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domingo, 27 de janeiro de 2019

LEI N. 13.726 DE 2018: DESBUROCRATIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO



Os cartórios irão ter redução nos lucros com a vigência da Lei n°. 13.726, de 8 de outubro de 2018, a partir de novembro desse mesmo ano, face aos valores nada módicos pela cobrança de tais serviços.
O Brasil é o país dos carimbos e conferências de documentos. Pura burocracia. Sob esse ponto, Weber, assevera que “toda burocracia tenta acrescentar a superioridade dos profissionalmente informados conservando em segredo os seus conhecimentos e propósitos”.  Para o sociólogo alemão, a burocracia é uma relação de poder dada aos funcionários públicos. A autoridade racional e legal é fortalecida com uma pseudo organização do exercício dessa autoridade. A impessoalidade e a racionalidade são características do poder burocrático.

A Lei n°. 13.726/2018, visa racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Com as novas regras, cai a exigência kafkaniana de todo e qualquer documento ser autenticado e/ou de ter a assinatura/firma reconhecida pelos órgãos públicos. O cidadão pode copiar os documentos originais e entregar as cópias sem a necessidade de autenticação, bastando, quando for o caso, apresentar os documentos originais apenas para simples conferência.

O art. 3º assim dispõe: 
Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público [...]

Por sua vez o art. 5º.  da mesma norma prescreve que:

Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Todavia, negócios celebrados entre particulares as partes podem determinar que os documentos sejam autenticados ou que as assinaturas tenham a firma reconhecida em cartório tendo em vista que a lei somente abrange órgãos públicos.

FONTES: 

BRASIL. Lei n°. 13.726, de 8 de outubro de 2018. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm. Acesso em: 27 jan. 2019.
WEBER, Max. O que é a burocracia. CFA. (s.d). Disponível em: http://bluehost1.cfa.org.br/wp-content/uploads/2018/02/40livro_burocracia_diagramacao.pdf. Acesso em: 27 jan. 2019. 
Crédito da Imagem: Neide Aparecida Ribeiro

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