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terça-feira, 15 de setembro de 2015

SEMINÁRIO SOBRE A PRISÃO PROVISÓRIA: AÇÕES DO GRUPO DE ESTUDOS DA UCB

Prezados leitores,

Convido-os para o Seminário promovido pela Escola de Direito da Universidade Católica de Brasília, em parceria com a OAB/DF, que será realizado no próximo dia 30 de setembro. Venham conferir.

domingo, 13 de setembro de 2015

A DISCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS: UMA RELAÇÃO ESTREITA COM A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA


O voto do Ministro Gilmar Mendes, referente ao julgamento do RE 635659, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, foi pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), que define como crime, o porte de drogas para uso pessoal. 

O voto do Relator ratificou a posição do doutrinador e professor Salo de Carvalho, de que o realismo marginal e a redução de danos estão diretamente relacionados a minizar os danos do poder punitivo com a neutralização máxima do efeito da prisão, que, no caso da descriminalização da droga, seria uma política inicial de redução dos danos, sugerindo ainda, a adoção de outras medidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em propor diretrizes de prevenção e recuperação das drogas.

Em caso de prisão em flagrante, segundo o Ministro Gilmar Mendes, o autor do fato (ou suposto autor), deverá ser conduzido imediatamente ao Juiz, para a tomada de providências de providências necessárias para que o preso seja apresentado em juízo.

Essa ação do sistema de justiça criminal está prevista na  Resolução nº 43/73, da Assembleia Geral, de 9 de dezembro de 1988, da Organização das Nações Unidas, ao ratificar no bojo do “Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão”, em que:
Princípio 4
As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos do homem, da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas a sua efetiva fiscalização”
PRINCÍPIO 37
“A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve ser presente a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei, prontamente após sua captura. Essa autoridade decidir sem demora da legalidade e necessidade da detenção [...]”.


Em cumprimento a essas diretrizes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objeta reduzir o número de 563.526 pessoas presas, dados de junho de 2014, entre as quais 42% seriam de pessoas presas provisoriamente (BRASIL, 2015).
Entre os presos, encontram-se aqueles que abarrotam o sistema penitenciário, em prisões provisórias (flagrante, preventiva), submetidos ao crivo privativo do enquadramento do tipo legal, pela Autoridade Policial.



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