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domingo, 10 de março de 2019

CONSEQUÊNCIAS DA LEI ANTICRIME NO SISTEMA PRISIONAL


O Projeto AntiCrime idealizado por Moro, ministro da Justiça, encaminhado ao Congresso Nacional apresenta singularidades de medidas populistas que atendem ao clamor popular ao sugerirem que normas penais mais rígidas irão solucionar a criminalidade no Brasil.

Para começar o debate, vejamos os dados do CNJ de hoje, 10/03/2019, em que totaliza 700.270 pessoas em cumprimento de pena, ranking ocupado em 3°. lugar pelo Brasil, ficando atrás apenas de EUA e China.

Informações sobre Presos Informações sobre Estabelecimentos Penais

QUADRO NACIONAL (quantidade)
Presos em Regime Fechado
Presos em Regime Semiaberto
Presos em Regime Aberto
Presos Provisórios
Presos em Prisão Domiciliar
Total
Internos em Cumprimento de Medida de Segurança





329.203
113.156
9.104
242.937
5.870
700.270
3.252






Todavia, no entendimento de NUCCI (2019, on line), essa conta pode ser contestada porque: “Os dez países com maior população carcerária do mundo são: a) EUA, com 2.217.000; b) China, com  1.657.812; c) Rússia, com 642.444; d) Brasil, com 607.731 (dados inverídicos); e) Índia, com 418.536; f) Tailândia, com 313.580; g) Irã, com 225.624; h) México, com 225.138; i) Turquia, com 174.460; j) Indonésia, com 161.692 (https://top10mais.org/top-10-paises-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/, acesso em 19.1.19).”

Por outro lado, verifica-se pelos dados apontados pelo CNJ, que o sistema penitenciário tem um déficit de 277.00 vagas. Ou seja, as propostas legislativas não respondem como e onde estas pessoas serão alocadas nos presídios brasileiros. Abaixo, na tabela do CNJ, o leitor pode conferir que não há lugar para amontoar mais pessoas, se acaso as modificações legislativas sejam aprovadas conforme o projeto atual.


UADRO NACIONAL (quantidade)
Estabelecimentos
Vagas
Presos
Défict de Vagas








2.620
417.067
694.067
277.000









Concluo o texto de hoje, reafirmando que as consequências serão desastrosas. Primeiro, porque ninguém está preocupado em dialogar sobre a possível construção de novos presídios e, muito menos, sobre os ajustes nas reformas estruturantes dos presídios já existentes. Segundo, porque a sociedade avaliza o projeto de Moro nestes aspectos (não analisei todo o projeto) porque supõem que é somente impondo uma cadeia longa aos criminosos é que resolveremos os problemas da criminalidade. E, terceiro, porque os agentes políticos e públicos querem encabeçar a ideia de que os problemas de violência e criminalidade se resolvem com mais leis, mesmo que desajustadas ao mosaico legal, para garantir o futuro nas urnas das próximas eleições.


Trechos do Projeto ANTICRIME
“Art.33............................................................................................................................................................................................................................§ 5º Na hipótese de reincidência ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.§ 6º Na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos art. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no caput do art. 59 forem todas favoráveis.§ 7º Na hipótese de condenação pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do inciso I do§ 3º, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se as circunstâncias previstas no art. 59 forem todas favoráveis.”(NR)“Art. 50.
Art. 395-A, Inciso III
§ 10. No caso de acusado reincidente ou de haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de parcela da pena em regime fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§ 5º A progressão de regime, para condenados pelos crimes previstos neste artigo, sedará somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. § 6º Observado o dispositivo...
“Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)”


Referências:

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dados das Inspeções dos Estabelecimentos Penais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php>. Acesso em: 10 mar. 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Encarceramento em Massa e Distorção de Dados: A Verdadeira Política Criminal no Brasil. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/01/31/encarceramento-em-massa-e-distorcao-de-dados-a-verdadeira-politica-criminal-no-brasil/.  Acesso em: 10 mar. 2019.


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