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domingo, 21 de abril de 2019

PRESCRIÇÃO PENAL: LETARGIA DO PODER DE PUNIR E DE EXECUTAR A PENA PELO ESTADO



Caros(as) Leitores(as),

Hoje escrevo sobre um tema complexo, debatido pelos autores: a ocorrência da prescrição penal. Não conseguirei exaurir sobre o assunto, mesmo porque os doutrinadores ao escreverem sobre prescrição penal gastam até 200 páginas para discorrerem e explicarem todas as nuances dessa causa de extinção da punibilidade (JESUS, 2003; LEMOS, 2007).
O Código Penal fornece uma escala sobre os prazos prescricionais, art. 109, incisos I a VI, verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Da leitura desse dispositivo legal, o estudante conseguirá calcular a partir da consumação do crime (tendo em vista a adoção da teoria do resultado), qual a data ou em quanto tempo o crime poderá ser dado como prescrito.
A prescrição portanto, fundamenta-se na prestação jurisdicional realizada mediante a instauração do devido processo legal em prazo razoável. Em outras palavras, se todos os fatos criminosos não prescrevessem, o autor do delito poderia ser processado a qualquer tempo, o que não se mostra compatível com o atual ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que as provas também perecem com o tempo. É o que preleciona Jesus (2003, p. 18-19): “a prescrição em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: 1. O decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato); 2. A correção do condenado; e, 3. A negligência da autoridade”.
A prescrição penal divide-se em duas modalidades: a) a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE). A primeira subdivide-se em quatro espécies: a) prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA); b) prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR); c) prescrição da pretensão punitiva superveniente (PPPS); Prescrição da pretensão punitiva antecipada ou virtual (PPPV).

Para facilitar os cálculos iremos primeiramente explicar a PPPA, ou seja, partindo-se de um caso simulado, utilizando a teoria do resultado.

Caso 1: Jorgete praticou crime de homicídio no dia 30/01/2018, tendo o crime consumado nessa data. Sabendo-se que Jorgete tinha 30 anos na data do fato, em quanto tempo o crime prescreverá?
RESPOSTA:  o estudante aplicará os seguintes artigos para responder a questão: o art. 10 do CP que explica sobre a contagem dos prazos; o art. 121 que prescreve a pena máxima em abstrato para o crime de homicídio e o art. 109, inciso I, todos combinados.
Pois bem:
Se o crime ocorreu em 30/01/2018, incluo o dia do começo e excluo o dia do fim. Como a pena do caput do art. 121 é de 20 anos o crime prescreverá em 20 anos, na redação dos dispositivos supra citados, ou seja o crime prescreverá em 29/01/2038, caso não haja processo instaurado em face do agressor.

Na próxima publicação serão postados outros casos simulados das demais modalidades de prescrição penal.

REFERÊNCIAS 
BRASIL. Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Acesso em: 20 abril 2019. 
JESUS, E. Damásio. Prescrição Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEMOS, Ricardo Teixeira. Prescrição Penal: retroativa e antecipada em face da competência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 

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