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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

STF DETERMINA O CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ÀS PRESAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


DECISÃO: “A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelas pacientes, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Defensor Público-Geral Federal, pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU), as Dras. Eloisa Machado de Almeida e Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Carriello; pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, pelo Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC e Pastoral Carcerária, a Dra. Débora Nachmanowicz de Lima; pelo Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), a Dra. Luciana Simas; e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Dra. Dora Cavalcanti. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.2.2018.

No parágrafo anterior, verifica-se a síntese da decisão oriunda do Habeas Corpus 143.64, do Supremo Tribunal Federal, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU) e  como pacientestodas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”, que deverá ser implementada obrigatoriamente em todas as unidades da federação em 60 dias a contar da publicação da decisão.

A efetivação prática da substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar objetiva corrigir equívocos como os perpetrados contra Jéssica Monteiro, que foi mantida encarcerada com um recém-nascido com apenas 2 dias de vida na prisão, libertada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após o caso ganhar os noticiários em todo o país.  

Em outra postagem, datada de 31/03/2017, noticiei o julgado que reconhecia a Adriana Anselmo, esposa do Ex Governador Sergio Cabral do Rio de Janeiro, o direito de cumprir prisão domiciliar, para acompanhar seus filhos menores de 12 anos e o envio de ofício, da então ministra de Estado e Direitos Humandos, LuisLinda Dias de Valois Santos, à Presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, noticiando situações similares a outras centenas de presas que não tiveram os mesmos direitos de Adriana.

Portanto, a determinação do SFT aos tribunais de justiça, viabilizará a adoção de todas as medidas necessárias, para conceder às mais de 600 mulheres presas espalhadas em estabelecimentos prisionais brasileiros, o cumprimento do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ante aos direitos humanos inerentes das mulheres grávidas, independentemente de classe social, parturientes ou com filhos menores de 12 anos em observância a recomendação do STF.. 

Para saber mais: Acesse o link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

COMO PESQUISAR

 
Estudantes frequentemente me perguntam como pesquisar. Respondo-lhes questionando sobre qual é o objeto de pesquisa (o quê se pretende pesquisar) e o motivo que os levaram a escolher determinado tema. Tais dúvidas são pertinentes. Quando é chegado o momento da elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em um curso superior, a responsabilidade de escolha do tema e dos autores, a delimitação do problema, o início das leituras entre outras tarefas, constitui um aprendizado. Sim, porque demanda tempo, disciplina e força de vontade na execução da pesquisa.
Quando se tem o tema (assunto que tratei aqui em publicações anteriores), as outras fases da pesquisa serão aprendidas e executadas à medida que se aprende a pesquisar. Sou adepta de um caderno de anotações manual que carrego comigo nas saídas a campo, para o registro de dados importantes originários da observação do locus da pesquisa; dos contatos dos sujeitos; das fases da pesquisa; e, até mesmo de ideias que surgem em momentos de inventividade. 
A construção de parâmetros para o tópico da pesquisa é, portanto, fornecida pela revisão da literatura que ajudará o pesquisador na construção do mapa da literatura, na demonstração de familiaridade com o assunto, na aquisição do conhecimento lastreado em uma análise crítica dos textos lidos, na justificação de uma nova perspectiva para o problema que pretende pesquisar e na desenvoltura das aptidões do pesquisador ao lidar e selecionar um grande volume de informações.
Hart (1998), afirma que o planejamento de uma pesquisa bibliográfica pressupõe a superação de várias etapas, quais sejam: a definição do tema que consiste em buscar os conceitos que podem ser consultados na biblioteca; a elaboração de uma lista de termos e frases formadas a partir dos conceitos delineados na fase anterior; na reflexão sobre os resultados que o pesquisador almeja com o trabalho; na possibilidade de se fazer consultas diretas e cruzadas no material obtido e até mesmo nos textos que foram localizados mas, descartados e no uso de guias que servirão de orientação das fontes relevantes para facilitar que sejam encontradas. Hart, relata o percurso das etapas em uma pesquisa de doutoramento que fez em 1993, sobre ciência social e publicidade. O autor começou planejando a pesquisa da literatura. Nas bases de dados da Sociofile, British Nacional Bibliografai (BNB), ABI/Inform, Dissertação Abstracts e Social Science Citation Index, encontrou obras anteriores e atuais sobre o tema. Também pesquisou o tema em revistas e papers publicados em conferências e teses depositadas no repositório da biblioteca da universidade. O autor explica que as consultas resultaram em milhares de registros de informações sobre o tema.  O refinamento das informações foi a solução encontrada para separar quais os livros eram importantes. Quanto aos artigos, não havia tempo hábil para lê-los na integralidade, o que propiciou a leitura apenas dos resumos que dava a ideia do conteúdo. 
A escolha da língua permitiu reduzir as informações. Todavia, Hart enfatiza que a estratégia utilizada foi o uso dos índices de citação Janet e Sociofile. Usando Janet, Hart conseguiu ter acesso aos catálogos de bibliotecas de todo o mundo, que pondera ser feito pela internet atualmente. Após a comparação das listas de documentos encontrados, verificou que o mesmo material estava armazenado em mais de uma biblioteca do Reino Unido, América do Norte e Austrália. Constatou-se também quais os trabalhos mais citados por outros autores mediante a ilustração em gráfico que foi elaborado para construir a árvore de relevância que informam os trabalhos que incorporam e disseminam ideias relevantes da literatura.
A identificação de autores e obras chave foram importantes porque permitiu a construção e a análise de uma árvore relacionada com o autor do texto. Os artigos e os livros foram categorizados a partir das ideias que foram trabalhadas pelos autores: o papel e a razão da publicidade, o trabalho da publicidade e os efeitos da publicidade. As três ideias principais foram cruzadas com as informações dos autores mais citados que possibilitou a análise dos fundamentos metodológicos dos estudos sobre a publicidade no paradigma sociológico.
Portanto, a pesquisa e a revisão da literatura asseguraram no doutoramento de Hart, uma análise diferenciada do que havia sido produzido antes e a necessidade de uma abordagem diferente para os anúncios livres de preconceitos morais na publicidade. Essa é a importância de dedicar tempo a esta fase inicial, que favorecerá uma pesquisa ágil, organizada e com a perspectiva de novos paradigmas sobre a temática pesquisada. 
     

HART, C. Doing a literature review: releasing the social Science research imagination. 
Chapter 2,  Londom: Sage, 1, 1998. Disponível em:
https:<//www.cuzproduces.com/producinganew/files/resources/HART_Doing%20a%
20literature%20review_1988_ch1.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2018.
 

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

DRONES: INVASÃO DE PRIVACIDADE OU PUBLICIDADE DO PÚBLICO E DO PRIVADO?


É cada vez mais comum ouvirmos notícias veiculadas nos meios de comunicação sobre o uso dos drones no Brasil, sejam para uso das instituições públicas como a segurança pública ou mesmo de uso particular em diversos meios, entre eles, o agronegócios. 
Para tanto, fez-se necessária a regulamentação do uso dos drones pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC)–E nº 94,  aprovada em 02 de maio de 2017, em vigor desde 3 de maio do mesmo ano.
O regulamento prevê regras sobre a distância no sobrevoo do aparelho em espaços aéreos que tenham pessoas em ambiente privado; categorias do aparelho pelo peso; registro para obtenção e uso da aeronave e requisitos pessoais para habilitação e manejo dos drones.  
Segundo a ANAC "os drones com mais de 250g só poderão voar em áreas distantes de terceiros (no mínimo 30 metros horizontais), sob total responsabilidade do piloto operador e conforme regras de utilização do espaço aéreo do DECEA". Se os aparelhos possuírem mais de 250g, a pessoa deve concordar e ter conhecimento de que será filmada e poderá ter seus dados divulgados. 
Por outro lado, é muito difícil controlar e fiscalizar os operadores dos drones, partindo-se da ideia que o poder público não possui o aparato devido para conter e/ou prevenir prejuízos derivados de más práticas dos referidos aparelhos. Mesmo que sejam obtidas imagens de pessoas obedecendo-se o mínimo de distância de 30 metros, há flagrante violação de dados pessoais. Imaginem, que na privacidade do quintal de sua casa, determinada pessoa resolve ficar desnuda para tomar sol, e sem seu consentimento, tem suas imagens captadas por um drone, que por sua vez, sejam publicadas ou mostradas a outras pessoas. 
Nesta situação e em casos análogos, a intervenção judicial é imprescindível para conter a replicação dos dados e os danos decorrentes que possam advir. A pessoa que se sentir lesada poderá acionar o infrator em várias esferas: administrativas (se couber); cível e penal. Abaixo algumas penalidades previstas em lei: O Código Penal (CP) estabelece  no art. 261,  pena de reclusão de dois a cinco anos para o infrator que expuser a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. O Código Penal (CP)  prevê no art. 132,  pena de detenção de três meses a um ano (ou mais se o crime for considerado mais grave), nos casos em que se coloquem em perigo direto ou iminente a vida ou à saúde terceiros.
A Lei das Contravenções Penais (LCP), dispões sobre a conduta de dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado pode gerar pena de prisão simples (quinze dias a três meses) e pagamento de multa.  O art. 35 da LCP também pune a prática de acrobacias ou de voos baixos, fora da zona permitida em lei,  fazer descer a aeronave fora de lugares destinados a essa finalidade, com pena de prisão simples (15 dias a três meses) e multa.
Outras irregularidades em relação ao cumprimento da norma podem ser encontradas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei n.7.565/86) e as infrações e penalidades  na Resolução n. 25/2008.
No entanto, tais normas são incipientes quanto aos desdobramentos das consequências do uso desmedido dos drones. Essa preocupação também faz parte de Pereira (2017, p. 31) ao afirmar que:  "Conforme o uso de dados começa a se transformar em um aspecto transversal da economia contemporânea e novas tecnologias vão permitir que estes sejam captados em qualquer lugar, a necessidade de aprovação de uma lei geral de proteção de dados pessoais no Brasil é urgente". 
Em breve consulta ao Google, verifica-se a oferta dos drones à venda, em condições acessíveis a depender do modelo, gosto e escolha do consumidor.  Aparatos análogos vistos em filmes de ficção científica, estão cada vez mais próximos da realidade e exigem uma readequação legal para dar maior segurança a todos, sejam os pilotos dos drones, sejam as pessoas que se sentirem constrangidas em terem seus dados, imagens e/ou outros registros pessoais de qualquer natureza captados pelas câmeras indiscretas dos drones. 

PEREIRA, Pedro Augusto. Regulamentação dos drones e a proteção de dados pessoais. Revista Justiça e Cidadania, jul. 2017. p. 30-31.
Link da imagem: Disponível em:<https://s3.amazonaws.com/media.dpn/48747_dronef.jpg>. Acesso em: 8 fev. 2018.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

INDULTO DE NATAL: IMPUNIDADE OU HUMANIDADE?


O indulto de natal ou indulto natalino é concedido todos os anos, geralmente próximo ao natal, como faz jus o nome do benefício. Trata-se de instituto previsto no art. 84, XII, da CF/1988, faculdade conferida ao Presidente da República em perdão ou comutação de penas aplicadas a presos sentenciados. 
Com explica Oliveira Júnior, no site do Jusbrasil, é "um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas". (https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823328/indulto-de-natal-e-saida-temporaria-nao-confunda.
O Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeu indulto natalino, comutação de penas e deu outras providências, trouxe repercussão entre os atores do sistema de justiça criminal das Cortes Superiores.
Crédito da Foto: Neide Aparecida Ribeiro
Para conter alguns pontos polêmicos do Decreto, Raquel Dodge,  Procuradora Geral da República (PGR), ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF), e requereu a suspensão do Decreto por entender que algumas medidas previstas da norma presidencial, poderiam gerar sensação de impunidade ao abrandar situações como a de "uma pessoa condenada a 8 anos e 1 mês de prisão não ficaria sequer um ano presa".
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ao analisar o pleito, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os seguintes pontos:
"Diminuição do tempo exigido de cumprimento da pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena); 
Perdão do pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram condenados; 
Concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento em instâncias judiciais; 
Possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo". (dados do G1).  
Ao que tudo indica, em breve o tema será pautado no plenário do Supremo para que as regras sejam esclarecidas e, ao final, sabermos se pessoas que não atendem os comandos mínimos da legislação podem, ou não, ser alcançadas sob o 'manto da humanidade'. O STF, deverá ainda informar como o benefício será  aplicado às centenas de presos e presas que aguardam muito tempo pelo benefício a que têm direito. 
É um receio que toma conta de outros setores do Poder Judiciário, porque tais medidas implicariam: em descumprimento da norma penal a exemplo do inadimplemento das penas de multas pelos condenados; de descumprimento da pena privativa de liberdade de agentes públicos e políticos condenados e que aguardam julgamentos de recursos perante as instâncias superiores; e, principalmente, às pessoas que possuem trajetória de outros processos criminais.
O Ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, esclareceu que: "Adianto, desde logo, que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos 1/3 (um terço) da pena. E que este foi o patamar utilizado na concessão do indulto de 1988 até 2015, salvo situações especiais e de caráter humanitário".(site do UOL).
Além do tempo mínimo de pena, a decisão também suspendeu a possibilidade de ser liberado o pagamento de multas impostas pela condenação. O ministro indica, na decisão, que deverá discutir a redução do tempo mínimo para conseguir ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/ministro-do-stf-mantem-suspensao-sobre-decreto-do-indulto-de-natal.htm?cmpid=copiaecola
Adianto, desde logo, que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos 1... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/ministro-do-stf-mantem-suspensao-sobre-decreto-do-indulto-de-natal.htm?cmpid=copiaecola
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"Adianto, desde logo, que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/ministro-do-stf-mantem-suspensao-sobre-decreto-do-indulto-de-natal.htm?cmpid=copiaecola
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"Adianto, desde logo, que também levarei à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para 1/5 (um quinto), tendo em vista que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/ministro-do-stf-mantem-suspensao-sobre-decreto-do-indulto-de-natal.htm?cmpid=copiaecola
Esclareço, por fim, que o indulto é um instituto que deve se lastrear nos preceitos constitucionais e, sobretudo, de ordem humanitária. Todavia, o titular da concessão do benefício não pode dele se utilizar para beneficiar pessoas em detrimento de outras, violando o princípio da igualdade de todos que estão sob o jugo da justiça criminal.

Para saber mais, vejam os links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm
https://g1.globo.com/politica/noticia/entenda-a-polemica-do-indulto-de-natal-editado-por-temer.ghtml
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/ministro-do-stf-mantem-suspensao-sobre-decreto-do-indulto-de-natal.htm

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