As penas de multa, no Brasil, podem
ser aplicadas de três formas: isoladamente, cumulativamente com pena
privativa de liberdade e alternativamente. A previsão legal está
disposta nos arts. 49 a 52 do Código Penal brasileiro e nos arts. 164 a
170 da Lei n. 7.210/84, Lei de Execução Penal (LEP).
O problema maior circunscreve-se na incerteza de seu cumprimento face aos
entraves da execução penal, tendo em vista se tratar de dívida de
valor. Essa ausência de efetividade esbarra na dificuldade de se cobrar
os valores impostos na sentença penal condenatória tendo em vista que a
maioria da população prisional é pobre.
Outro fator importante a ser considerado é a possibilidade de violação
do princípio da intranscendência porque outras pessoas podem fazer o
pagamento dos valores em prol do condenado. Para exemplificar,
lembremos a famosa coleta de alguns dos Réus do Mensalão, amplamente
divulgada na mídia.

Foto e imagem:no endereço abaixo.
Vejam mais em:
http://www.brasil247.com/pt/247/goias247/128693/Del%C3%BAbio-arrecada-mais-de-1-milh%C3%A3o-para-pagar-multa.htm
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