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quarta-feira, 25 de março de 2020

PASSAGENS AÉREAS EM TEMPOS DE CORONA VÍRUS


Prezados(as) leitores(as),

Estamos vivenciando tempos complexos. Com o isolamento social e até toque de recolher em cidades brasileiras e em outros países, muitas pessoas que tinham passagens aéreas compradas e hotéis reservados desistiram de viajar. 

A primeira preocupação consiste em saber quais os requisitos que o passageiro deverá cumprir para desistir da viagem ou até mesmo como acionar as empresas de turismo ou das companhias aéreas. Surgem, para os consumidores, várias dúvidas, entre elas: a) quais as providências podem ser feitas? b) a quem e onde devem buscar informações? c) a norma consumerista abrange as pandemias?

Em consulta aos principais sites das empresas aéreas brasileiras verifica-se que estas informações estão disponíveis, quais sejam: LATAM e GOL. O site da Azul informa que “será permitido desistir do Bilhete adquirido, sem ônus, no prazo de até 24 horas após a emissão do bilhete e o respectivo recebimento do comprovante, desde que haja antecedência igual ou superior a 07 dias em relação à data de embarque do voo de ida.”

A Lei n. 8078/90, mais conhecida como norma consumerista é a utilizada para a resolução de conflitos que envolvem as duas partes. No momento que o Brasil está passando, de pessoas confinadas em suas casas devido à pandemia do Corona Vírus (COVID-19), verifica-se estado excepcional de aplicação e flexibilização das normas (BRASIL, 1990).

Agamben trata a lei na obra “Estado de Exceção” ao mencionar que “[...] o estado de exceção é, nesse sentido, a abertura de um espaço em que a aplicação e norma mostram sua separação e em que uma pura força de lei realiza (isto é, aplica desaplicando) uma norma cuja aplicação foi suspensa”. (AGAMBEM, 2004, p. 63).  Ou seja, em situações excepcionais, a norma pode ou não ser aplicada, a depender do caso concreto. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado de forma que beneficie o passageiro por ser a parte mais vulnerável na relação de consumo.

De todo modo, o consumidor não poderá ser prejudicado e poderá optar em remarcar a passagem ou solicitar o reembolso sem o pagamento de taxas e/ou multas desde que o faça com um mínimo de antecedência.

Fontes:
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2004 (Estado de sítio).

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