Os cartórios irão ter redução
nos lucros com a vigência da Lei n°. 13.726, de 8 de outubro de 2018, a partir
de novembro desse mesmo ano, face aos valores nada módicos pela cobrança de
tais serviços.
O Brasil é o país dos
carimbos e conferências de documentos. Pura burocracia. Sob esse ponto, Weber,
assevera que “toda
burocracia tenta acrescentar a superioridade dos profissionalmente informados
conservando em segredo os seus conhecimentos e propósitos”. Para o sociólogo alemão, a burocracia é uma
relação de poder dada aos funcionários públicos. A autoridade racional e legal
é fortalecida com uma pseudo organização do exercício dessa autoridade. A
impessoalidade e a racionalidade são características do poder burocrático.
A Lei n°. 13.726/2018, visa racionalizar atos e procedimentos administrativos dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui
o Selo de Desburocratização e Simplificação. Com as novas regras, cai a exigência kafkaniana de
todo e qualquer documento ser autenticado e/ou de ter a assinatura/firma reconhecida
pelos órgãos públicos. O cidadão pode copiar os documentos originais e entregar
as cópias sem a necessidade de autenticação, bastando, quando for o caso,
apresentar os documentos originais apenas para simples conferência.
O art. 3º assim dispõe:
Na relação dos órgãos e entidades dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão,
é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o
agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do
documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o
documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento,
cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a
cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do
usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente
administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento,
que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor,
identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional,
carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço
militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público [...]
Por sua vez o art. 5º. da mesma
norma prescreve que:
Os Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho
com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas,
dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou
exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou
regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Todavia, negócios celebrados entre
particulares as partes podem determinar que os documentos sejam autenticados ou
que as assinaturas tenham a firma reconhecida em cartório tendo em vista que a
lei somente abrange órgãos públicos.
FONTES:
BRASIL. Lei n°. 13.726, de 8 de outubro de 2018. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm. Acesso em: 27 jan. 2019.
WEBER, Max. O que é a
burocracia. CFA. (s.d). Disponível em: http://bluehost1.cfa.org.br/wp-content/uploads/2018/02/40livro_burocracia_diagramacao.pdf.
Acesso em: 27 jan. 2019.
Crédito da Imagem: Neide Aparecida Ribeiro