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sábado, 21 de outubro de 2017

BULLYING NA ESCOLA E A TRAGÉDIA EM GOIÂNIA


 Caros leitores e leitoras,

A notícia da violência na escola é pauta de matérias jornalísticas hoje no Brasil ao se noticiar a morte de dois estudantes na manhã do dia 20/10, em uma escola particular em Goiânia (O POPULAR, 2017).  
A tragédia resultou em duas mortes e vários feridos(as) por disparos de arma de fogo por um estudante da escola que usou uma pistola, segundo relatou o Delegado responsável pelo caso,  Luiz Gonzaga.
Ao que os fatos indicam, o estudante, menor de idade, sofria de bullying na escola, uma situação que passa desapercebida pelos gestores, professores e pais das vítimas. De acordo com o Delegado,  "Ele disse que vinha sofrendo bullying, ou nas palavras dele, que um colega estava amolando ele. Inspirado em outros casos, segundo ele como os de Columbine e o de Realengo, ele decidiu cometer esse crime. Ele ficou dois meses planejando a ação", disse o delegado Luiz Gonzaga Júnior, titular da Delegacia Estadual de Apuração de Atos Infracionais (Depai).
O bullying, previsto na Lei n. 13.185/2015, em vigor desde fevereiro de 2016, caracteriza-se pela intimidação sistemática de violência física ou psicológica em atos intimidativos, de humilhação ou discriminação, de ataques físicos, nos insultos pessoais, apelidos, ameaças, expressões/manifestações de preconceito, isolamento e pilhérias.
O art. 3o. da lei que instituiu o Programa de combate a intimidação sistemática do Bullying, classifica o fenômeno em oito modalidades: verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material, virtual. Ou seja, o Bullying pode ser praticado em diversas configurações, presencial e virtual. O virtual, denominado de Cyberbullying possui uma danosidade mais expressiva porque mesmo que agressor e vítima dialoguem e se desculpem pelo fato ocorrido, as mensagens de texto, de vídeo são difíceis de serem controladas ao serem postadas e/ou publicadas em redes sociais. Sendo assim, os efeitos do Cyberbullying são devastadores porque a vítima pode ser reconhecida mesmo se mudar de ambiente como a cidade onde mora ou a escola que estuda. Ou seja, irá carregar por muito tempo a pecha de que era mal vista em seu meio por ser negra, obesa, ter dificuldades na fala, ser portador de necessidade especial, entre outros, Em suma, a vítima não é aceita no grupo social que frequenta por se apresentar diferentemente dos demais.
O caso de Goiânia serve de alerta que o Bullying não é brincadeira, e deve ser uma preocupação da família e da escola. Medidas de prevenção com programas capazes de interagir as crianças e adolescentes como palestras, oficinas, projetos específicos como monitores e grupos de apoio dentro das salas de aula são sugestões que podem amenizar o risco que situações similares ocorrerem e o agressor ser tratado como infrator e encaminhado ao sistema de justiça criminal. 
Por outro lado, políticas públicas bem executadas podem evitar que os danos irreversíveis de mortes e traumas físicos e emocionais sejam o resultado de uma atitude do sofrimento do agressor que implica sofrimento a todos os envolvidos. 


Imagem disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=VIOLENCIA+NA+ESCOLA&dcr=0&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjF1saOxILXAhWFi5AKHaRTB-sQ_AUICigB&biw=1280&bih=622#imgrc=WB8WWdZfeUTgXM:>. Acesso em: 21 out. 2017.sa=X&



quinta-feira, 5 de outubro de 2017

ADOÇÃO DA TEORIA DO TEMPO ÚTIL EM PROCEDIMENTOS MÉDICOS



A teoria do tempo útil é  uma nova modalidade de reparação de danos ao consumidor quando é submetido horas a fio, sem êxito, na resolução de cancelamentos de linhas telefônicas, demandas oriundas da má prestação de serviços de empresas aéreas como extravio de bagagem,  serviços das prestadoras de Internet, entre outros.
Os tribunais têm julgado procedentes, os pedidos de reparação baseados no gasto do tempo útil do cidadão, em que desvia um bem precioso da vida: o tempo. 
O argumento é justificado pelos magistrados na perda de tempo que o consumidor poderia aproveitar em outras atividades da vida. É o que se lê no julgado abaixo:
Documento assinado eletronicamente por MARIANA RODRIGUES MORAIS , Matricula 2016009. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3259c1fe7c3 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos contra a sentença que condenou o recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao consumidor ALMIR SARAIVA DO NASCIMENTO. 2. No caso em tela, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de cobrança, impondo ao requerente, em virtude do atraso na disponibilização de meio alternativo para quitação (boleto), a cobrança de encargo que não lhe era imputável. 3. A fim de mudar as circunstâncias, a parte autora perdeu tempo útil na busca do seu direito, viu-se obrigada a proceder a idas e vindas ao PROCON para obter cópia do contrato e reclamar acerca da demora na cobrança via boleto, situações passíveis de solução pelo requerido por meio de mero comando sistêmico. 4. Em casos semelhantes a este, tem-se adotado a teoria da indenização pelo tempo perdido, ou seja, a ocorrência de sucessivo e contumaz mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, conforme narrado no presente caso. Tudo isso, ultrapassa os meros dissabores e/ou aborrecimentos porquanto o consumidor fica sem alternativa, em face das condutas abusivas do fornecedor do produto/serviço, restando, pois, configurado o dano. Na valoração da compensação moral deve-se observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, entendo que o montante fixado se mostra adequado e justo diante da situação ocorrida cumprindo seu caráter punitivo, sem acarretar enriquecimento indevido. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em atenção ao artigo 85, § 8º do CPC. Vencido o relator neste ponto que votou no sentido de que os honorários de sucumbência fossem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Unânime. Acompanharam o relator os Juízes Pedro Nelson de Miranda Coutinho e Marco Antônio Silva Castro - Membros. 8. Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (RI 0002994-29.2017.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/08/2017). Processo: 00029942920178279200. 
Nessa linha, vários autores explicam que "usamos todos os dias de novas artimanhas para economizar tempo recorrendo a telefones e aviões, para enriquecer o tempo escutando o rádio enquanto andamos de carro. Para programar o tempo, recorrendo a agendas sofisticadas e a cursos de administração do tempo, ou para armazenar o tempo com secretárias eletrônicas e video-gravadores. Neste ponto é o nosso cérebro que corre o risco de entrar em parafuso (DOMENICO DE MASI, 2000, p. 125)".
Temos que saber conduzir o senhor de tudo, que não dá chance para uma segunda vez de refazer as coisas, de voltar no tempo. Perfilhando na inspiradora sentença, prolatada pelo juiz Fernando Antonio de Lima, processo n.

0005804-43.2014.8.26.0297, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Jales em São Paulo, verbis:
[...] o tempo útil ou produtivo deveria compor o rol dos direitos tutelados pela Constituição, ao lado da vida, saúde, liberdade, igualdade, privacidade, honra, imagem o que não ocorre expressamente na CF/88. O mercado de consumo é abastecido com inúmeros produtos e serviços defeituosos (em sentido amplo). O consumidor não é atendido em suas necessidades, o bem-estar do vulnerável não é alcançado. Para resolver esses problemas de consumo, o consumidor despoja do seu tempo produtivo ou útil, desviando suas competências (trabalho, estudo, descanso, lazer, convivência familiar). [..] O desperdício de tempo produtivo do consumidor assim como o genérico direito fundamental do consumidor (CF, art. 5o, inciso XXXII) traduz verdadeiro direito fundamental social, porque voltado ao grupo vulnerável na relação de consumo, direito de solidariedade social (LIMA, 2014).  
É nessa relação consumerista que faço uma análise na relação entre pacientes/clientes e os profissionais da saúde, muitas vezes, despreocupados com o tempo daquele que precisa ser atendido no horário previamente marcado, para um procedimento da área da saúde como: consultas, exames, cirurgias. 
São inúmeros os relatos entre os quais já presenciei ou também fui vitimada, ao ter agendado uma consulta e ser obrigada a aguardar por mais de uma hora na antessala do consultório médico. Essa conduta desidiosa e repugnante, nem é motivo, por parte dos médicos de um simples pedido de desculpas ou mesmo de explicação da demora no atendimento ao paciente. Ao contrário, quando questionados, mostram-se irritados com o tempo deles em desviarem o tempo da consulta para justificar os atrasos.
Essa política do desrespeito ao paciente se estende às secretárias por não serem preparadas e/ou orientadas a administrar a recepção do consultório e o tempo que os pacientes ficam aguardando, sem justificativa, além de seu horário, a chamada ao consultório. Daí, a importância do consumidor começar a se perguntar  se já não é hora (ou, tempo)  de levar casos similares em da perda do tempo útil na espera injustificada de procedimentos médicos, aos Conselhos Regionais de Medicina invocando o Código de Ética e,  nos casos mais graves, requerer o pleito do dano moral pela perda do tempo útil. 
Somente com ações afirmativas teremos profissionais que respeitem o tempo do paciente, ora cliente, consumidor da prestação dos serviços da saúde com qualidade. 

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