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sábado, 7 de abril de 2018

NOVAS LEIS PROTETIVAS EM FAVOR DAS MULHERES


Este mês de abril, duas novas leis foram promulgadas em favor das mulheres. A primeira, Lei n. 1.641/2018, altera a Lei Maria da Penha, Lei n. 13.641/2018, para incluir o art. 24-A, verbis: 

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Ou seja, a partir de agora, a pessoa que descumprir as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, deferidas à favor da mulher, praticará crime. O rol das medidas protetivas é extenso, senão vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Apesar da pena ao novel crime, ter sido cominada em abstrato, no patamar máximo, em 2 (dois) anos de prisão, somente quem poderá conceder a contracautela de natureza real, a fiança, será a autoridade judicial, diversamente das hipóteses do art. 322, do Código de Processo Penal brasileiro.
E, a segunda, a Lei n. 11.342/2018, alterou a Lei n. 10.446/2002 e atribuiu à Polícia Federal a investigação dos crimes de conteúdos mixógenos, situações de difamação e ódio em que a vítima seja mulher. Vejam o conteúdo da lei:
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Ver tópico (11 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Ver tópico
“Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Fonte das Leis: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/562672887/lei-13642-18/Fonte da imagem: Google imagens.

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