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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A LEI 9.099/95


Em 1°. de janeiro de 1996, a Lei n°. 9.099/95, mais conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais entrou em vigor no Brasil. Essa lei foi um divisor de águas quanto à persecução penal e processual criminal.

Quanto à persecução penal, o art. 69 dessa norma mista, prevê que a autoridade policial, leia-se delegado de polícia, lavrará o Termo Circunstanciado (TC), mediante a narrativa do fato pela vítima e, se for o caso, a encaminhará para os exames periciais.

O TC é aplicado para crimes em que a pena cominada em abstrato, no patamar máximo, for igual ou inferior a 2 (dois) anos de prisão ou pena de multa para as infrações penais e, qualquer pena em abstrato, para as contravenções penais.

Verifica-se a distinção  do TC em relação ao inquérito policial, disposto nos arts. 4°. e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), por ser o TC na sua essência, mais sucinto. E o que deve constar em um TC? A qualificação da vítima, a narrativa sintética do fato, os dados do agressor (autor do fato), data e assinatura. Caso a vítima tenha condições, a poderá fazer constar no TC o rol das testemunhas que presenciaram o fato.

Em casos de prisão em flagrante, o parágrafo único do art. 69, da Lei dos Juizados Especiais Criminais dispõe, que essa medida segregadora da liberdade não poderá ser imposta ou mantida nas situações que o autor do fato se comprometer a comparecer em data a ser designada, pessoalmente ao Juizado. É uma medida que garante, nessa hipótese, que o sujeito mesmo pego em flagrante delito, seja posto imediatamente em liberdade sem o arbitramento de fiança, desde que cumpridas as exigências legais e não tenha mandado de prisão preventiva em aberto.

De outro lado, o inquérito policial é caracterizado pela formalidade dos arts. 4°. a 9°. do CPP. Os autores são uníssonos em afirmar que o inquérito policial deve ser escrito, subscrito, numerado/paginado; é oficioso, a autoridade policial deve instaurá-lo de ofício, ressalvadas as exceções previstas na lei; é oficial, porque é instaurado por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, em atendimento ao art°. 144 da Constituição Federal; é inquisitorial, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase processual; é discricionário, ou seja, a autoridade policial tem a autonomia de diligenciar para apurar a autoria e materialidade da infração penal, sem se descuidar da legalidade de suas ações (AVENA, 2012).

Uma questão que merece ser considerada é o significado do indiciamento no inquérito policial. Antes da vigência da Lei n°. 12.830/2013, havia um limbo entre a condição de pessoa suspeita para a de indiciado. Com o esclarecimento das regras que ditam no que consiste o indiciamento, cabe à autoridade policial ser cuidadosa ao indiciar uma pessoa.

Ou seja, o indiciamento ocorre após uma pessoa ser suspeita de ter cometido um crime, e é nos termos do §6° do art. 2°, da Lei n°. 12.830/2013, “ato privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (BRASIL, 2013).

A fundamentação do ato administrativo da autoridade policial, atende ao princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, prevista na CF/1988 e impede que indiciamentos possam ser feitos sem o mínimo de lastro probatório. Lopes Júnior (2017, p. 171), ensina que o indiciamento implica em consequências progressivas de culpabilidade tendo em vista que “a situação de indiciado supõe um maior grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõem o inquérito policial”.

Em síntese, conclui-se que o inquérito policial é distinto dos atos previstos na Lei dos Juizados quanto à forma e modo de serem executados. Entretanto, ambos são atividades persecutórias no âmbito administrativo que possuem o objetivo de fornecer ao sujeito processual acusação, elementos suficientes para a proposição da ação penal cabível.
Referências: 
AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: Método, 2012.
BRASIL, Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia. 
BRASIL, [Leis, etc].  Códigos 3 em 1 Saraiva: Penal, Processo Penal e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 14. ed. São Paulo: Saraiva, Educação, 2018. 

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Imagem disponível em: <https://maisminas.org/wp-content/uploads/2018/05/investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal.jpg>. Acesso em: 23 ago. 2018, às 17h20m.


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