DECISÃO: “A Turma, preliminarmente, por votação
unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do
pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson
Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por
maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos
termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas
nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência,
bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica
situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção
às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e
as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade
da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou
inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas
alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação
de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra
da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo,
no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a
suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão,
a presente ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta
decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e
Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem
informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação,
implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente
julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior
agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser
oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão,
cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos
respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua
custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no
art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de
reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no
contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para
que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a
verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o
Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de
liberdade. Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia,
bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres
presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à
luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de
advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável,
pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à
Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar
pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da
presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação,
como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. Falaram: pelas pacientes, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa
Paz, Defensor Público-Geral Federal, pelo Coletivo de Advogados em Direitos
Humanos (CADHU), as Dras. Eloisa Machado de Almeida e Nathalie Fragoso e Silva
Ferro; pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti;
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo
Carriello; pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, pelo
Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC e Pastoral Carcerária, a Dra.
Débora Nachmanowicz de Lima; pelo Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte
Hartung; pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), a Dra. Luciana
Simas; e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Dra. Dora
Cavalcanti. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.2.2018.
No parágrafo
anterior, verifica-se a síntese da decisão oriunda do Habeas Corpus 143.64, do
Supremo Tribunal Federal, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU) e como pacientes “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário
nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com
crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias
crianças”, que deverá ser implementada obrigatoriamente em todas as unidades da
federação em 60 dias a contar da publicação da decisão.
A
efetivação prática da substituição da prisão preventiva para a prisão
domiciliar objetiva corrigir equívocos como os perpetrados contra Jéssica
Monteiro, que foi mantida encarcerada com um recém-nascido com apenas 2 dias de
vida na prisão, libertada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após o caso
ganhar os noticiários em todo o país.
Em
outra postagem, datada de 31/03/2017, noticiei o julgado que reconhecia a
Adriana Anselmo, esposa do Ex Governador Sergio Cabral do Rio de Janeiro, o
direito de cumprir prisão domiciliar, para acompanhar seus filhos menores de 12
anos e o envio de ofício, da então ministra de Estado e Direitos Humandos,
LuisLinda Dias de Valois Santos, à Presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, noticiando
situações similares a outras centenas de presas que não tiveram os
mesmos direitos de Adriana.
Portanto, a determinação do SFT aos tribunais de justiça, viabilizará a adoção de todas as medidas necessárias, para conceder às mais de 600 mulheres presas
espalhadas em estabelecimentos prisionais brasileiros, o cumprimento do art.
319 do Código de Processo Penal (CPP), ante aos direitos humanos inerentes das
mulheres grávidas, independentemente de classe social, parturientes ou com
filhos menores de 12 anos em observância a recomendação do STF..
Para saber mais: Acesse o link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152