Caros(as) Leitores(as),
Hoje escrevo sobre um tema complexo, debatido pelos autores: a ocorrência da prescrição penal. Não conseguirei
exaurir sobre o assunto, mesmo porque os doutrinadores ao escreverem sobre prescrição
penal gastam até 200 páginas para discorrerem e explicarem todas as nuances
dessa causa de extinção da punibilidade (JESUS, 2003; LEMOS, 2007).
O Código Penal fornece uma
escala sobre os prazos prescricionais, art. 109, incisos I a VI, verbis:
Art. 109. A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do
art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito)
anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro)
anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois)
anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano
ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das
penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Da leitura desse dispositivo
legal, o estudante conseguirá calcular a partir da consumação do crime (tendo
em vista a adoção da teoria do resultado), qual a data ou em quanto tempo o
crime poderá ser dado como prescrito.
A prescrição portanto, fundamenta-se
na prestação jurisdicional realizada mediante a instauração do devido processo
legal em prazo razoável. Em outras palavras, se todos os fatos criminosos não
prescrevessem, o autor do delito poderia ser processado a qualquer tempo, o
que não se mostra compatível com o atual ordenamento jurídico brasileiro, uma
vez que as provas também perecem com o tempo. É o que preleciona Jesus (2003,
p. 18-19): “a prescrição em face de nossa legislação penal, tem tríplice
fundamento: 1. O decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato); 2. A correção
do condenado; e, 3. A negligência da autoridade”.
A prescrição penal divide-se
em duas modalidades: a) a prescrição da pretensão punitiva
(PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE). A primeira subdivide-se em
quatro espécies: a) prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA); b)
prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR); c) prescrição da pretensão
punitiva superveniente (PPPS); Prescrição da pretensão punitiva antecipada ou
virtual (PPPV).
Para facilitar os cálculos
iremos primeiramente explicar a PPPA,
ou seja, partindo-se de um caso simulado, utilizando a teoria do resultado.
Caso
1:
Jorgete praticou crime de homicídio no dia 30/01/2018, tendo o crime consumado
nessa data. Sabendo-se que Jorgete tinha 30 anos na data do fato, em quanto
tempo o crime prescreverá?
RESPOSTA: o estudante aplicará os seguintes artigos para
responder a questão: o art. 10 do CP que explica sobre a contagem dos prazos; o
art. 121 que prescreve a pena máxima em abstrato para o crime de homicídio e o
art. 109, inciso I, todos combinados.
Pois bem:
Se o crime ocorreu em
30/01/2018, incluo o dia do começo e excluo o dia do fim. Como a pena do caput
do art. 121 é de 20 anos o crime prescreverá em 20 anos, na redação dos
dispositivos supra citados, ou seja o crime prescreverá em 29/01/2038, caso não
haja processo instaurado em face do agressor.
Na próxima publicação serão postados outros casos simulados das demais modalidades de prescrição penal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Acesso em: 20 abril 2019.
JESUS, E. Damásio. Prescrição Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEMOS, Ricardo Teixeira. Prescrição Penal: retroativa e antecipada em face da competência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.