
Para começar o debate, vejamos os dados do CNJ de
hoje, 10/03/2019, em que totaliza 700.270 pessoas em cumprimento de pena, ranking ocupado em 3°. lugar pelo
Brasil, ficando atrás apenas de EUA e China.
Informações sobre Presos
Informações sobre Estabelecimentos Penais
QUADRO
NACIONAL (quantidade)
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Presos
em Regime Fechado
|
Presos
em Regime Semiaberto
|
Presos
em Regime Aberto
|
Presos
Provisórios
|
Presos
em Prisão Domiciliar
|
Total
|
Internos
em Cumprimento de Medida de Segurança
|
|||||
329.203
|
113.156
|
9.104
|
242.937
|
5.870
|
700.270
|
3.252
|
Todavia, no entendimento de
NUCCI (2019, on line), essa conta pode ser contestada porque: “Os dez países com maior população carcerária do mundo
são: a) EUA, com 2.217.000; b) China, com 1.657.812; c) Rússia, com
642.444; d) Brasil, com 607.731 (dados inverídicos); e) Índia, com 418.536; f)
Tailândia, com 313.580; g) Irã, com 225.624; h) México, com 225.138; i)
Turquia, com 174.460; j) Indonésia, com 161.692 (https://top10mais.org/top-10-paises-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/,
acesso em 19.1.19).”
Por outro lado, verifica-se pelos dados apontados pelo CNJ, que o sistema penitenciário tem um déficit de 277.00 vagas. Ou seja, as propostas legislativas não
respondem como e onde estas pessoas serão alocadas nos presídios brasileiros. Abaixo,
na tabela do CNJ, o leitor pode conferir que não há lugar para amontoar mais
pessoas, se acaso as modificações legislativas sejam aprovadas conforme o
projeto atual.
UADRO
NACIONAL (quantidade)
|
|||||||||||
Estabelecimentos
|
Vagas
|
Presos
|
Défict
de Vagas
|
||||||||
2.620
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417.067
|
694.067
|
277.000
|
Concluo o texto de hoje,
reafirmando que as consequências serão desastrosas. Primeiro, porque ninguém
está preocupado em dialogar sobre a possível construção de novos presídios e,
muito menos, sobre os ajustes nas reformas estruturantes dos presídios já
existentes. Segundo, porque a sociedade avaliza o projeto de Moro nestes
aspectos (não analisei todo o projeto) porque supõem que é somente impondo uma
cadeia longa aos criminosos é que resolveremos os problemas da criminalidade. E, terceiro, porque os
agentes políticos e públicos querem encabeçar a ideia de que os problemas de
violência e criminalidade se resolvem com mais leis, mesmo que desajustadas ao
mosaico legal, para garantir o futuro nas urnas das próximas eleições.
Trechos do Projeto ANTICRIME
“Art.33............................................................................................................................................................................................................................§
5º Na hipótese de reincidência ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena
será o fechado, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de
reduzido potencial ofensivo.§ 6º Na hipótese de condenação pelos crimes
previstos nos art. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput
e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se de
pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias
previstas no caput do art. 59 forem todas favoráveis.§ 7º Na hipótese de
condenação pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do inciso I
do§ 3º, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se as circunstâncias
previstas no art. 59 forem todas favoráveis.”(NR)“Art. 50.
Art. 395-A, Inciso III
§ 10. No caso de acusado reincidente ou de haver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
o acordo deverá incluir o cumprimento de parcela da pena em regime fechado,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará
a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de
direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos.
Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§
5º A progressão de regime, para condenados pelos crimes previstos neste artigo,
sedará somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o
resultado envolver a morte da vítima. § 6º Observado o dispositivo...
“Art.2º............................................................................................................................................................................................................................§
8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição
deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança
máxima.§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime
praticado por meio de organização ou associação criminosa não poderá progredir
de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros
benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção
do vínculo associativo.” (NR)”
Referências:
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