quanto bloqueiam aqueles que não se enquadram no perfil do grupo, ou mesmo se desligam por não se sentirem pertencidos." 


sexta-feira, 21 de setembro de 2018

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PEDAGOGIA SOCIAL

19/09/2018 - 17:18
Grupo de Pesquisa da Cátedra UNESCO da UCB participa de Congresso na USP
O CIPS se consolidou como o principal espaço de reflexão, discussão e produção da área de Pedagogia Social na América Latina
Grupo de Pesquisa da Cátedra UNESCO da UCB participa de Congresso na USP  Os Congressos Internacionais de Pedagogia Social (CIPS) são organizados conjuntamente por grupos de pesquisas sediados na USP, PUC/SP, Mackenzie e UNISAL em articulação com grupos sediados na UCB, Unicamp, UFPR, UFF, UFMS, UFPE, UFES/IFES e UEPG. O Simpósio de Pós-Graduação que tradicionalmente faz parte do CIPS é a parte que congrega pós-graduandos para apresentação de suas pesquisas de mestrado, doutorado e pós-doutorado na forma de Comunicação Oral.

Foram apresentados os seguintes trabalhos de pesquisa: Neide Aparecida Ribeiro falou sobre o tema: Enfrentamento do cyberbullying nas escolas inspirado pelos princípios e metodologias da Pedagogia Social; Josmary Ribeiro: Prevenção ao uso de drogas em duas escolas no Distrito Federal: Percepções de gestores e professores. Paulo Roberto Corrêa Leão: Construindo subsídios para a promoção das tecnologias da informação e comunicação. Robson Montegomeri Ribeiro Lustoza: Juventude e educação sociopolítica: Perspectivas no ambiente universitário. Christina Pereira da Silva e Adriana Matos Rodrigues Pereira: O educador social e as competências pedagógicas para a práxis docente em contextos de socioeducação.

O CIPS se consolidou como o principal espaço de reflexão, discussão e produção da área de Pedagogia Social na América Latina, para onde convergem a Educação Social, a Educação Popular e a Educação Comunitária, com cerca de 350 pesquisas comunicadas e publicadas nos seus Anais e na Coleção Pedagogia Social (Expressão & Arte Editora). Nesta 6ª edição aprofunda o tema sobre o papel da Pedagogia Social em constituir-se em uma resposta pedagógica à diversidade de ameaças, conflitos e disputas que ameaçam a sociabilidade humana em diversos contextos e partes do mundo. O VI CIPS tem 3 conferências magnas do Prof americano Daniel Schugurensky; do Prof da Espanha José Antonio Caride Gómez; e do Professor finlandês Jüha Hämäläinen. Tem 18 mesas temáticas, 18 oficinas/minicursos e 10 visitas sociais envolvendo cerca de 800 participantes com suporte e apoio de 230 colaboradores entre conferencistas, palestrantes, oficineiros e monitores. Algumas das atividades tem tradução em inglês, francês e espanhol e interpretação de Libras. 
 Fonte:  
http://www.ucb.br/Noticias/2/11379/GrupoDePesquisaDaCatedraUnescoDaUcbParticipaDeCongresso/

Fotografias com dois Professores ícones da Pedagogia Social.
À esquerda foto com o Prof. Roberto Silva catedrático da USP/SP e o colega de turma de doutorado Paulo Leão.
À direita com o Professor José Antonio Caride Gómez - University of Santiago de Compostela, Pedagoxía e Didáctica, Faculty Member.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A LEI 9.099/95


Em 1°. de janeiro de 1996, a Lei n°. 9.099/95, mais conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais entrou em vigor no Brasil. Essa lei foi um divisor de águas quanto à persecução penal e processual criminal.

Quanto à persecução penal, o art. 69 dessa norma mista, prevê que a autoridade policial, leia-se delegado de polícia, lavrará o Termo Circunstanciado (TC), mediante a narrativa do fato pela vítima e, se for o caso, a encaminhará para os exames periciais.

O TC é aplicado para crimes em que a pena cominada em abstrato, no patamar máximo, for igual ou inferior a 2 (dois) anos de prisão ou pena de multa para as infrações penais e, qualquer pena em abstrato, para as contravenções penais.

Verifica-se a distinção  do TC em relação ao inquérito policial, disposto nos arts. 4°. e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), por ser o TC na sua essência, mais sucinto. E o que deve constar em um TC? A qualificação da vítima, a narrativa sintética do fato, os dados do agressor (autor do fato), data e assinatura. Caso a vítima tenha condições, a poderá fazer constar no TC o rol das testemunhas que presenciaram o fato.

Em casos de prisão em flagrante, o parágrafo único do art. 69, da Lei dos Juizados Especiais Criminais dispõe, que essa medida segregadora da liberdade não poderá ser imposta ou mantida nas situações que o autor do fato se comprometer a comparecer em data a ser designada, pessoalmente ao Juizado. É uma medida que garante, nessa hipótese, que o sujeito mesmo pego em flagrante delito, seja posto imediatamente em liberdade sem o arbitramento de fiança, desde que cumpridas as exigências legais e não tenha mandado de prisão preventiva em aberto.

De outro lado, o inquérito policial é caracterizado pela formalidade dos arts. 4°. a 9°. do CPP. Os autores são uníssonos em afirmar que o inquérito policial deve ser escrito, subscrito, numerado/paginado; é oficioso, a autoridade policial deve instaurá-lo de ofício, ressalvadas as exceções previstas na lei; é oficial, porque é instaurado por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, em atendimento ao art°. 144 da Constituição Federal; é inquisitorial, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase processual; é discricionário, ou seja, a autoridade policial tem a autonomia de diligenciar para apurar a autoria e materialidade da infração penal, sem se descuidar da legalidade de suas ações (AVENA, 2012).

Uma questão que merece ser considerada é o significado do indiciamento no inquérito policial. Antes da vigência da Lei n°. 12.830/2013, havia um limbo entre a condição de pessoa suspeita para a de indiciado. Com o esclarecimento das regras que ditam no que consiste o indiciamento, cabe à autoridade policial ser cuidadosa ao indiciar uma pessoa.

Ou seja, o indiciamento ocorre após uma pessoa ser suspeita de ter cometido um crime, e é nos termos do §6° do art. 2°, da Lei n°. 12.830/2013, “ato privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (BRASIL, 2013).

A fundamentação do ato administrativo da autoridade policial, atende ao princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, prevista na CF/1988 e impede que indiciamentos possam ser feitos sem o mínimo de lastro probatório. Lopes Júnior (2017, p. 171), ensina que o indiciamento implica em consequências progressivas de culpabilidade tendo em vista que “a situação de indiciado supõe um maior grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõem o inquérito policial”.

Em síntese, conclui-se que o inquérito policial é distinto dos atos previstos na Lei dos Juizados quanto à forma e modo de serem executados. Entretanto, ambos são atividades persecutórias no âmbito administrativo que possuem o objetivo de fornecer ao sujeito processual acusação, elementos suficientes para a proposição da ação penal cabível.
Referências: 
AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: Método, 2012.
BRASIL, Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia. 
BRASIL, [Leis, etc].  Códigos 3 em 1 Saraiva: Penal, Processo Penal e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 14. ed. São Paulo: Saraiva, Educação, 2018. 

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Imagem disponível em: <https://maisminas.org/wp-content/uploads/2018/05/investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal.jpg>. Acesso em: 23 ago. 2018, às 17h20m.


quarta-feira, 22 de agosto de 2018

COBRANÇA DE BAGAGEM DAS EMPRESAS AÉREAS





O tema de hoje será a deficiência dos serviços decorrentes das empresas aéreas no Brasil. As mudanças foram implementadas em 14/03/2017, pelas principais companhias aéreas do país, com a promessa da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em promover a concorrência entre elas e a criar empresas de baixo custo, low cost, assemelhadas às empresas aéreas europeias.

Quem utiliza desse meio de transporte, bem sabe dos problemas e/ou mudanças das regras relacionadas à cobrança de bagagens. Antes das mudanças, em regra, os passageiros despachavam as bagagens evitando carregar pacotes e/ou bagagens de mão.

Depois das cobranças, é comum ver a maioria dos passageiros adptados às novas regras da ANAC. Ou seja, são crianças, adultos e idosos, carregando as malas para não terem custos adicionais da viagem. Dessa forma, as empresas aéreas não estão conseguindo suportar o volume de malas nos bagageiros da cabine da aeronave e são obrigadas, quando ocorre overbooking de malas, despachá-las sem custo adicional.

As passagens não tiveram redução dos preços. Ao contrário, elas têm sofrido aumento gradativo, com pico de preços em altas temporadas.  Alguns trechos nacionais são muito caros. Dessa forma, o que se percebe são normas que violam o direito consumerista que restringe o cidadão que precisa viajar em compromissos profissionais e, mesmo o turista, que se vê impossibilitado de conhecer novos lugares e gerar fonte de renda local.

Além dos valores das passagens não ter sofrido redução, os lanches ofertados estão péssimos. Outrora, o passageiro era agraciado com pães, sopas, almoços e jantares juntamente com a bebida: água, sucos, refrigerantes, vinhos, cervejas, dentre outros. Atualmente, as companhias aéreas servem pacotes de amendoim (péssimos para viagens), bolachas, e, sucos e água. Nessa toada, em breve servirão a água da casa.

Fica aqui o registro de cliente insatisfeita com as mudanças empreendidas pela ANAC, uma vez que a falsa premissa e/ou promessa de melhoria dos serviços prestados.  

SEGUEM ABAIXO, O VALOR DAS TAXAS COBRADAS (PODEM SER ALTERADAS): OBSERVAÇÃO: ESTA MATÉRIA NÃO TEM O OBJETIVO DE FAZER PROPAGANDA, E SIM, DE INFORMAR O LEITOR!!
Cobrança de bagagem despachada Avianca
obrança de bagagem Avianca
As novas regras para cobrança de bagagem da Avianca passam a valer a partir do dia 25/09/2017. A companhia criou 5 classes tarifárias: Promo, Economy, Flex, Business Promo e Business. Algumas classes já possuem franquia de bagagem, as mais simples, não. No caso em que a bagagem não está inclusa, você pode optar por incluir a bagagem. Confira as tabelas:

Peso
Peso
Bagagem adcional
Bagagem adcional
Voos Domesticos
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Até 6 horas antes do voo
A partir de 6h até o
fechamento do check-i
Promo
10kg
X
R$30 (por peça)
R$60 (por peça
Economy
10kg
23kg
R$30 (por peça)
R$60 (por peça
Flex
10kg
2 de 23kg
R$30 (por peça)
R$60 (por peça
Para destinos nacionais, o valor da peça de 23 kg será de R$ 30,00 (por trecho e por passageiro), se solicitado até 6 h antes do voo. Senão, o cliente só poderá solicitar no aeroporto com até 2 horas antes do embarque, e será cobrado a taxa de R$ 60,00 para despachar a mala. Cada passageiro poderá solicitar até 10 peças.
Se tratando de viagens internacionais, a companhia ficou dividida entre voos para América Latina e Voos para os Estados Unidos. Confira as tabelas para mais informações:

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
América do Sul
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Até 6 horas antes do voo
A partir de 6h até o
fechamento do check-i
Promo
10kg
23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Economy
10kg
23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Flex
10kg
2 de 23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Business Economy
10kg
2 de 23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)
Business
10kg
2 de 23kg
U$20 / R$63 (por peça
U$40 / R$189 (por peça)

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Estados Unidos
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Até 6 horas antes do voo
A partir de 6h até o
fechamento do check-i
Promo
10kg
2 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Economy
10kg
2 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Flex
10kg
2 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Business Economy
10kg
3 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça
Business
10kg
3 peças de 23kg
U$92 / R$ 289 por peça
U$185 / R$ 581 por peça







Fiquem atento também para os valores cobrados em caso de excesso de bagagem:

Para voos nacionais
Para voos internacionais
24 à 32 kg
R$ 80,00
U$100 / R$314
33 à 45 kg
R$ 160,00
U$ 160 / R$502
Acima de 158cm
R$110,00
U$ 140 / R$440
A soma das medidas da bagagem devem ter no máximo 158 cm, caso ultrapasse o valor do excesso será de R$ 110,00. O tamanho é sempre verificado no aeroporto para saber se atende as especificações da companhia, mas a dica é conferir antes!
Cobrança de bagagem despachada Azul
obrança de bagagem Azul
Na companhia Azul, as compras de passagens realizadas antes do dia 01/06/2017 permanecem com a bagagem incluída. Mas com as novas regras da Anac, algumas coisas mudaram para os clientes da companhia. Agora, as passagens serão classificadas em duas opções: Mais Azul e Azul.

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Nacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital
Balcão de check in
Azul
10kg
R$40 (por peça)
R$60 (por peça
Mais Azul
10kg
1 de 23kg
R$40 (por peça)
R$60 (por peça
Com as novas regras, a Azul continuará a prestar o serviço já conhecido pelos clientes através da categoria Mais Azul, oferecendo a mesma franquia de 23kg de bagagem incluída, e bagagem de mão com peso máximo de 10 kg.
Já na categoria Azul, o cliente poderá escolher se deseja despachar bagagem ou não. A bagagem de 23 kg, que poderá ser incluída a qualquer momento, sairá por R$ 40,00 a peça, por trecho e por passageiro, desde que comprada por meio de canais digitais. Se resolver comprar direto no aeroporto, a peça sairá pelo valor de R$ 60.
A bagagem de mão, em ambos os casos, aumentou o limite de 5 kg para 10 kg! Mas é importante ficar atento à medida da bagagem: caso ultrapasse os 115 centímetros (soma da largura, altura e profundidade), deverá ser despachada e consequentemente será cobrada.
Cobrança de bagagem despachada Gol
obrança de bagagem Gol
No caso da Gol Linhas Aéreas Inteligentes, a taxa para despacho de bagagem pode variar de R$ 30,00 a R$ 120,00 por mala, por trecho e por passageiro, dependendo da escolha feita pelo consumidor.
Em voos nacionais, uma mala adicional de 23 kg pode custar de R$30 a R$ 60,00 por trecho e por passageiro. Mas atenção: o valor só é válido para compras realizadas pela internet ou totens em aeroportos. Se o atendimento for no balcão, por exemplo, o valor pode subir e variar entre R$ 60 a R$ 120,00.

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Nacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital ou ate 6 horas antes do voo
Balcão de check in A partir de 6 horas ate o fechamento do check in
Light
10kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
Programada
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
Flexível
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
GOL Premium*
10kg
2 de 23kg
1ª mala R$30 / 2ª mala R$50 / 3ª mala R$60
1ª mala R$60 / 2ª mala R$100/ 3ª mala R$120
*Apenas para voos internacionais.

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Internacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital ou ate 6 horas antes do voo
Balcão de check in A partir de 6 horas ate o fechamento do check in
Light
10kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
Programada
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
Flexível
10kg
1 de 23kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
GOL Premium*
10kg
2 de 23kg
1ª mala R$35 / 2ª mala R$100 / 3ª mala R$150
1ª mala R$70 / 2ª mala R$200 / 3ª mala R$300
Já para os clientes Smiles, do plano de vantagens da Gol, não será cobrado valor extra para despacho de bagagem. E os clientes Smiles Ouro e Diamante, duas e três malas, respectivamente.
A antiga bagagem “Promocional”, a mais barata, mudou o nome para “Light” e é o ideal para os clientes que não precisam despachar mala. De acordo com a companhia, com as modificações, o valor médio será de até 30% mais barato do que é atualmente.
Cobrança de bagagem despachada Latam
obrança de bagagem Latam
A Latam criou 4 classes tarifárias: Promo, Light, Plus e Top. Para conferir os preços da

Peso
Peso
Bagagem adicional
Bagagem adicional
Nacional
Bagagem de mão
Bagagem despachada
Canal digital ou até 3 horas antes do voo
Balcão de check in
Promo
10kg
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200
Light
10kg
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200
Plus
10kg
1 peça
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200
Top
10kg
1 peça
1ª mala R$50 / 2ª mala R$80 / 3ª mala R$110
1ª mala R$80 / 2ª mala R$110 / 3ª mala R$200

Informações disponíveis e:
https://www.passagenspromo.com.br/home/dicas-de-viagem/bagagem-despachada-e-bagagem-de-mao/?gclid=Cj0KCQjwk_TbBRDsARIsAALJSOYR6LpTaT7_UPOvspZycM4ow9i4kXVO80P1wbnJtVa8b_y6hdzoXL8aAtYQEALw_wcB


http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/bagagens

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