O Decreto nº. 9.685, de 15 de janeiro de 2019, alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para
regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

"Art.
12. [...] VIII - na hipótese de
residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência
mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local
seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a
veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva
necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada
pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 7º Para a
aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva
necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes
públicos, inclusive os inativos:
a) da área de
segurança pública;
b) integrantes
das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da
administração penitenciária;
d) do sistema
socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI docaputdo art.
112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no
exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em
caráter permanente;
II - militares
ativos e inativos
III - residentes
em área rural;
IV - residentes
em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas
localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez
homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas
da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou
responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI -
colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do
Exército”.
O requisito do inciso IV do Decreto
é bem interessante: do requerente demonstrar que reside em áreas violentas no
Brasil. Se tomarmos como base o Atlas da Violência de 2018, a definição de
cidade violenta diz respeito à taxa de homicídios no Estado onde a pessoa mora
ser superior a 10 em cada 100 mil habitantes. Sob esse paradigma, é difícil o
requerente ter o pedido indeferido porque todos os Estados brasileiros
apresentaram índices superiores a este percentual de acordo com os registros
apontados nesse estudo.
Com as novas regras, é possível que
as empresas que fabricam e vendem armas de fogo tenham seus negócios
favorecidos. Por outro lado, o caráter de subjetividade da análise por parte de
agentes da Polícia Federal é substituído pela objetividade da novel lei
melhorando, sob este aspecto, a viabilidade de ter o pedido deferido.
O interessado em obter a posse da
arma de fogo, necessita ainda ter
mais de 25 anos, declaração de bons antecedentes, curso de tiro e teste psicotécnico.
E, lógico, ter condições de comprar a arma, que não custa barato. Portanto, as
novas regras não abrangerão todas e quaisquer pessoas interessadas em ter uma
arma guardada em casa ou no local de trabalho. Faz-se necessário, que o cidadão
atenda aos requisitos legais e, sobretudo, reflita se a obtenção de uma arma de
fogo vai atender aos objetivos pretendidos.
Fonte da Imagem: https://f.i.uol.com.br/folha/mundo/images/16328194.jpeg
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