Pesquisa

terça-feira, 29 de agosto de 2017

NOVOS MEDICAMENTOS NA LISTA DO SUS

 


Hoje escrevo sobre um assunto que interessa a muitas pessoas. Trato sobre as regras de inserção de medicamentos aprovados na ANVISA que serão disponibilizados na rede do SUS.

É a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), a entidade responsável em atualizar o Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais (Rename), nos termos do Decreto n. 7.646, de 21 de dezembro de 2011. 

Este mês a lista de medicamentos foi atualizada favorecendo os pacientes, portadores do cartão do SUS que poderão buscá-los assim que estiverem disponíveis, nos postos da rede pública de saúde.  Ou seja, em breve, quem precisar de algum remédio específico para enfermidades que demandam um tratamento de alto custo, dispendioso e longo, é recomendável que verifique se consta na lista do SUS. Como a atualização é recente, melhor imprimir o texto e carregá-lo para a consulta para um diálogo com o médico responsável pelo paciente o que implicará na escolha da melhor opção de tratamento.  
Confira a lista completa no link abaixo: 
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_rename_2017.pdf

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

DES(ENTENDIMENTO) DO STF QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA


Escrevi no meu blog datado em 18/02/2016, que "em 17 de fevereiro de 2016, o plenário do STF, por maioria (7 votos a 4), ao julgar o HC 126292, modificou o entendimento quanto à possibilidade da execução antecipada da pena, após a mantença em segundo grau, da condenação em recurso de apelação interposto pela defesa" (RIBEIRO, 2016). Apresentei os seguintes argumentos:
"O julgamento está tendo grande repercussão nas redes sociais, que apenas a título de exemplo, cite-se no site do Conjur, nomes de juristas que escreveram sobre a temática como Cezar Bittencourt, o colunista Lenio Streck e o presidente do IBCrrim, André Kehdi, que veementemente reagiram contra o retrocesso e à violação do art. 5. inciso LVII, da Constituição Federal. Esta nova orientação é diversa do entendimento até então prevalente, oriundo do HC 84078, em que o acusado, mesmo havendo condenação, desde que não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva e houvesse recurso pendente, não teria o risco de enfrentar a execução da pena, sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, desde 2009, prevalecia o entendimento de que se não houvesse trânsito em julgado de sentença condenatória, o que vigorava era o principio da não culpabilidade, mais conhecido como princípio da presunção da inocência" (RIBEIRO, 2016).
Como eu já questionei em outras ocasiões, a garantia de o acusado possa recorrer em liberdade deve prevalecer mesmo em um momento de modificação da justiça criminal em alcançar pessoas  que estão constantemente em repercussão na mídia. 
A decisão recente prolatada em sede de HC 148.815/MG em favor de Vicente de Paula Oliveira, de lavra do ministro Gilmar Mendes do STF, foi reafirmada no HC 142.173/SP, em sintonia ao posicionamento do ministro Dias Tófoli, da possibilidade  da execução provisória da pena após trânsito em julgado de Recurso Especial perante o STJ, divergindo, portanto, do resultado do HC 126292/SP (STF).
Ressalte-se que o ministro deferiu a liminar afastando a aplicação da Súmula 691/STF que impede a concessão de liminar em writ in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", sob a alegação de que o caso é excepcional e atende aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora
Entretanto, finalizo a reflexão de que todos que trabalham no sistema de justiça criminal necessitam ter segurança do entendimento quanto à possibilidade ou não da execução provisória da pena. Máxime, no que diz respeito a liberdade do acusado que fica vinculada ao entendimento do julgador a quem será distribuído seu pedido. 
Veja a íntegra da decisão HC 146.815/MG no site do STF, disponível em: 
 <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353461>.



quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A PEC 14/2016: POLÍCIAS PENAIS


A proposta de emenda à Constituição PEC 14/2016, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), prevê a modificação quanto às polícias brasileiras, instituindo a carreira das Polícias Penitenciárias na esfera federal, estadual e municipal. A alteração legal viabilizará que os servidores da nova carreira trabalhem nos presídios e na escolta de pessoas presas ou custodiadas. Caso seja aprovada, sofrerão acréscimos, o art. 21,  o art. 32  e o art. 144 da Constituição Federal. 
O art. 21 da CF/88, poderá ficar com a seguinte redação: "[...] Inciso XIV -  organizar e manter a polícia civil, a polícia penitenciária, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio". 
A justificativa da proposta traz a seguinte informação: "Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2014, cerca de 608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema penitenciário e 28 mil sob custódia das polícias. Estima - se, no entanto, que haja somente 65 mil agentes penitenciários no País" (PEC 14/2016).
Essa realidade aponta, portanto, que o sistema prisional necessita com urgência, de mudanças significativas, entre elas a valorização da carreira do agente penitenciário, que, em regra, tem que trabalhar em presídios superlotados e com número insuficiente de profissionais habilitados a manejar na rotina carcerária. Isso implica em muitas consequências danosas entre elas: no estresse da atividade exercida; no sentimento de desvalorização pelo servidor pela tarefa árdua que faz em abrir e fechar celas, contar os pesos e presas, acompanhar presos(as) em audiências, fiscalizar pavilhões, entre outras; da ausência no cenário das políticas criminais que valorizem o servidor da carreira, e ainda, na modificação das visitações das famílias dos presos pela ausência de servidores. 
Entretanto, a possível aprovação da carreira é apenas o primeiro passo. A recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)  é de que haja um servidor para cada cinco presos. No Brasil, essa regra não é cumprida. Ao contrário, em vários presídios tem-se a informação de que o número de presos para cada agente penitenciário é muito superior a essa. Mas é preciso muito mais que uma simples modificação constitucional. No cenário de contingenciamento de gastos, ficam aqui os questionamentos: Novos concursos serão realizados? Como o cargo será reajustado aos atuais servidores? Terão melhorias nas condições de trabalho? 

Imagem de Marcos Oliveira/Agência Senado. 


Leia Também:

Pesquisas relacionadas